TJPA - 0820984-82.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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29/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS DE FARIAS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE FARIAS em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS DE FARIAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE FARIAS em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0820984-82.2017.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 3 de agosto de 2023 -
03/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:06
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820984-82.2017.8.14.0301 APELANTE: VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS DE FARIAS, ALEXANDRE MAIA DE FARIAS APELADO: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0820984-82.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM -PARÁ (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 E MÔNICA ALVES DE LIMA SANTOS – OAB/SP 392.679 AGRAVADOS: VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS ADVOGADO: PATRÍCIA M.
JASSÉ NEGRÃO – OAB/PA 13.086 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO DE 180(CENTO E OITENTA DIAS) ADJETIVA-SE COMO INDEVIDA E ABUSIVA, GERANDO A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES, QUE PRESUMIDOS, E DANOS MORAIS NO VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL SEGUNDO PADRÕES ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0820984-82.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM -PARÁ (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 E MÔNICA ALVES DE LIMA SANTOS – OAB/SP 392.679 AGRAVADOS: VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS ADVOGADO: PATRÍCIA M.
JASSÉ NEGRÃO – OAB/PA 13.086 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da Ação Judicial que lhes move VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS , interpôs Agravo Interno em Apelação Cível contra Monocrática (Vide PJe ID 12357764, páginas 1-36), que conheceu do Recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se os termos da hostilizada irretocáveis. [1] Eis a Ementa: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇAO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PREJU´ZO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
CLAUSULA DE TOLERANCIA. 180 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 O atraso na entrega de unidade autônoma além do prazo de tolerância contratual (180 dias) aduz danos indenizáveis seja na esfera moral, seja no material na forma de lucros cessantes. 2 É válido a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180(cento e oitenta) dias, cujo excedente é tido como abusivo a sofrer indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. 2 Dano moral é a desvantagem que um polo suporta ante a imposição da conduta inadequada e consciente do outro, que optou em injustificadamente descumprir os termos vinculados por contrato , estabelecendo um desgaste querido e visto passivamente do adquirente da unidade autônoma sem expressar qualquer passo para eliminação do conflito por si criado. 2.1 O mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Porém, a lesão que o inadimplemento provoca na expectativa do comprador é reparável, porque frusta o direito de residir na unidade autônoma adquirida, promovendo indesejável desgaste financeiro com outra moradia, que não seja a adquirida, sendo essa a circunstância excepcional a originar o direito indenizatório. 2.2 O valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais não sofrerá redução porque não promove lucro fácil aos contratantes e tampouco empobrece Gafisa SPE - 72 Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto ao pagamento, sendo razoável e coerente ao lapso temporal considerável de descumprimento voluntário, querido e consciente das cláusulas contratuais presentes, em repetição, não havendo nenhuma mudança nesse raciocínio jurídico. 3 Os danos materiais na forma de lucros cessantes oriundos do atraso na entrega de unidade autônoma são presumidos, com valor arbitrado a ressarcir a injusta privação do bem segundo o princípio da razoabilidade, em atenção ao lapso temporal vigente específico na demanda. 4 Precedentes do TJPA. 4 Recurso de Apelação conhecido e improvido, monocraticamente.” ( Pje ID 12357764, páginas 1-2).
Em razões recursais, GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sustenta que: ” II – RAZÕES DA REFORMA DA R.
DECISÃO MONOCRÁTICA II. 1 - DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
REFORMA NECESSÁRIA No caso sub judice, a Agravante foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado pelos Agravados.
Ocorre que, não há fundamento plausível para manutenção de tal condenação, visto que a referida indenização foi concedida com base em meras suposições, sem qualquer justificativa e fundamentação, o que não se pode admitir.
A decisão monocrática baseou-se em mera hipótese, provocada por uma formulação de pedido de lucros cessantes genérico, o que não se pode admitir.
Ademais, não estão presentes os elementos de eventual configuração da responsabilidade da Agravante, quais sejam: (i) conduta em desconformidade com o pactuado (ato ilícito) e (ii) a ocorrência de prejuízos indenizáveis (danos) e (iii) nexo de causalidade entre um e outro.
Desse modo, não houve danos indenizáveis.
Inexiste comprovação da ocorrência de danos (prejuízos), que ensejariam o recebimento de lucros cessantes.
Por primeiro, era indispensável, para serem devidos os pretendidos lucros cessantes, e até para proporcionar o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, que os Agravados instruísse a petição inicial com prova documental de que o imóvel se destinava a locação (arts. 396 e 401 do CPC).
Na ausência dessa prova, não há sequer indício de que o imóvel seria objeto de locação, afastando-se a condenação pretendida.
O que pretende os Agravados, a título de lucros cessantes, indenização por dano verdadeiramente hipotético, já que não há indício algum de que o imóvel em questão seria dada destinação econômica, muito menos que justificaria a percepção de aluguéis desde o primeiro dia em que as chaves fossem disponibilizadas ao Agravados.
Ainda, se a intenção fosse mesmo alugar o imóvel – o que não é perceptível da narrativa dos Agravados - pergunta-se: ESSE IMÓVEL SERIA ALUGADO DE IMEDIATO? EM QUANTO TEMPO? POR QUAL VALOR? Todas essas incertezas demonstram a vagueza da pretensão e o seu total descabimento.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: (...) Apesar do lucro cessante consistir na frustração ou diminuição da expectativa de um lucro que a parte pretendia auferir, há que se ponderar que a expectativa não pode ser baseada em mera alegação do lesado.
Deve vir acompanhada de prova ou indício de que o ato ilícito de fato tenha frustrado uma expectativa real e provável da parte, e não apenas seu “sonho” ou “expectativa” de obter-se renda com a locação de um imóvel recém adquirido.
Por segundo, porque não há nexo de causalidade (aliás, sequer há liame lógico) entre o suposto ato ilícito e os danos alegados, pois os Agravados pleiteiam o recebimento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel adquirido.
Cumpre destacar que no caso sob análise, não se alegou qualquer ocorrência de dano concreto (proposta de locação feita por terceiro, início e fim de prazo de locação, valor de aluguel, etc.) que pudesse demonstrar que a demora na entrega das chaves (que, diga-se, não existiu) tivesse justificado prejuízo correspondente.
Frise-se que não há nexo de causalidade (aliás, sequer há liame lógico) entre o suposto ato ilícito e os danos alegados, pois os Agravados pleiteiam o recebimento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel adquirido.
Além disso, o percentual a ser aplicado a título de lucros cessantes deve ser limitado a 0,5% ao mês, conforme jurisprudência abaixo: (...).
Por tais motivos é que se protesta pela reforma da r. sentença, a fim de afastar a condenação da Agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Subsidiariamente, na remota hipótese de manter tal condenação, requer seja aplicado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor já quitado pelos Agravados.
II.2 - DOS DANOS MORAIS INAPLICÁVEIS E EXORBITANTES.
REFORMA NECESSÁRIA.
A jurisprudência do STJ, entende que o atraso, por si só, na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a ocorrência de situações efetivas capazes de ocasionar dor e sofrimento de intensa gravidade.
Vale dizer, se o dano material é presumido “in re ipsa”, o mesmo não se dá com relação ao dano imaterial, devendo haver comprovação, à luz dos elementos existentes nos autos.
No caso, não ficaram demonstradas situações fáticas que causassem ofensa direta aos direitos da personalidade para além do mero aborrecimento e dissabor, pois os Agravados alegam o sofrimento psíquico e moral de maneira genérica sem trazer aos autos apontamentos específicos, efetivos e convincentes dos possíveis danos suportados, carreando provas de suas alegações.
Nesse sentido: (...) Assim, a jurisprudência majoritária do Colendo Tribunal Superior e de Tribunais Pátrios é de que, embora o atraso na entrega do imóvel possa gerar dano moral indenizável, estes devem estar demonstrados e configurados, não sendo suficiente a fundamentação, por si só, do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, não foi provada nenhuma situação objetiva, decorrente de conduta culposa da Agravante, que indicasse alguma consequência mais grave, nem mesmo transtorno, vergonha ou desgosto suportado pelos Agravados, que tenham fugido da normalidade a qual qualquer homem médio está sujeito, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na esfera íntima.
Ao contrário, as circunstâncias do caso configuram apenas meros dissabores do cotidiano, que não têm o condão de ofender de forma intensa a moral de uma pessoa comum, porquanto são próprios das relações em sociedade.
Notadamente a Agravante não logrou êxito em comprovar uma acusação sequer para embasar o pedido de dano moral formulado, tampouco demonstrou qualquer abalo emocional passível de indenização, pelo que não se justifica a condenação vultosa fixada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser afastada.
Apenas em atenção do princípio da eventualidade, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da indenização a título de danos morais, requer seja reduzida a condenação proferida, fixando em patamares razoáveis. É o que desde já se requer.” E, ao final, requer: “ III – CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, requer-se a intimação dos Agravados para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer-se a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida (Id 12357764). (...). “(Pje ID 12624882, páginas 1-11).
Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 13051167, página 1). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Eis a fundamentação da Monocrática: “ É o preciso relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decidindo-o monocraticamente e de forma objetiva e direta.
O elo jurídico que envolve as partes, sem sombra de pálida dúvida, é consumerista, enquadrando-se os litigantes no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, segundo ditames previstos nos artigos 2º[2] e 3º[3] do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, portanto, estacionam-se as demandas que tratam sobre atraso na entrega de unidades autônomas, cuja discussão acerca dos danos materiais na forma de lucros cessantes, prejuízos morais e cláusula de tolerância na vertente de legalidade de seus termos e da prorrogação devem ser examinados sob essa ótica consumerista, que admite a aplicação da inversão do ônus probandi e declaração de expressões abusivas instaladas em cláusulas contratuais.
Destaco que, sob essa ótica consumerista, decidirei os temas exarados no apelo que foram alocados nos seguintes tópicos, conforme ordem de apresentação, a saber: (i) respeito à cláusula de tolerância, (ii) ausência de dano material na forma de lucros cessantes e (iii) carência de dano moral.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Vínculo Consumerista – Contrato de Adesão - Permissão Legal a Discutir Cláusulas Abusivas – Relativização do Princípio do Pacta Sunt Servanda frente ao Código Consumerista Indubitavelmente, está-se diante de um contrato de adesão! É de se aplicar o Código Consumerista, dessarte, examinando a abusividade de as cláusulas contratuais e temas vertentes como danos materiais na forma de lucros cessantes, por exemplo, a fim de prover a melhor e mais justa solução ao conflito a ser julgado.
Precisa-se entender que o Código de Defesa do Consumidor inaugurou discussões sensíveis na seara dos contratos, qualificando as discussões e analisando a essência das relações negociais aderidas pelo menor frente ao poderio ímpar do contratado, cujas minucias vinculadas não mais poderiam ser vistas, apenas e obrigatoriamente, sob os olhos dos estagnados princípios contratuais, dentre tais o Pacta Sunt Servanda.
Nesse raciocínio, Paulo Lôbo[4] ensina: (..).De outro giro, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Gagliano destacam a relativização do princípio da força obrigatória do contrato, lecionando-nos: (...) .
Em repetição: O princípio da força obrigatória dos contratos relativiza-se frente às relações de consumo, fragilizando o argumento do apelo quanto à análise subsequente dos danos avençados, por estar-se diante de uma relação consumerista fundada em contrato de adesão.
Anoto que a incidência da Legislação Especializada é ponto de matéria pacificada em nossos Tribunais de Justiça do país, dada a qualidade das repetitivas decisões formando precedentes, que relativizaram o princípio do Pacta Sunt Servanda na análise do contato em si.
Nesse caminho, evidencio ementa recentemente lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado a não pôr mais dúvida sobre o inequívoco liame consumerista nas demandas, que versam sobre atrasos na entrega de unidades autônomas.
A Desembargadora Relatora Maria do Ceo Maciel Coutinho, em julgamento de Recurso de Apelação nº 0012880-06.2013.814.0301, lavrou a recente ementa: (...).Colacionando excerto do voto para compor a Monocrática: (...).Portanto, o entendimento desta Corte, que será na presente executada, é de relativizar o princípio do pacta sunt servanda por qual motivo em confronto com normas e leis ímpares do Código de Defesa do Consumidor, a impor a qualidade de adesão ao negócio jurídico entabulado entre os litigantes.
Matéria a não mais comportar espaço à dúvida, dado a pacificação do tema.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Código de Defesa do Consumidor –– Risco Inerente à Própria Atividade - Caso Fortuito ou Força Maior Neutralizados Em Monocrática recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu citando precedentes: (...).Também é assunto pacificado, uma vez que essas alegações de caso fortuito e força maior, que inclui as ditas variáveis regionais, não mais subsistirem frente ao risco inerente à atividade empresarial desempenhada pela Apelante.
Vejamos os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: (..).Sob olhar ao caso concreto, de forma acertada, não há falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, ou preponderância de variáveis regionais( falta de fornecimento de mão – de – obra e materiais e entraves ou contratempos originado pela burocracia municipal, citando os exemplos anunciados pela Apelante) a justificar atraso na entrega da unidade autônoma, extrapolando o prazo de tolerância, face a adoção agregada do risco da atividade inerente à edificação imobiliária, daí a certeza do julgado nesse pontuar a não sofrer qualquer retoque, cujos trechos tenho por colacionar a fim de compor a monocrática: (...).Então, ficando clarividente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise dos termos contratuais do pacto de adesão, que relativiza o princípio do pacta sunt servanda e, por via de consequência, afastando a discussão quanto à excludente de responsabilidade, os argumentos de rebate do apelo se reduzem aos seguintes itens: (i) Validade da clausula de tolerância, desde que limitada a 180(cento e oitenta dias), (ii) Danos materiais na forma de lucros cessantes, adianto, que são presumidos e (ii)i) Danos morais ambos decorrentes do atraso indevido e inexplicável na entrega da unidade autônoma de habitação.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Da Cláusula de Tolerância - Prazo de 180(cento e oitenta) dias –Abusividade do Tempo Excedido - Precedentes . É cediço a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180(cento e oitenta) dias.
O que extrapolar esse tempo, é tido como abusivo a sofrer redução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Destacam-se: (...).À vista disso, esse precedente está sendo acolhido e aplicado nessa Monocrática, permitindo-me declarar o texto da hostilizada: (..).Como inteiramente acertado, sem possibilidade de alguma reforma ou alteração, o excesso de prazo impõe o forçado cumprimento da obrigação, sem perder de vista a atração do dever indenizatório dos danos morais e materiais na forma de lucros cessantes, sendo essa a linha decisória do Tribunal de Justiça, conforme precedente mais atual que ora colaciono: (..).Portanto, por extrapolar o prazo de entrega da unidade autônoma nº 1004, do Edifício Rudá componente do empreendimento Reserva Ibiapaba em Belém-Pará, que deveria ter sido efetivado em 31 de janeiro de 2012, o prazo excedente é tido como abusivo a permitir a atração dos danos materiais por lucros cessantes e morais, cujo valor será arbitrado à luz do princípio da razoabilidade.
Dito de forma mais direta. É devida a indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes por força do atraso na entrega da unidade mencionada, que ao invés de ser entregue em 31 de janeiro de 2012, apenas fora concluída em outubro de 2012, cujo lapso temporal desses meses será importante à definição do quantum indenizatório.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Danos Materiais por Lucros Cessantes Presumidos – Precedentes O breve cenário que temos é: Entrega a destempo da unidade autônoma nº 1004, do Edifício Rudá, do empreendimento Reserva Ibiapaba em Belém-Pará, que detinha como prazo final de tolerância o mês de janeiro /2012, diga-se, termo de entrega do bem aos Apelados não respeitado.
Lapso temporal que se originou por força de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, ensejando danos materiais na forma de lucros cessantes.
Evidencio que em julgamento de recursos repetitivos, a adjetivação dos lucros cessantes se firmou mediante a Tese 996 STJ: (..).
Portanto, os danos materiais em lucros cessantes oriundos do atraso na entrega de unidade autônoma são presumidos, porque justificam a injusta privação do uso do bem a promover a acertada indenização. É nesse trilhar que a jurisprudência caminha.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: (...).Indubitavelmente, os danos materiais por lucros cessantes são devidos e decorrem do inadimplemento contratual dado o atraso na entrega de unidade autônoma.
E, enquanto presumidos, seu valor e vertentes deve ser fixado segundo o princípio da razoabilidade e especificidades inseridas na demanda, afastando-se assim o enriquecimento ilícito e indevido, sendo esse o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em recente decisão dado em Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0808901-30.2018.814.0000, os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Privado decidiram: (...).Colacionando trechos do voto da relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Albuquerque que irão compor essa monocrática: (...).Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não apenas do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: (...).São os fundamentos esposados pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Albuquerque! O entendimento a aplicar no caso em concreto não será diferente, uma vez os danos materiais na forma de lucros cessantes representar o prejuízo obtido pelos Apelados, cuja hostilizada não sofrerá nenhum retoque, mantendo-se os parâmetros indicados no texto antipatizado, em atenção ao lapso temporal indicado: (...) .
Importe razoável e estabelecido com a devida prudência sem a promoção do enriquecimento ilícito até por qual motivo o valor originou-se e foi gerado pelo descumprimento contratual do próprio Apelante, não havendo margem à redução irresponsável.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Dano Moral – Circunstâncias Excepcionais Citando doutrinadores outros, Nehemias Domingos de Melo[8] discorre sobre dano moral: (...).Portanto, dano moral é a desvantagem que um polo suporta ante a imposição da conduta inadequada e consciente do outro, que, em razão de seu poderio opta em injustificadamente descumprir os termos que o vinculou àquele, estabelecendo um desgaste querido e visto passivamente sem expressar qualquer passo para eliminação do conflito por si criado. É certo que o mero descumprimento contratual não enseja os danos morais, nesse ponto o raciocínio da Apelante está certo.
