TJPA - 0823418-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o ESTADO DO PARÁ e o SISPEMB/PARÁ, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a petição Id nº 27140940, atravessada pela ALEPA.
Decorrido o prazo das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:48
Homologada a Transação
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08/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0823418-05.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823418-05.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM (SISPEMB).
PERÍODO DE 2015 A 2017.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
NECESSIDADE PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DIFERENTE DA CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da demanda, o Sindicato alega que, apesar de ter direito às contribuições sindicais dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não recebeu qualquer valor referente a esses períodos.
Em razão dessa inadimplência, o Sindicato viu-se obrigado a ingressar com a presente ação para obter o pagamento das contribuições devidas.
O Juízo julgou procedente a demanda e condenou o Estado em sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Sendo este entendimento ratificado em Decisão Monocrática.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno e em preliminar de mérito sustenta a necessidade de citação de todos os servidores que sofrerão descontos decorrentes da contribuição; a ilegitimidade ativa do sindicato; e a ausência de autorização em assembleia geral para o ajuizamento da presente ação.
No mérito, alega a inobservância do disposto no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a inexistência de lei específica na qual prevê a exigibilidade da contribuição sindical, a responsabilidade do ente público e a falta de obrigatoriedade da contribuição sindical.
Em relação a ilegitimidade ativa do sindicato, o STF possui a Súmula 677 na qual diz que a responsabilidade pelo registro das entidades sindicais compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Compulsando os autos, verifico que o SISPEMB possui registro nos termos do órgão federal, conforme Cadastro Nacional De Entidades Sindicais (CNES).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 (Tema 823) de que não há obrigatoriedade deste documento no ajuizamento da ação.
Sobre a necessidade de citação de todos os servidores e a ausência de autorização em Assembleia, o direito pleiteado diz respeito ao momento anterior à alteração legislativa sobre a obrigatoriedade da contribuição.
Dessa forma, os autos tratam de direito pertencente a Entidade Sindical, ao invés de seus associados.
No mérito, destaco que a tese do Estado sobre o descumprimento da formalidade da publicação de edital sobre o imposto sindical no mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento, não merece prosperar, em razão que pode ser feita antes do recolhimento.
Sobre o pagamento, este se refere a cobrança da contribuição sindical, a qual é diferente da contribuição federativa.
Dessa forma, em decorrência da situação fática se referir a momento anterior às mudanças da CLT, resta evidente o caráter obrigatório do recolhimento nos anos de 2015 a 2017.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em decorrência de Decisão Monocrática proferida pela relatora na APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutela Coletivas da Comarca de Belém nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM (SISPEMB) em face do agravante.
Em síntese da demanda, o Sindicato afirma que nunca recebeu as contribuições sindicais da categoria profissionais dos exercícios de 2015 a 2017.
Por conta disso, ajuizou a presente ação para pleitear os valores devidos.
Em apreciação do mérito, o Juízo julgou procedente a demanda e condenou a administração pública em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Após isto, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível para afirmar que o desconto perseguido demandaria a existência de lei específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical e atribuindo responsabilidade ao Estado e suas entidades pela retenção do tributo dos servidores estatutários vez que não estariam submetidos aos comandados normativos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), motivo pelo qual, ausente norma legal específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical.
Em Decisão Monocrática, a relatora negou provimento ao recurso, em razão dos assuntos debatidos nas razões recursais já possuirem entendimento consolidado nos tribunais, logo, devida a manutenção da sentença.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno e em preliminar de mérito sustenta primeiramente a necessidade de citação de todos os servidores que sofrerão descontos decorrentes da contribuição.
Por conseguinte, aduz a ilegitimidade ativa do sindicato.
Por fim, alega a ausência de autorização em assembleia geral para o ajuizamento da presente ação.
No mérito, alega a inobservância do disposto no art. 605 da CLT, ante a ausência de publicação 10 (dez) dias anteriores da data para depósito da contribuição.
Ainda alega a inexistência de lei específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical dos servidores estatutários, a responsabilidade do ente público e a falta de obrigatoriedade da contribuição sindical, em razão da reforma trabalhista.
Após devidamente intimada, o sindicato apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar a manutenção do julgado e aplicação de multa pelo fato do recurso ser manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Súmula 568/STJ: o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente em relação ao cabimento de julgamento Monocrático na decisão agravada, ressalto que as hipóteses autorizadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para julgar monocraticamente o recurso não se restringem ao art. 932, I e VIII, estando incluídas também as situações previstas no Regimento Interno do tribunal.
