TJPA - 0805614-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA BANDEIRA REGO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS NASCIMENTO REGO em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805614-15.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO REGO E ADRIANA BEZERRA BANDEIRA REGO (ADVOGADA KARINA PAULA DE SOUSA AIRES) AGRAVADOS: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; E SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTONIO ELIAS NASCIMENTO REGO E ADRIANA BEZERRA BANDEIRA REGO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas, Reembolso de Parcelas Adimplidas e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; e SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (processo nº 0878901-15.2024.8.14.0301) – indeferiu o pedido de gratuidade feito pelo autores/agravantes.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois demonstraram documentalmente a hipossuficiência financeira, sendo o agravante o único provedor da família, com salário líquido de R$ 5.054,63, valor destinado à manutenção do núcleo familiar, incluindo esposa desempregada e filho em curso universitário.
Argumentam que as dificuldades financeiras foram agravadas pelo próprio contrato firmado com os agravados, razão da ação originária, e que o indeferimento da justiça gratuita compromete o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pleiteando, assim, o recebimento do recurso na forma de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, para garantir o processamento da demanda sem custas imediatas ou, alternativamente, com recolhimento ao final do processo.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
No caso, assento, de plano, a nulidade da decisão agravada, no ponto específico que indeferiu o pleito de justiça gratuita dos autores/agravantes, ante a patente falta de fundamentação, o que acaba por violar o art. 93, inciso IX, da CR/88 (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”) e o art. 11 do CPC (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”).
Sem a necessidade de maiores ilações, constato que, a despeito de ter sido pleiteado pelos autores/agravantes da ação originária a concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de documentos visando atestar a hipossuficiência, o magistrado singular indeferiu o pleito sem apresentar qualquer tipo de fundamentação concreta, em clara ofensa ao disposto no art. 99 do CPC, limitando-se a afirmar: “Indefiro o pedido de gratuidade, por não vislumbrar a hipossuficiência econômica dos autores”.
Com efeito, deve o Juízo a quo enfrentar o pedido apresentado, somente podendo deixar de deferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que, por motivos óbvios, há de ser fundamentado.
Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido ato judicial, ex officio, por ausência de fundamentação hábil a justificá-la, restando prejudicado, como consequência, o pedido apresentado neste agravo.
Sendo assim, em tais termos, conheço do agravo de instrumento, para reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, determinando que o Juízo de primeiro grau examine o pedido apresentado em conformidade com a previsão legal, nos termos da fundamentação supra exposta.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:57
Conhecido o recurso de ADRIANA BEZERRA BANDEIRA REGO - CPF: *27.***.*50-49 (AGRAVANTE), ANTONIO ELIAS NASCIMENTO REGO - CPF: *96.***.*77-34 (AGRAVANTE), E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-97 (AGRAVADO) e SALINAS BEACH RESORT E
-
26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004057-88.2015.8.14.0028
Cambuci S.A.
D a de Souza Comercio e Servios
Advogado: Adriana Maria Margarita Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2015 13:16
Processo nº 0804461-85.2025.8.14.0051
Antonio Marcos da Silva
Nilson da Silva
Advogado: Lucas Lavor Ximenes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 09:54
Processo nº 0864442-13.2021.8.14.0301
Rosa Dalva Barata Chaves
Igeprev
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 14:37
Processo nº 0006251-08.2008.8.14.0028
Vanderli de Sousa Barbosa
Genival Meneses Barbosa
Advogado: Thais Soares Santos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2008 07:31
Processo nº 0823330-25.2025.8.14.0301
Marcionila Barradas Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2025 09:21