Todavia, erra quando nega a lesão que provocou nas expectativas dos Apelados em morar no bem adquirido no tempo final do contrato, frustrando o direito de residir na unidade autônoma conquistada, sendo esse motivo posto como circunstância excepcional a originar o direito indenizatório aos danos morais.
Perceba a distinção: Uma coisa é meramente descumprir o contrato por motivo que não consegue impedir, desde que haja prova do efetivo esforço para tanto; outra, é querer e aceitar a ocorrência do inadimplemento assumindo a certeza que lesionará substancialmente direitos do consumidor, ajudando nesse momento a instalar o efetivo dano moral.
Nesse raciocínio aduz a jurisprudência destacada e de julgado recente da Corte Estadual.
A 2ª Turma de Direito Privado, de forma unânime, julgou a Apelação Cível nº 0088607-70.2015.814.0301 em que figuram como Apelantes (i) Construtora Leal Moreira, (ii) PDG Realty S.A Empreendimentos e (iii) Participações e Scorpius Incorporadora Ltda, lavrando a seguinte ementa: (...).OS DANOS MORAIS: Alega a apelante o não cabimento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do abalo a esfera moral.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar a existência de inquestionáveis danos morais diante da frustração da expectativa dos consumidores.
Nesse sentido, o descumprimento do contrato extrapolou a esfera do mero aborrecimento, à medida que se observa que o imóvel adquirido seria destinado à moradia do casal, que por sua vez, por conta do atraso, tiveram que custear despesas com aluguel, além, é claro, das prestações do contrato em questão.
Assim, o atraso significativo na conclusão das obras equivale à falha na prestação do serviço, manifestando o descaso das empresas rés com o cumprimento da obrigação avençada.
Dito de outra maneira, estão configurados os pressupostos da indenização do dano moral, haja vista que, nos termos do art. 6º, inciso VI, c/c o art. 20, caput, ambos do CDC, a responsabilidade civil, nas relações de consumo, opera-se na modalidade objetiva, satisfazendo-se a pretensão indenizatória com a demonstração do dano (dano moral presumido, na hipótese dos autos) e do nexo de causalidade, exsurgindo o dever dos fornecedores ressarcirem os consumidores lesionados pelos danos suportados.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: (..)À vista disso, a redação hostilizada quanto à imposição da responsabilidade civil não sofrerá nenhuma alteração, permanecendo tal como se lançou: A parte ré agiu de forma irresponsável, descuidada, desrespeitosa e De outro norte, o importe arbitrado (R$ 10.000,00) não sofrerá redução porque não promove lucro fácil aos Apelados e tampouco empobrece o Apelante quanto ao pagamento, sendo razoável e coerente ao lapso temporal considerável de descumprimento voluntário, querido e consciente das cláusulas contratuais presentes, em repetição, não havendo nenhuma mudança nesse raciocínio jurídico.
Portanto, conheço do recurso interposto e nego provimento por manter a sentença guerreada irretocável nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém, 19 de janeiro de 2023 Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” VOTO PROCESSO Nº 0820984-82.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM -PARÁ (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 E MÔNICA ALVES DE LIMA SANTOS – OAB/SP 392.679 AGRAVADOS: VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS ADVOGADO: PATRÍCIA M.
JASSÉ NEGRÃO – OAB/PA 13.086 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA centra seus argumentos recursais em duas vertentes, a saber: (i) descabimento de indenização por lucros cessantes e (ii) e ausência de danos morais e, acaso mantida, redução do quantum indenizatório.
Vamos então à análise pontual, segundo cada premissa eleita, partindo do breve cenário fático abaixo esposado: _______ VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS adquiriram unidade autônoma nº 1004, no Edifício Rudá , do Empreendimento Reserva Ibiapaba, estabelecendo à GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA o prazo final de tolerância o mês de janeiro/2012. ( Pje ID 12357764, página 23). _________ É nítido, portanto, haver extrapolação da nominada cláusula de tolerância,que ultrapassou, e muito, o prazo de 180(cento e oitenta) dias, adjetivando o excesso com abusivo, indubitavelmente.
Cumpre dizer que, quanto a esse tema, a Agravante não se insurgiu, permitindo-me firmar a existência de extrapolação da cláusula de tolerância ora admitida. (180 dias). 1- Cláusula de Tolerância - Validade Limitada a 180(cento e oitenta) dias, que Atrai Lucros Cessantes e Danos Morais.
Eis a redação inserta na ementa: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇAO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PREJU´ZO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
CLAUSULA DE TOLERANCIA. 180 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 O atraso na entrega de unidade autônoma além do prazo de tolerância contratual (180 dias) aduz danos indenizáveis seja na esfera moral, seja no material na forma de lucros cessantes. 2 É válido a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180(cento e oitenta) dias, cujo excedente é tido como abusivo a sofrer indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. 2 Dano moral é a desvantagem que um polo suporta ante a imposição da conduta inadequada e consciente do outro, que optou em injustificadamente descumprir os termos vinculados por contrato , estabelecendo um desgaste querido e visto passivamente do adquirente da unidade autônoma sem expressar qualquer passo para eliminação do conflito por si criado. 2.1 O mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Porém, a lesão que o inadimplemento provoca na expectativa do comprador é reparável, porque frusta o direito de residir na unidade autônoma adquirida, promovendo indesejável desgaste financeiro com outra moradia, que não seja a adquirida, sendo essa a circunstância excepcional a originar o direito indenizatório. 2.2 O valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais não sofrerá redução porque não promove lucro fácil aos contratantes e tampouco empobrece Gafisa SPE - 72 Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto ao pagamento, sendo razoável e coerente ao lapso temporal considerável de descumprimento voluntário, querido e consciente das cláusulas contratuais presentes, em repetição, não havendo nenhuma mudança nesse raciocínio jurídico. 3 Os danos materiais na forma de lucros cessantes oriundos do atraso na entrega de unidade autônoma são presumidos, com valor arbitrado a ressarcir a injusta privação do bem segundo o princípio da razoabilidade, em atenção ao lapso temporal vigente específico na demanda. 4 Precedentes do TJPA. 4 Recurso de Apelação conhecido e improvido, monocraticamente.”( Pje ID 12357764, páginas 1-2.
Negritado).
Nesse quadro, entendo por destacar os precedentes desta Corte de Justiça.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA INCONTROVERSO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARCIALMENTE VÁLIDA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É parcialmente válida a cláusula que prevê a possibilidade de atraso na obra, sendo abusiva apenas em relação ao prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias disposto como tolerância, motivo pelo qual deve ser limitado a 180 (cento e oitenta) dias.
Precedentes do STJ. 2.
Estando incontroverso nos autos o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, resta configurado o direito dos Apelados de receberem indenização por lucros cessantes durante o período da mora, compreendido entre fevereiro de 2012 até 14.05.2014, visto que é uníssono na jurisprudência da Corte Superior que o prejuízo dos compradores, nesta hipótese, é presumido. 3.
Afastada a tese de bis in idem quanto à correção monetária dos valores impostos como lucros cessantes e rejeitado o pedido de distribuição proporcional das verbas sucumbenciais. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0025051-02.2012.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/11/2021.
Destacado ) Perceba que a cláusula de tolerância se limita ao tempo de 180(cento e oitenta) dias, cujo excesso desagua no campo da abusividade a gerar, por via de consequência, o pleito indenizatório a título de lucros cessantes, na modalidade de danos materiais, e danos morais correspondentes.
Desembargadora Eva do Amaral Coelho. “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE LIMINAR.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DECISAO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
O CONTRATO DEVE ESTABELECER, DE FORMA CLARA E EXPRESSA O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODE FICAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, RESSALVADO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
O ATRASO DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA ACORDADA, ACARRETA, ALÉM DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O TEMPO DA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803757-41.2019.8.14.0000 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/02/2021.
Negritado) Lapso temporal que excede o prazo de tolerância de 180(cento e oitenta) dias,a capacitar danos morais e lucros cessantes, adianto, que são presumidos.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBJETO DA AÇÃO NÃO ABRANGIDO PELA TRANSAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
ALUGUÉIS DISPENDIDOS DURANTE O PERÍODO DE MORA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
ATRASO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO QUE PERDUROU POR MAIS DE UM ANO APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
MANEJO DE RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0023471-97.2013.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/08/2022.
Negritado) .” Sob olhar ao caso concreto, a entrega da unidade autônoma adquirida fora entregue pela Agravante muito fora do prazo acordado, segundo a sentença: “ Além disso, a própria demandada informa e confessa, em sua peça de defesa, que o imóvel foi entregue em setembro de 2012, ou seja, fora do prazo acordado.” ( Pje ID 13257764, página 2).
