TJPA - 0811002-82.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO PINTO em 11/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0811002-82.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ANTONIA DE ARAUJO PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0811002- 82.2024.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA CONCILIADOR(A): JULIA DIAS DATA: 29/07/2025 às 11h40 PROMOVENTE: ANTONIA DE ARAUJO PINTO ADVOGADO(A): GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO - OAB/AM 8522 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO - OAB/PA 19.730 PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF: *18.***.*78-60 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE à parte requerente, acompanhado(a) de advogado(a).
PRESENTE o requerido, acompanhado(a) de advogado(a) e representado(a) por preposto.
Não houve acordo.
Não foram produzidas mais provas.
Passou-se o depoimento pessoal da parte autora, conforme mídia em anexo.
Em seguida, pela MM juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, ANTONIA DE ARAUJO PINTO alegou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação e em razão de dívida que alega desconhecer.
Requereu a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 9.705,95.
A tutela de urgência foi indeferida, e foi determinada a inversão do ônus da prova.
A parte requerida apresentou contestação com documentos.
Em audiência, a parte autora reconheceu a existência da dívida, mas alegou que não tinha condições financeiras para quitar o débito por estar desempregada.
Não foram arguidas preliminares relevantes que impeçam a análise do mérito.
A controvérsia trazida a juízo cinge-se a determinar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes foi indevida e se existente o débito cobrados, bem como se há dever de indenizar danos morais pela requerida.
Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A Súmula 359 do STJ estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ouvia em depoimento pessoal, nesta oportunidade, a autora confessou a existência da dívida, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.
Contudo, a requerida, a quem competia, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar o envio de notificação prévia de negativação, não juntou qualquer aviso ou correspondência nesse sentido.
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, reconhece que a ausência de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para caracterizar a ilicitude do ato e ensejar reparação por dano moral, ainda que a dívida seja existente e exigível.
Diante da ausência de prova de notificação prévia, a negativação é considerada indevida, mesmo diante da existência do débito.
Assim, embora o pedido de declaração de inexistência da dívida deva ser julgado improcedente, é devida a indenização por dano moral.
Considerando a jurisprudência consolidada, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados neste juizado, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano, com caráter pedagógico e compensatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde a citação. b) DETERMINAR a exclusão da negativação referente ao contrato nº 000000585136096, no valor de R$ 294,05, por ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, se ainda vigente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) INDEFERIR o pedido de declaração de inexistência do débito. d) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A correção monetária será feita com base no IPCA, a partir de cada evento danoso ou do termo fixado na sentença (conforme o caso); Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até o dia 29/08/2024, passando a observar, a partir de 30/08/2024, a sistemática do art. 406, §1º e §3º do Código Civil (diferença entre Selic e IPCA, sendo zero caso a diferença seja nula ou negativa).
Fica a parte requerida desde logo intimada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de execução.
Em caso de cumprimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2025 12:28
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 29/07/2025 11:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811002-82.2024.8.14.0015 RECLAMANTE: Nome: ANTONIA DE ARAUJO PINTO Endereço: Alameda Capanema, 474, fundos, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-465 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA Una em 29/07/2025 11:40h OBS: O LINK ESTARÁ DENTRO DOS AUTOS, CASO A PARTE PETICIONE DENTRO DO PROCESSO PELO MENOS 48 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO Pelo presente, o reclamante ou reclamado está INTIMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA, que se realizará perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL, nesta cidade, à Av.
PRESIDENTE VARGAS, 2639, CENTRO, FÓRUM JUDICIÁRIO, CASTANHAL-PA, oportunidade em que será proposta a conciliação entre as partes e, na hipótese de não realização de acordo, imediatamente ocorrerá a instrução e julgamento do feito, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.099/95.
OBS: As audiências deste Juizado poderão ser realizadas pelo Aplicativo MICROSOFT TEAMS, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo poderá ser realizada de forma on-line, Para tanto, AS PARTES DEVEM BAIXAR O APLICATIVO NO CELULAR OU COMPUTADOR e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Para participar, entre em contato com antecedência no número (91) 99355-5625 (Whatsapp) ou telefone fixo (91) 3412-4834 ou [email protected] Advertência: -Tratando-se de audiência de instrução e julgamento ou UNA, a parte interessada em oitiva de testemunha ficará responsável por levar a testemunha no dia da audiência. - O não comparecimento a audiência acima designada ou a audiência de Instrução e Julgamento, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
Castanhal, 20 de maio de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0811002-82.2024.8.14.0015 AUTOR: Nome: ANTONIA DE ARAUJO PINTO RÉU: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA: 29/07/2025 11:40 horas A presente Carta tem como objetivo CITAR Vossa Senhoria do inteiro teor da inicial, que está disponível para acesso no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), que pode ser visualizada conforme instruções descritas em ACESSO AOS AUTOS abaixo.
O processo tramita em meio digital no sistema PJE, onde constarão os documentos relacionados ao processo.
As partes devem acessar o sistema e se habilitarem, caso constituam advogados, para receberem as demais intimações por via eletrônica.
Neste mesmo ato, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA UNA - DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data e horário acima indicados, que realizar-se-á na Sala de Audiências da JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL, situada nesta cidade, à Avenida Presidente Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA.
Na audiência será proposta a conciliação entre as partes, e, não havendo acordo, ocorrerá a instrução e julgamento, ocasião em que se poderá produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias.
Castanhal, Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal.
ACESSO AO PROCESSO: https://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103011323045300000121945438 2 - KITJUS Documento de Comprovação 24103011323092600000121945441 3 - Acerta Essencial Documento de Comprovação 24103011323205300000121945442 Decisão Decisão 24110513433605600000122185142 Petição Petição 24111417445409900000122951418 SUBS.
NELSON Substabelecimento 24111417445427900000122951421 PARTE1 Instrumento de Procuração 24111417445467400000122951422 PARTE2 Instrumento de Procuração 24111417445574200000122951423 PARTE3 Instrumento de Procuração 24111417445685400000122951424 PARTE4 Instrumento de Procuração 24111417445817700000122951425 Habilitação nos Autos Petição 24121311240634900000124667651 Procuracao Instrumento de Procuração 24121311240666300000124667652 Substalecimento Itaú Substabelecimento 24121311240696700000124667654 Advertências: - Se for necessário ouvir TESTEMUNHA, esta deverá comparecer presencialmente na Vara deste Juizado na data e hora indicadas, cabendo à parte interessada convocá-las diretamente. - Fica ciente a parte requerida/ré que deverá apresentar defesa escrita/contestação (através do sistema PJE, link: http://pje.tjpa.jus.br/pje/) ou oral (na própria audiência) e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, devendo trazê-las no dia da audiência, independentemente de intimação. - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A parte requerida/ré tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa, em cópia autenticada, e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova. - Nas causas até 20(vinte) salários-mínimos a assistência de advogado é opcional.
Nas causas superiores, a assistência é obrigatória. -
27/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:32
Audiência Una designada para 29/07/2025 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
30/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046655-16.2015.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Mauricio Cunha Moreira
Advogado: Raimundo Carlos Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2015 12:41
Processo nº 0801958-53.2021.8.14.0012
Jonathas Pantoja de Freitas
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 11:31
Processo nº 0801788-08.2024.8.14.0067
Sebastiao Cruz Silva
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:34
Processo nº 0822649-55.2025.8.14.0301
Ronaldo Ferreira Bahia
Banco do Brasil S.A
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 09:40
Processo nº 0800353-57.2025.8.14.0004
Alessandra Marcia da Silva Souza
Claudia Feitosa de Oliveira
Advogado: Rafael Bentes Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2025 16:32