TJPA - 0800174-16.2025.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:30
Decorrido prazo de LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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06/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800174-16.2025.8.14.0072 Requerente: LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO Endereço: km 80 sul, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): JEAN DAVIDH PRUDENCIO Endereço: km 80, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela antecipada proposta por LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO em favor do interditado JEAN DAVID PRUDÊNCIO.
Narra a exordial, em síntese, que: (i) a requerente é irmã do interditado; (ii) a interdição foi originalmente decretada nos autos do processo nº 0004735-05.2014.8.14.0072, que tramitou perante este juízo, onde houve a nomeação da curadora judicial JULIA DE LOURDES PRUDÊNCIO; (iii) ocorre que a atual curadora se encontra acometida de graves comorbidades, pois sofre de diabetes e teve uma perna amputada, ficando com dificuldades de se locomover e impossibilitada de exercer o encargo (fotografia de ID 133609121); (iv) ambos genitores do interditado são falecidos(certidões de óbito de ID’s 133609117 e 133609116).
Assim, considerando a superveniente incapacidade da atual curadora, a requerente pleiteia sua nomeação como nova curadora judicial do interditado.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; comprovante de residência e documentos de identidade das partes (RG, CN, CC, CO); Termo de Curatela Definitivo conferido a Julia de Lourdes Prudêncio nos autos nº 0004735-05.2014.8.14.0072; Fotografia atribuída a Julia de Lourdes Prudêncio no hospital exibindo a perna amputada que lhe deixou com dificuldades para se locomover; Extrato CNIS comprovando que o interditado recebe benefício previdenciário; CAD Único informando que o interditado reside com a requerente.
No Id. 137854854, foi proferida decisão que ordenou a emenda à inicial.
No Id. 137972747, a requerente apresentou emenda à inicial juntando declaração de anuência de JULIA DE LOURDES PRUDÊNCIO (atual curadora) à pretensão de substituição da curatela.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
RECEBO a petição inicial e sua respectiva emenda no seu regular plano formal, pois presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA.
Ressalto que se trata de mero pedido de substituição de curador, hipótese que não se confunde com o pedido de remoção do curador, este sim com procedimento próprio previsto nos artigos 761 e seguintes do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação consensual de substituição de curatela c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO em favor do já interditado JEAN DAVID PRUDÊNCIO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, em um juízo de cognição superficial, entendo que a requerente demonstram, através de prova documental pré-constituída que LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO é irmã do interditado (ID’s. 133609111 e 133609116) e que há anuência da curadora anteriormente nomeada para a substituição da curatela (ID. 137972747).
Ademais, sob a ótica das regras que regem o instituto da curatela (artigo 1.775 do CC), a medida pretendida (substituição da curatela) visa o melhor interesse do interditado.
Assim, o primeiro requisito (fumus boni iuris) resta devidamente comprovado.
O perigo de dano também se faz presente, pois a demora do provimento final tem potencial de trazer prejuízos ao interditado que necessita de um curador legal com poderes para representa-la nos atos da vida civil.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade hábil a obstar a concessão da medida antecipatória, pois dada à natureza provisória da medida, será passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, ante a fundamentação exposta e o portfólio probatório carreado aos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para nomear LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO como CURADOR PROVISÓRIA do interditado JEAN DAVID PRUDÊNCIO, qualificada nos autos.
INTIME-SE a curadora nomeada a comparecer à secretaria do Fórum de Justiça de Medicilândia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para assinar o termo compromisso e responsabilidade de curatela provisória.
Cientifique-o das responsabilidades decorrente do encargo e que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial e que os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Compulsando os autos, verifico que se trata de procedimento em que inexiste conflito/litígio.
Ademais, considerando a prova documental juntada, especialmente os documentos de identificação das partes, que comprovam o vínculo biológico entre eles, a anuência da curadora anteriormente nomeada, não verifico a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual deixo de designar audiência.
Dê ciência à parte autora, por meio de sua advogada constituída.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, apresentar parecer obrigatório.
Após, venham conclusos para julgamento.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:30
Juntada de Termo de Compromisso
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02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA DE LOURDES PRUDENCIO - CPF: *58.***.*65-91 (REQUERENTE).
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27/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 20:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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