Monocrática a ser mantida eis que condizente com os precedentes desta respeitável Corte de Justiça a não comportar maiores digressões. 1.2 Indenização por Lucros Cessantes. É cabível! Novamente, evidencio “que em julgamento de recursos repetitivos, a adjetivação dos lucros cessantes se firmou mediante a Tese 996 STJ: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.(Dado ênfase).” À vista disso, os lucros cessantes na forma de danos materiais são devidos eis que presumidos, cuja discussão quanto ao destino do bem se torna irrelevante, efetivamente.
Nesse mesmo trilhar, destaco precedentes desta Corte de Justiça: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
DANOS PRESUMIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a decisão agravada se trata de tutela provisória de urgência, afastando, assim, a aplicabilidade do caput do 9º do CPC. 2.
Estando incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, inclusive em sede de liminar, visto que há presunção de prejuízo dos compradores.
Precedentes do STJ e do TJPA. 3.
Afastada a tese de impossibilidade de inversão do ônus probatório, devido haver verossimilhança nas alegações dos adquirentes e porque a hipossuficiência do consumidor se refere à questão técnica, não podendo ser confundida com a hipossuficiência financeira. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802354-03.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/11/2021.
Negritado ) Atraso na entrega da unidade autônoma, além do prazo de tolerância admitido, gera indenização por lucros cessantes, que presumidos dispensa maiores dilações.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DA OBRA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
O atraso na entrega do imóvel prometido à venda caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos danos emergentes e lucros cessantes diante da privação do uso e utilidade do imóvel. 2.
A inadimplência da promitente vendedora por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral, todavia, em caso de excesso de prazo, extrapola-se o mero aborrecimento, sendo devida a indenização a título extrapatrimonial.
Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência pátria. 3.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0102580-92.2015.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/03/2023.
Negritado ) Dessarte, os argumentos da Agravante quanto à destinação e uso do bem pela Agravada são absolutamente irrelevantes, dado o direito da última em receber lucros cessantes na forma de danos materiais, que presumidos e originados a partir do atraso injustificado e além do prazo de tolerância da unidade autônoma adquirida e ora quitada.
Antipatizada mantida irretocável. 2- Indenização por Danos Morais e Redução do Valor Indenizatório.
Já visto e repetido que os danos morais são devidos e que o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) já está no patamar da razoabilidade necessária.
Lembro que esse importe é adequado e ajustado segundo o princípio acima mencionado, segundo parâmetros estabelecidos na jurisprudência pátria delineados na hostilizada, a não comportar maiores desavenças, por força do raciocínio jurídico convergente aos claros precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça gravados na antipatizada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL, NEGANDO PROVIMENTO e, por via de consequência, mantendo-se inalterada a decisão combatida em toda a sua estrutura, segundo a fundamentação acima delineada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 31/07/2023 -
01/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:34
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MAIA DE FARIAS - CPF: *05.***.*73-91 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS DE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS DE FARIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE FARIAS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0820984-82.2017.8.14.0301.
Belém/PA, 9/2/2023. -
09/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820984-82.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM /PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GAFISA SPE – 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 APELADOS: VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS ADVOGADO: PATRÍCIA M.
JASSÉ NEGRÃO – OAB/PA 13.086 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇAO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PREJU´ZO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
CLAUSULA DE TOLERANCIA. 180 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 O atraso na entrega de unidade autônoma além do prazo de tolerância contratual (180 dias) aduz danos indenizáveis seja na esfera moral, seja no material na forma de lucros cessantes. 2 É válido a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180(cento e oitenta) dias, cujo excedente é tido como abusivo a sofrer indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. 2 Dano moral é a desvantagem que um polo suporta ante a imposição da conduta inadequada e consciente do outro, que optou em injustificadamente descumprir os termos vinculados por contrato , estabelecendo um desgaste querido e visto passivamente do adquirente da unidade autônoma sem expressar qualquer passo para eliminação do conflito por si criado. 2.1 O mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Porém, a lesão que o inadimplemento provoca na expectativa do comprador é reparável, porque frusta o direito de residir na unidade autônoma adquirida, promovendo indesejável desgaste financeiro com outra moradia, que não seja a adquirida, sendo essa a circunstância excepcional a originar o direito indenizatório. 2.2 O valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais não sofrerá redução porque não promove lucro fácil aos contratantes e tampouco empobrece Gafisa SPE - 72 Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto ao pagamento, sendo razoável e coerente ao lapso temporal considerável de descumprimento voluntário, querido e consciente das cláusulas contratuais presentes, em repetição, não havendo nenhuma mudança nesse raciocínio jurídico. 3 Os danos materiais na forma de lucros cessantes oriundos do atraso na entrega de unidade autônoma são presumidos, com valor arbitrado a ressarcir a injusta privação do bem segundo o princípio da razoabilidade, em atenção ao lapso temporal vigente específico na demanda. 4 Precedentes do TJPA. 4 Recurso de Apelação conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA GAFISA SPE – 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Judicial[1] em que lhes move VIVIANE CRISTINY BEZERRA DOS REIS E ALEXANDRE MAIA DE FARIAS, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Eis a fundamentação da sentença combatida: “Mérito Trata-se de ação indenizatória na qual a ré não entregou o empreendimento conforme fora pactuado.
Ao juízo cabe analisar se houve efetivamente o atraso na obra, e se a parte ré é responsável pela conduta ilícita descrita na inicial.
Exposta a pretensão, a parte ré deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora.
Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado.
Entretanto, a demandada não conseguiu demonstrar que o atraso ocorreu por alguma razão alheia ao seu controle, o que impossibilitaria o cumprimento do prazo indicado.
Além disso, a própria demandada informa e confessa, em sua peça de defesa, que o imóvel foi entregue em setembro de 2012, ou seja, fora do prazo acordado.
Assim, tenho como verdadeiro o atraso na obra em decorrência da não entrega no prazo alegado na exordial.
Dano material.
Atraso na obra.
Lucros cessantes.
O efetivo atraso na obra por culpa exclusiva da requerida, que não conseguiu provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, torna certa a indenização.
A parte autora cumpriu com sua parte no contrato e a parte ré não, cabendo ao juízo quantificar os danos materiais (lucros cessantes).
A indenização é devida, eis que o consumidor ficou impedido de usufruir do imóvel e/ou ainda tem que arcar com aluguel mensal de outro imóvel, face a não entrega, no prazo, do empreendimento da ré.
Lembro que, com a inversão do ônus da prova, deveria a ré provar a não ocorrência dos lucros cessantes, e isso a demandada não se desincumbiu.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser presumido o prejuízo do comprador e por consequência a culpa do construtor pelo atraso na obra, bem como a indenização por perdas e danos, além da cumulação de danos materiais e morais. (...) Por fim, também em razão da inversão do ônus da prova, deveria a ré provar que não foi culpada pelo atraso na obra, e isso, como já foi exposto, não foi obtido com sucesso em sua defesa e nos pouquíssimos documentos acostados.
Assim, nada mais justo que entre a data prevista para a entrega da obra e o “habite-se”, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato.
Diante disto, condeno as rés ao pagamento de valor correspondente a 1% ao mês sobre o valor já pago/quitado pela parte Autora, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, à vista, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel, e após o prazo de prorrogação de 180 dias (que entendo ser legal e não abusivo), até a apresentação do habite-se que, neste caso, foi a data constante do documento de ID 2211043 (20/12/2012).
Da nulidade da cláusula de prorrogação A demandante requer a nulidade de cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega por até 180 dias.
Em análise ao pleito, compreendo que não merece acolhimento a pretensão da autora.
Como é sabido, as construções de determinados empreendimentos requerem prazos maiores para sua conclusão e estão sujeitos a vários imprevistos, sendo, às vezes, demandas corriqueiras próprias da atividade.
Assim, o prazo estabelecido no contrato é razoável, haja vista a alta complexidade dos empreendimentos.
Dessa forma, indefiro o pedido referente à declaração de nulidade da cláusula 7.1 do contrato pactuado.
Dano Moral A parte ré agiu de forma irresponsável, descuidada, desrespeitosa e abusiva na condução de seu empreendimento, o que por óbvio causou danos morais aos autores.
Os demandantes se viram impossibilitados de realizar o sonho da casa própria.
Atitudes como essa, infelizmente tão corriqueiras nos dias de hoje, merecem ser coibidas com rigor, eis que trazem, além da insegurança, desespero e até mesmo outros danos para os incautos consumidores que, muitas das vezes, ainda são tratados com indiferença e como se fossem os verdadeiros inadimplentes.
Assim, para ressarcir o sofrimento da parte autora e coibir a postura da ré, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano e coibir práticas tão danosas e abusivas como a que está sendo praticada pelas rés.
O valor do dano moral deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de quantia correspondente a 1% ao mês sobre o valor já quitado pela parte autora, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e com juros de 1% ao mês, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo – apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se (20/12/2012). b) Indeferir o pedido de nulidade da cláusula contratual 7.1 referente à prorrogação de 180 dias. c) Condenar as rés, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês, calculada a partir desta data (Súmula 362 do STJ). d) Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. e) Deixo de apreciar os pedidos de restituição em dobro do valor acrescido ao imóvel e o pagamento da multa penal em razão da desistência dos autores, conforme requerido na petição de ID 4360215.”(Pje ID 5205626, páginas 1-4) As razões recursais de GAFISA SPE – 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA estão assim estabelecidas, em tópicos: “ II – DAS RAZOES PARA REFORMA DA R.
SENTENÇA II.1 – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR.
DA APLICAÇÃO NECESSÁRIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
O contrato de compra e venda em epígrafe estabeleceu a conclusão das obras para janeiro de 2012, com possibilidade de prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Com base nisso, cumpre esclarecer que, após o decurso do prazo estimado para entrega da unidade imobiliária, considerada a prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias, entende-se que o incorporador imobiliário não estaria devidamente empenhado na conclusão das obras.
Entretanto, não é o que ocorre no presente caso.
Todos os esforços para a entrega das unidades estão sendo envidados com afinco pela apelante, voltados para que a obra seja concluída e o Habite-se do empreendimento seja devidamente expedido pela Municipalidade.
In casu, foram diversas as circunstâncias enfrentadas pela construtora neste período de obras, que geraram a majoração do prazo de entrega das unidades.
Explica-se.
Conforme restou demonstrado em sede de contestação, não houve desídia da apelante ou falta de empenho para concluir as obras, posto que realizou todos os esforços para suprir os contratempos decorrentes dos problemas de ordem burocrática junto à Municipalidade para a expedição do Habite-se bem como demais entraves de praxe que afetam o ramo da construção civil, como falta de fornecimento de mão-de-obra e materiais.
Não obstante, os preparativos para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016, vêm ultrapassando todos os parâmetros e cronogramas de obra estabelecidos para cada período, bem como o aumento do poder aquisitivo nacional e a expressiva demanda de infraestrutura do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, e do aquecimento das obras públicas e privadas gerado pela enorme valorização dos imóveis em território nacional, fizeram desaparecer qualquer mão-de-obra especializada, como fartamente noticiado pela imprensa.
Diante do ocorrido, verifica-se que, o atraso na entrega das obras desse empreendimento, decorre de nítido caso fortuito.
O contrato prevê expressamente que o atraso na conclusão da obra, após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, implicará no pagamento de multa, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
O atraso na entrega na obra decorreu da falta de mão de obra qualificada, principal problema da construção civil do País atualmente, após o aquecimento do mercado imobiliário e pelas inúmeras construções realizadas nos últimos anos no País.
Trata-se de evidente fato jurídico extraordinário, uma vez que foge à normalidade e influencia juridicamente o prazo de entrega da obra.
Por isso, não há que se falar em caso fortuito interno, integrado ao risco da atividade, posto que, por óbvio, a ré não poderia impedir o crescimento acelerado do mercado de consumo da construção civil e, tampouco, contribuiu para a escassez da mão de obra, que decorre da pequena capacidade do País de formação de profissionais para a atividade. É de se concluir, destarte, que ao contrário do que temerariamente afirma o autor em sua exordial, não há a incidência de multa e demais penalidades, pois, o atraso na entrega da obra decorreu de nítido caso fortuito e de força maior.
Como se sabe, são excludentes de nexo de causalidade o caso fortuito (evento imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável), conforme artigo 399 do Código Civil.
Nem se alegue que a referida cláusula seria abusiva, posto que o contrato foi livremente pactuado entre as partes e esta condição foi aceita pelo autor, sem qualquer ressalva.
In casu, o Habite-se foi expedido e em seguida averbado na matrícula do imóvel em respeito ao prazo fixado pelas partes, não havendo que se falar, destarte, em mora da construtora no cumprimento de suas obrigações.
Portanto Excelência, toda e qualquer indenização deve ser afastada, uma vez que o autor concordou com o recebimento da multa compensatória prevista em contrato, bem como não questionou a validade de nenhuma cláusula no momento em que adquiriu o imóvel.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que não se acredita, eventual indenização deverá ser aplicada nos exatos termos do contrato, contada a partir do término do prazo de tolerância até a data de expedição do Habite-se, posto que, a partir de então, as obrigações da construtora restarão exauridas.
II.2 – DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
REFORMA NECESSÁRIA Destarte, não há fundamento plausível para consubstanciar a indenização por lucros cessantes fixada pelo Juízo a quo.
Isso porque, conforme se infere da r. sentença, a referida indenização foi concedida com base em meras suposições, sem qualquer justificativa e fundamentação, o que não se pode admitir.
A r. sentença baseou-se em mera hipótese, provocada por uma formulação de pedido de lucros cessantes genérico, o que não se pode admitir.
A indenização não pode ser deferida com base em dano hipotético, sem comprovação alguma.
Ou, por outro prisma, não se pode simplesmente requerer indenização por um prejuízo imaginário, que os apelados “poderiam ter sofrido”.
Se houve dano, há que ser provado.
Não é outro o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos julgamentos recentíssimos: (...) Os apelados requereram indenização porque, segundo alegaram, pudesse ele usufruir do imóvel objeto do contrato, este poderia ser utilizado em proveito próprio.
No entanto, para fazer jus ao pretendido lucro cessante, era preciso que o apelado demonstrasse que teve despesas com locação ou quiçá que o imóvel seria a esse fim destinado.
Demonstrasse o apelado possuir outro (ou outros) imóvel locado, a leitura da prova seria diversa.
E se fosse o primeiro que a esse fim se destinaria, a prova deveria ser diversa, inclusive de natureza oral ou documental.
Se a dispensaram ou por ela não protestaram, a omissão não lhes pode aproveitar.
E mesmo que devida a verba jamais poderia ter em conta o imóvel que pretendia adquirir, repita-se.
Daí por que tal verba deve ser excluída da condenação. (...) Na remota hipótese de ser mantida a condenação da apelante em lucros cessantes, o que não se acredita, o valor para o ressarcimento desta indenização deve ser fixado de acordo com a média do mercado.
Por tais motivos é que se protesta pela reforma da r. sentença, a fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Porém, caso não seja este o entendimento desta Câmara, o que não se acredita, a indenização deverá ser fixada em patamares módicos, em devendo ser afastado o percentual fixado no decisum combatido.
A indenização a título de lucros cessantes deverá compreender apenas e tão somente o período compreendido entre o término do prazo de tolerância e a data de expedição do “Habitese”.
I I.3 – DOS DANOS MORAIS INAPLICÁVEIS E EXORBITANTES.
REFORMA NECESSÁRIA.
O MM.
Juízo a quo, entendendo que teria havido violação aos direitos da personalidade dos apelados, condenou a apelante ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe exorbitante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, a decisão proferida não merece prosperar, posto que, notadamente, a apelante não cometeu ato ilícito capaz de ensejar a indenização pretendida.
Relevante salientar ainda, que a referida condenação se mostra incompatível com a condenação a título de lucros cessantes ora exarada pelo ll.
Magistrado.
Isto porque, a condenação a título de lucros cessantes – o que admite-se em razão do princípio da eventualidade – se mostra suficiente a reparar quaisquer danos sofridos pelos Apelados referente ao alegado atraso na entrega do empreendimento em discussão.
Não obstante, pelo dever de cautela, cumpre esclarecer que, não restou demonstrado, nem tampouco fundamentado em sentença, sequer minimamente, qualquer sofrimento a atingir de forma grave, intensa e duradoura, a esfera íntima dos apelados, capaz de consubstanciar a condenação fixada.
Não foi provada nenhuma situação objetiva, decorrente de conduta culposa da apelante, que indicasse alguma consequência mais grave, nem mesmo transtorno, vergonha ou desgosto suportado pelos apelados, que tenham fugido da normalidade a qual qualquer homem médio está sujeito, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na esfera íntima.
Ao contrário, as circunstâncias do caso configuram apenas meros dissabores do cotidiano, que não têm o condão de ofender de forma intensa a moral de uma pessoa comum, porquanto são próprios das relações em sociedade.
Vejam Nobres Julgadores, o entendimento que tem sido adotado por outros juízes em casos exatamente semelhantes, onde o dano moral foi integralmente afastado: (...) Portanto, como fora acertadamente reconhecido pelos Julgadores relacionados acima, em situações análogas, tal circunstância não é capaz de ensejar a indenização por danos morais, justamente porque não afetam os direitos da personalidade.
Trata-se de corriqueira e previsível situação, neste tipo de negociação.
Portanto, o que se depreende, é que a situação noticiada nos autos não afetou a esfera íntima dos apelados, capaz de justificar o ressarcimento moral fixado, somado ao fato de que, o pedido de indenização por dano moral formulado, além de desprovido de fundamentação, não teve comprovação.
Os apelados não lograram êxito em comprovar uma acusação sequer para embasar o pedido de dano moral formulado, tampouco demonstraram qualquer abalo emocional passível de indenização, pelo que não se justifica a condenação vultosa fixada em primeira instância.
O dano depende de prova, e nisso os apelados pecaram.
A indenização não pode ser concedida com base em dano hipotético, mas sim em prova constante dos autos, o que não é o caso.
Sendo assim, a apelante requer seja reformada a r. sentença, para o fim de afastar a condenação fixada a título de danos morais, pois não restou comprovado qualquer circunstância capaz de afetar a esfera psíquica dos apelados e, ainda, pela existência de cláusula penal específica no contrato de compra e venda, cuja aplicação e ressarcimento já foram efetivados, deverá ser compreendida como a única hipótese para ressarcir os prejuízos sofridos, incluindo os de ordem moral.
Apenas em atenção do princípio da eventualidade, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da indenização a título de danos morais, requer seja reduzida a condenação proferida, fixando em patamares razoáveis. É o que desde já se requer.” E, ao final, requer: “Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso de forma a reformar a r. sentença de primeiro grau para que seja julgada a pretensão autoral improcedente, condenando a apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” (PJe ID 3769730, páginas 1-11) Contrarrazões não apresentadas. (Pje ID 5205635, páginas 1-3) Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 08/11/2022. É o preciso relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decidindo-o monocraticamente e de forma objetiva e direta.
O elo jurídico que envolve as partes, sem sombra de pálida dúvida, é consumerista, enquadrando-se os litigantes no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, segundo ditames previstos nos artigos 2º[2] e 3º[3] do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, portanto, estacionam-se as demandas que tratam sobre atraso na entrega de unidades autônomas, cuja discussão acerca dos danos materiais na forma de lucros cessantes, prejuízos morais e cláusula de tolerância na vertente de legalidade de seus termos e da prorrogação devem ser examinados sob essa ótica consumerista, que admite a aplicação da inversão do ônus probandi e declaração de expressões abusivas instaladas em cláusulas contratuais.
Destaco que, sob essa ótica consumerista, decidirei os temas exarados no apelo que foram alocados nos seguintes tópicos, conforme ordem de apresentação, a saber: (i) respeito à cláusula de tolerância, (ii) ausência de dano material na forma de lucros cessantes e (iii) carência de dano moral.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Vínculo Consumerista – Contrato de Adesão - Permissão Legal a Discutir Cláusulas Abusivas – Relativização do Princípio do Pacta Sunt Servanda frente ao Código Consumerista Indubitavelmente, está-se diante de um contrato de adesão! É de se aplicar o Código Consumerista, dessarte, examinando a abusividade de as cláusulas contratuais e temas vertentes como danos materiais na forma de lucros cessantes, por exemplo, a fim de prover a melhor e mais justa solução ao conflito a ser julgado.
Precisa-se entender que o Código de Defesa do Consumidor inaugurou discussões sensíveis na seara dos contratos, qualificando as discussões e analisando a essência das relações negociais aderidas pelo menor frente ao poderio ímpar do contratado, cujas minucias vinculadas não mais poderiam ser vistas, apenas e obrigatoriamente, sob os olhos dos estagnados princípios contratuais, dentre tais o Pacta Sunt Servanda.
Nesse raciocínio, Paulo Lôbo[4] ensina: O direito do consumidor provocou mudanças substanciais no direito contratual, pois não trata de situações especiais e episódicas, mas da maior parte das relações negociais entretecidas no mundo atual pelas pessoas físicas, que necessitam dos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, para sua existência ou para seu lazer.
A interlocução entre o direito contratual comum, destinado aos presumidamente iguais ou paritários, e o direito contratual do consumidor, destinado aos presumidamente desiguais, haveria de ser intensificada, como ocorreu com o Código Civil alemão, que passou a tratar de ambos, após as profundas reformas do direito das obrigações ocorridas nos anos de 2001 e 2002.
O Código Civil argentino de 2014 também optou por tratar em seu âmbito dos “contratos de consumo” (arts. 1.092 a 1.122, que ordenam a relação de consumo, a formação do consentimento, as modalidades especiais e as cláusulas abusivas). .....................................................................................................................
O ponto de partida é a existência ou não de uma relação jurídica qualificada: a relação de consumo.
Esta constitui o divisor de águas entre o direito contratual comum e o direito contratual do consumidor.
Presente a relação de consumo, o direito e a legislação contratuais comuns passam a ter função supletiva.
Alguns institutos do Código Civil ostentam natureza de proteção do contratante vulnerável (por sua natureza, ou em específica relação contratual), que também contribuem para a tutela do contrato de consumo, a exemplo da boa-fé, do abuso do direito, da evicção e dos vícios redibitórios, da revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva, a responsabilidade civil objetiva ou pelo risco, a redução equitativa da cláusula penal. .....................................................................................................................
A relação contratual de consumo caracteriza-se pela ostensiva e necessária tutela do consumidor, qualificado como juridicamente vulnerável, para delimitação e contenção do poder negocial dominante do fornecedor.
Essa tutela é indisponível e se dá apesar da inércia ou manifestação de vontade em contrário do próprio consumidor, porque ela decorre de uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade, por força do que dispõem o art. 170, V, da Constituição e o art. 4º, I, do CDC.
Também é absoluta a presunção legal do poder negocial dominante do fornecedor, ainda quando se depare com consumidor economicamente mais forte.
Não se protege ou se tutela o consumidor deter minado, mas sim o conjunto dos consumidores (tipo médio) que sejam destinatários de determinados produtos ou serviços lançados no mercado de consumo.
De outro giro, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Gagliano destacam a relativização do princípio da força obrigatória do contrato, lecionando-nos[5]: 10.4.Princípio da força obrigatória do contrato O princípio da força obrigatória, denominado classicamente pacta sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica. ...............................................................................................................
Sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a palavra dos homens careceria de força jurídica, em franco prejuízo à segurança das relações negociais.
Apenas defendemos, firmemente, que esse princípio não pode ser levado às suas últimas consequências.
Em outras palavras, não admitimos que se empreste ao pacta sunt servanda caráter absoluto. .....................................................................................................................
Todavia, esse princípio da força obrigatória, manifestado especialmente na imodificabilidade ou intangibilidade dos termos do contrato, tornou-se um nefasto instrumento de opressão econômica.
As mudanças por que passou a humanidade no decorrer do século XX, alimentadas por um inimaginável esforço bélico, acentuariam as desigualdades sociais, facilitando a opressão do fraco pelo forte.
Com isso, consoante anotamos no Capítulo I, as leis perderiam o seu caráter de neutralidade, passando a interferir na atividade econômica e negocial.
Nesse contexto, não poderia o princípio sob análise subsistir incólume. .....................................................................................................................
Com isso, podemos facilmente perceber como o pacta sunt servanda, nos dias que correm, tornou-se visivelmente menos rígido, da mesma forma como vislumbramos no princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo.
Em repetição: O princípio da força obrigatória dos contratos relativiza-se frente às relações de consumo, fragilizando o argumento do apelo quanto à análise subsequente dos danos avençados, por estar-se diante de uma relação consumerista fundada em contrato de adesão.
Anoto que a incidência da Legislação Especializada é ponto de matéria pacificada em nossos Tribunais de Justiça do país, dada a qualidade das repetitivas decisões formando precedentes, que relativizaram o princípio do Pacta Sunt Servanda na análise do contato em si.
Nesse caminho, evidencio ementa recentemente lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado a não pôr mais dúvida sobre o inequívoco liame consumerista nas demandas, que versam sobre atrasos na entrega de unidades autônomas.
A Desembargadora Relatora Maria do Ceo Maciel Coutinho, em julgamento de Recurso de Apelação nº 0012880-06.2013.814.0301, lavrou a recente ementa: EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.RECURSO DAS RÉS E DOS AUTORES.REVELIA.
CONTESTAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS APENAS NAQUILO QUE FOR COMUM À DEFESA DOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA CELEBRADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
COMISSÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
TEM 960 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL.
DEFERIMENTO DO VALOR INDICADO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (6277751, 6277751, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-09.
Destacado) Colacionando excerto do voto para compor a Monocrática: “1.2.1.
DA OBRIGAÇÃO DA OBSERVAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA”, DA IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR MORA ÀS APELANTES DEVIDO À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO E DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
Um dos princípios que norteiam as relações contratuais no direito brasileiro é o PACTA SUNT SERVANDA, que pressupõe a força obrigatória dos contratos celebrados de forma livre.
Assim, se diz que o acordo de vontade faz lei entre as partes.
Entretanto, essa força vinculante oriunda de uma relação contratual pode ser relativizada diante das normas pertinentes ao Direito Consumerista, que no Art. 6, V permite a revisão diante de fatos supervenientes que tornem a relação muito onerosa e sacrificante para o consumidor.
Assim, não há como conferir valor absoluto ao pacta sunt servanda, quando existente cláusulas ou situações supervenientes abusivas, ocorrem em contratos sob a égide do direito do consumidor.
Nesse contexto, além da possibilidade de revisão do contrato, surge ainda para o fornecedor o dever de indenizar, que pressupõe a convergência dos seguintes elementos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.” Portanto, o entendimento desta Corte, que será na presente executada, é de relativizar o princípio do pacta sunt servanda por qual motivo em confronto com normas e leis ímpares do Código de Defesa do Consumidor, a impor a qualidade de adesão ao negócio jurídico entabulado entre os litigantes.
Matéria a não mais comportar espaço à dúvida, dado a pacificação do tema.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Código de Defesa do Consumidor –– Risco Inerente à Própria Atividade - Caso Fortuito ou Força Maior Neutralizados Em Monocrática recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu citando precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360167 - BA (2018/0231953-5) (...) No tocante à irresponsabilidade por alegado caso fortuito ou força maior, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, impedindo o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Com efeito, o caso fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço e ligado com a organização e/ou execução do negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo de construção civil, problemas na elaboração e execução do projeto de construção, influência climática nas obras em andamento e exigências da administração pública, não se revela apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o risco da atividade desenvolvida.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso da alegada existência de falha geológica no terreno adquirido para a construção do empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e aos riscos da atividade. 2.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 3.
Na hipótese, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) ....................................................................................................................
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR, ART. 14, § 3º, DO CDC.
CULPA TERCEIRO.
AFASTAMENTO.
RISCO INTRÍNSECO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O fortuito interno, assim entendido como o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento. 3.
O reconhecimento de culpa de terceiro, na hipótese, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.257.856/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018) ....................................................................................................................
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. 1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade. 2.
O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola. 3.
Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal. 4.
Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos. 5.
Face as peculiaridades do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 6.
A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 7.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor. (REsp 762.075/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009) Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 1.360.167, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/12/2022.)” Também é assunto pacificado, uma vez que essas alegações de caso fortuito e força maior, que inclui as ditas variáveis regionais, não mais subsistirem frente ao risco inerente à atividade empresarial desempenhada pela Apelante.
Vejamos os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
TERMOS INICIAL E FINAL.
Aferido que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre eles estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. É cediço que todos aqueles que fazem parte do negócio jurídico de compra e venda de imóvel devem ser responsabilizados por eventuais intercorrências do bem adquirido, nos termos dos arts. 7º, §1º e 25, §2º, do CDC.
No que tange ao prazo de entrega de imóvel constante em instrumento particular de compra e venda, tendo sido ultrapassado o período estabelecido em tempo superior à tolerância prevista, revela-se cabível a indenização do consumidor em danos materiais.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é uníssona no sentido de que os fatores intrinsecamente ligados à atividade desempenhada pelas empresas de comercialização e construção de empreendimentos imobiliários são previsíveis, razão pela qual não devem ser consideradas como causas excludentes de sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior.
Assim, os danos materiais - lucros cessantes - suportados pelo promitente comprador em decorrência do inadimplemento dos promitentes vendedores, prescinde de comprovação acerca da destinação da unidade habitacional por parte de seu adquirente.
Os lucros cessantes devidos pela promitente vendedora ao promitente comprador, em razão do inadimplemento contratual, têm por termo inicial a data em que o imóvel deveria ter sido entregue e não o foi, computado eventual prazo de tolerância, e como termo final, a data de imissão na posse do bem. (Acórdão 1434825, 07346538020218070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado) .....................................................................................................................
APELAÇÕES CÍVES.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ATRASO DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO DA DATA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PELO CONSUMIDOR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal concernente à eventual inversão do ônus da prova (art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90) quando a decisão recorrida não tratou do tema. 2.
A rescisão de contrato de prestação de serviços por culpa da construtora enseja a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor. 3.
As questões atinentes à infraestrutura - chuvas excessivas, escassez de matéria prima e mão de obra, rede elétrica, agua e esgoto - devem ser previstas e ponderadas pela construtora já que inerentes aos riscos da atividade profissional de construção de imóvel.
O prazo de tolerância de 90 (noventa) dias serve justamente para flexibilizar a data de entrega da obra em face das vicissitudes da construção civil e consequentemente afastar o argumento de incidência de caso fortuito ou força maior. 4.
Apesar de a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.00.2.007279-2 ter declarado a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 733/2006, o acervo probatório indica que tal decisão não afetou a relação jurídica entre as partes. 5.O Índice de Construção Civil (INCC), como o próprio nome sugere, é específico para atualizar parcelas do preço durante a fase de construção do imóvel.
Nos casos de rescisão contratual, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC, por ser o índice que reflete melhor a desvalorização da moeda.
Precedentes. 6.
O art. 322, do Código Civil, dispõe: "quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores".
Cuida-se de presunção juris tantum que se afasta na ausência de prova suficiente de que houve o pagamento da última parcela do preço. 7.
Recurso do réu conhecido, em parte, e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1400800, 07389670620208070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negrito)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recentemente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Ação de rescisão contratual.
Danos materiais e morais.
Atraso na entrega do imóvel.
Risco do empreendimento.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da ré. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma. 2.
Sentença de procedência parcial, declarando rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir as parcelas pagas, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral. 3.
O contrato de promessa de compra e venda estabelecia o mês de fevereiro de 2016 para a entrega do imóvel, com prazo de prorrogação de 180 dias.
Termo final para a entrega do imóvel (agosto de 2016) não cumprido pela ré. 4. "Habite-se" concedido em novembro de 2017, ou seja, com 15 meses de atraso, já considerando o prazo de tolerância. 5.
Motivos alegados pela ré (escassez de mão de obra e excesso de chuvas) para justificar o atraso que não devem prosperar, eis que inerentes ao risco da atividade.
Fortuito interno pelo qual se responsabiliza a construtora. 5.
Por sua vez, a recorrente afirma que o autor é o responsável pelo desfazimento do contrato, aduzindo que o inadimplemento autoral é anterior à configuração do atraso na conclusão das obras. 6.
Contudo, ao contrário do alegado, a própria apelante juntou aos autos extrato comprovando pagamentos realizados pelo apelado até a data de 10/09/2016, mês correspondente ao do termo final para entrega do imóvel. 7.
Atraso no prazo de entrega.
Culpa exclusiva da construtora ré.
Correta a sentença ao declarar rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como ao condenar a empresa ré a restituir integralmente as parcelas pagas pelo autor, corrigidas do respectivo desembolso.
Súmula 543 do STJ.
Juros a contar da citação (artigo 405 CC). 8.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e mantido. 9.
Sem honorários recursais, uma vez que já fixados em patamar máximo pelo Juízo de origem. 10.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0004124-25.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 21/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Destacado) ....................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1.
Trata-se de ação indenizatória, fulcrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo alegado a promitente compradora o inadimplemento contratual da ré, que não teria finalizado as obras no prazo avençado contratualmente. 2.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que deve prevalecer o prazo de 27 meses após o registro do contrato de financiamento, previsto no contrato de promessa de compra e venda.
A autora apelante, no entanto, sustenta que, diante da divergência entre os contratos de promessa de compra e venda e o de compra e venda com pacto de alienação fiduciária celebrado com a CEF, deve prevalecer o último, mais benéfico ao consumidor ao prever o prazo de 24 meses para a entrega da unidade. 3.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel e o dever da ré em reparar os danos causados em razão do descumprimento contratual. 4.
Ressalte-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, pois, o CDC, norma cogente, de ordem pública, de aplicação imediata e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/1990), a matéria sub judice deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, Lei nº 8.078/1990), parte hipossuficiente na relação jurídica. 5.
No caso em tela, as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com previsão de conclusão das obras e entrega das chaves para de 27 meses, admitindo-se na cláusula quinta uma tolerância de 180 dias.
Ressalvada, no entanto, a hipótese de outra data para a conclusão das obras, eventualmente prevista em contrato de financiamento com instituição financeira, quando deverá prevalecer a data estabelecida no contrato de financiamento. 6.
Assim, deve-se considerar, por expressa previsão contratual, o prazo previsto no contrato de financiamento, de 24 meses. 7.
No tocante ao termo inicial de contagem do referido prazo, restou silente o contrato de financiamento, prevendo o contrato de promessa de compra e venda a contagem do prazo para entrega do imóvel a partir do registro do contrato de financiamento, firmado entre a promitente vendedora e o agente financeiro, no Cartório de Registro de imóveis. 8.
Tal disposição contratual, no entanto, revela-se abusiva, eis que vincula o termo inicial, de maneira apenas estimativa e condicional, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo promitente vendedor junto ao agente financeiro. 9.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor foi editado a fim de tutelar grupo de indivíduos (consumidores) vulneráveis às práticas abusivas levadas a efeito em decorrência do livre mercado, que acabam por vulnerar a função social do contrato, além dos demais princípios norteadores das relações contratuais de um modo geral, como a boa-fé objetiva e a equivalência das prestações, a fim de evitar que o cumprimento da obrigação por uma das partes se torne excessivamente onerosa em detrimento da outra. 10.
A prevalecer tal previsão, estar-se-ia conferindo o direito à ré de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o consumidor, afastando-se, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.729.593/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando foram firmadas as seguintes teses em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 11.
Deve-se afastar a cláusula do contrato de promessa de compra e venda sobre a qual o juízo tomou como parâmetro para o início do cômputo do prazo, porquanto se vincula ao registro do contrato de financiamento, passando a ser considerada, para este fim, a data de celebração do instrumento, qual seja, 30/07/2013. 12.
De outro giro, a jurisprudência vem entendendo que é razoável a previsão de prorrogação do prazo de entrega de 180 dias, sendo sua previsão comum nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (AgInt no REsp n. 1.737.415/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019; REsp 1.549.850/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020). 13.
Nesse trilho, considerando que a data de entrega estava prevista para 30/07/2015 (24 meses a partir de 30/07/2013, data da celebração do instrumento), e que a construtora poderia valer-se do tempo de tolerância de 180 dias consignado e, somente este, a fim de estender o prazo final para entrega do empreendimento, tem-se como data para a conclusão das obras e entrega das chaves, 30/01/2016.
Contudo, o imóvel só foi entregue em 26/09/2016, sendo inquestionável o inadimplemento da ré, que não observou o prazo contratual para a entrega da unidade imobiliária. 14.
Diante de tais considerações, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não elidida pelas provas existentes no processo. 15.
No que concerne aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema 996), acima citado, firmou entendimento quanto à possibilidade de condenação das construtoras ao pagamento de lucros cessantes, nos casos de atraso na entrega de imóveis atrelados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a que alude a Lei nº 11.977/09.
Acrescente-se que o referido julgado também firmou o entendimento de que o fato de o bem ter sido adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida não afasta a presunção de prejuízo, salientando, ainda, que a condenação do promitente vendedor a este título independe da demonstração da finalidade negocial da transação. 16.
Consigne-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019). 17.
Diante da impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal (Tese 970), tendo o promitente comprador formulado pretensão cumulativa na petição inicial deverá oportunizar-se a escolha entre uma ou outra hipótese de condenação ¿ a qual, segundo o seu critério, se afigurar mais vantajosa ¿, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 18.
De mesma sorte, o pedido de devolução dos valores pagos a título de taxa de obra, que deve ser julgado procedente, ante o atraso na conclusão do empreendimento, sendo indevida sua cobrança em período posterior à data prevista para entrega da unidade imobiliária.
Assim, conforme entendimento do STJ no REsp 1.729.593/SP (Tema 996), citado alhures, ¿é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.¿ 19. dano moral configurado. 20.
Provimento do recurso. (0003436-43.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 16/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.Negritado).
Sob olhar ao caso concreto, de forma acertada, não há falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, ou preponderância de variáveis regionais( falta de fornecimento de mão – de – obra e materiais e entraves ou contratempos originado pela burocracia municipal, citando os exemplos anunciados pela Apelante) a justificar atraso na entrega da unidade autônoma, extrapolando o prazo de tolerância, face a adoção agregada do risco da atividade inerente à edificação imobiliária, daí a certeza do julgado nesse pontuar a não sofrer qualquer retoque, cujos trechos tenho por colacionar a fim de compor a monocrática: Trata-se de ação indenizatória na qual a ré não entregou o empreendimento conforme fora pactuado.
Ao juízo cabe analisar se houve efetivamente o atraso na obra, e se a parte ré é responsável pela conduta ilícita descrita na inicial. .....................................................................................................................
Exposta a pretensão, a parte ré deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora.
Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. .....................................................................................................................
Entretanto, a demandada não conseguiu demonstrar que o atraso ocorreu por alguma razão alheia ao seu controle, o que impossibilitaria o cumprimento do prazo indicado.
Além disso, a própria demandada informa e confessa, em sua peça de defesa, que o imóvel foi entregue em setembro de 2012, ou seja, fora do prazo acordado. .....................................................................................................................
Assim, tenho como verdadeiro o atraso na obra em decorrência da não entrega no prazo alegado na exordial. ( Pje ID 5205627, páginas 1-2).
Então, ficando clarividente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise dos termos contratuais do pacto de adesão, que relativiza o princípio do pacta sunt servanda e, por via de consequência, afastando a discussão quanto à excludente de responsabilidade, os argumentos de rebate do apelo se reduzem aos seguintes itens: (i) Validade da clausula de tolerância, desde que limitada a 180(cento e oitenta dias), (ii) Danos materiais na forma de lucros cessantes, adianto, que são presumidos e (ii)i) Danos morais ambos decorrentes do atraso indevido e inexplicável na entrega da unidade autônoma de habitação.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Da Cláusula de Tolerância - Prazo de 180(cento e oitenta) dias –Abusividade do Tempo Excedido - Precedentes . É cediço a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180(cento e oitenta) dias.
O que extrapolar esse tempo, é tido como abusivo a sofrer redução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.403/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Destacado) .....................................................................................................................
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 5.
O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.Negritado) .....................................................................................................................
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1.
Controvérsia pertinente à possibilidade de resolução do contrato por culpa da incorporadora antes do término do prazo de tolerância, sob o fundamento de atraso na entrega das chaves. 2.
Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Caso concreto em que a demanda foi ajuizada durante o prazo de tolerância, imputando-se à incorporadora atraso na entrega das chaves, tendo as obras sido concluída no curso da demanda, antes do término do prazo de tolerância. 4.
Procedência do pedido de resolução nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a incorporadora, embora tenha concluído a obra no prazo, não teria entregue as chaves, mesmo depois de transcorrido o prazo de tolerância. 5.
Alegação da incorporadora de que não teria havido quitação do preço, não sendo cabível, portanto, a entrega das chaves, em virtude da exceção do contrato não cumprido. 6.
Requalificação jurídica dos fatos incontroversos para se julgar improcedente o pedido de resolução nos estreitos limites da causa de pedir, consistente no alegado atraso dentro do prazo de tolerância, excluindo-se da presente demanda a controvérsia superveniente relativa à culpa pela não entrega das chaves ou pela não quitação do preço/obtenção de financiamento. 7.
Distinção entre reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e requalificação de fatos incontroversos, providência amparada pela jurisprudência desta Corte Superior. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.607/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. (Dado ênfase). À vista disso, esse precedente está sendo acolhido e aplicado nessa Monocrática, permitindo-me declarar o texto da hostilizada: Da nulidade da cláusula de prorrogação .....................................................................................................................
A demandante requer a nulidade de cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega por até 180 dias.
Em análise ao pleito, compreendo que não merece acolhimento a pretensão da autora. .....................................................................................................................
Como é sabido, as construções de determinados empreendimentos requerem prazos maiores para sua conclusão e estão sujeitos a vários imprevistos, sendo, às vezes, demandas corriqueiras próprias da atividade. .....................................................................................................................
Assim, o prazo estabelecido no contrato é razoável, haja vista a alta complexidade dos empreendimentos. .....................................................................................................................
Dessa forma, indefiro o pedido referente à declaração de nulidade da cláusula 7.1 do contrato pactuado.( ( Pje ID 52056274 página 3).
Como inteiramente acertado, sem possibilidade de alguma reforma ou alteração, o excesso de prazo impõe o forçado cumprimento da obrigação, sem perder de vista a atração do dever indenizatório dos danos morais e materiais na forma de lucros cessantes, sendo essa a linha decisória do Tribunal de Justiça, conforme precedente mais atual que ora colaciono: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE ATRASO DE OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
EXTRAPOLAÇÃO.
CULPA DA FORNECEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. “HABITE-SE”.
DEMORA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
EXCLUDENTE AFASTADA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% SOBRE O VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA COMPROVADO.
CULPA DA CONSTRUTORA / INCORPORADORA.
RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (11538587, 11538587, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-26.
Destacado) Portanto, por extrapolar o prazo de entrega da unidade autônoma nº 1004, do Edifício Rudá componente do empreendimento Reserva Ibiapaba em Belém-Pará, que deveria ter sido efetivado em 31 de janeiro de 2012, o prazo excedente é tido como abusivo a permitir a atração dos danos materiais por lucros cessantes e morais, cujo valor será arbitrado à luz do princípio da razoabilidade.
Dito de forma mais direta. É devida a indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes por força do atraso na entrega da unidade mencionada, que ao invés de ser entregue em 31 de janeiro de 2012, apenas fora concluída em outubro de 2012, cujo lapso temporal desses meses será importante à definição do quantum indenizatório.
Atraso na Entrega de Unidade Autônoma: Danos Materiais por Lucros Cessantes Presumidos – Precedentes O breve cenário que temos é: Entrega a destempo da unidade autônoma nº 1004, do Edifício Rudá, do empreendimento Reserva Ibiapaba em Belém-Pará, que detinha como prazo final de tolerância o mês de janeiro /2012, diga-se, termo de entrega do bem aos Apelados não respeitado.
Lapso temporal que se originou por força de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, ensejando danos materiais na forma de lucros cessantes.
Evidencio que em julgamento de recursos repetitivos, a adjetivação dos lucros cessantes se firmou mediante a Tese 996 STJ:[6] As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de t -
19/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:49
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MAIA DE FARIAS - CPF: *05.***.*73-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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