Nesse sentido, o art. 133, XI, “D”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Do Pará (TJPA) dispõe que compete ao relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta corte ou das cortes superiores, o que se observa no presente caso.
Portanto, da leitura do art. 932, VIII do CPC c/c Art. 133, XI, “D” do Regimento Interno deste tribunal, não há que se falar de inadequação da decisão por comportar julgamento monocrático.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Sobre o assunto, a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) versa sobre um tema crucial para o direito sindical no Brasil: o registro de entidades sindicais e a observância do princípio da unicidade sindical.
Senão vejamos: Súmula 677/STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Neste sentido, ao estabelecer o papel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no registro de sindicatos e reafirmar o princípio da unicidade sindical, a súmula contribui para a garantia da representação dos trabalhadores e para a construção de relações de trabalho mais justas e equilibradas.
Compulsando os autos, verifico que houve a juntada pelo Sindicato de seu extrato no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), vinculada ao MTE, em que consta a informação de “cadastro ativo”, a representação da categoria de “servidores públicos municipais”, bem como sua abrangência estadual (id nº 25414959 - pág 3 e 25414976 - pág. 2).
Da mesma forma, a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 883642 (Tema 823) definiu um ponto crucial no âmbito do direito processual civil e do direito sindical, a legitimidade dos sindicatos para pleitear direitos em nome de seus filiados.
Tema 823/STF - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) fundamenta-se, principalmente, no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que atribui aos sindicatos a função de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica ou profissional que representam.
Contudo, o direito pleiteado nos autos diz respeito a benefício próprio do Sindicato, visto que a cobrança das contribuições sindicais era de momento anterior à reforma trabalhista.
Logo, devida sua legitimidade ativa para cobrar direito somente seu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES E DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL No que diz respeito à necessidade de autorização dos associados para ajuizamento da ação, verifico que não merece prosperar tal alegação diante do lapso temporal cobrado.
Assim, antes da promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e da outorgação da Medida Provisória nº 873/2019, a contribuição sindical estava disposto no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no qual dava propriedades de obrigação tributária, tratando de desconto obrigatório a ser feito pelo Ente Público competente e sendo obrigatório o seu repasse ao Sindicato.
Neste sentido, verifico pela leitura da exordial que está havendo a cobrança das contribuições sindicais dos anos de 2015 a 2017, ou seja, antes da reforma legislativa.
Dessa forma, o direito narrado perante os autos é inerente somente à entidade sindical.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, verifico que o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a publicação de editais sobre o imposto sindical em jornais locais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do vencimento.
A tese do Estado de que o descumprimento dessa formalidade levaria à decadência do direito às contribuições é equivocada, visto que a finalidade da publicação é garantir publicidade ao ato, evitando surpresas aos contribuintes.
Assim, a publicação fora do ano-base não impede a cobrança, desde que ocorra antes de seu recolhimento.
Sobre o pagamento das contribuições sindicais recolhidas dos servidores municipais, destaco que, até a vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 873/2019, a contribuição sindical era obrigatória para todos os servidores, independentemente de filiação sindical.
Com as alterações legislativas supracitadas, o regime da contribuição sindical sofreu mudanças substanciais.
A partir de então, a contribuição sindical tornou-se facultativa, exigindo a autorização expressa e individual de cada trabalhador.
No caso em análise, os fatos se referem a um período anterior à vigência da nova legislação, quando a contribuição sindical tinha caráter compulsório. É fundamental destacar essa distinção temporal, pois a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do fato gerador da obrigação. É preciso ressaltar que a contribuição sindical, objeto da presente demanda, difere da contribuição confederativa.
Esta última, conforme entendimento consolidado na Súmula 666 do STF, é devida apenas pelos filiados ao sindicato e tem natureza distinta da contribuição sindical.
Ambas as contribuições podem coexistir, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Súmula 666/STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF/88, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Logo, os autos versam sobre a cobrança de contribuições sindicais devidas pelos servidores municipais em um período em que tal contribuição tinha caráter obrigatório.
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
ILEGALIDADE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O recolhimento da contribuição sindical competia ao Município de Melgaço, que deveria efetuar o repasse ao sindicato representativo da categoria.
Portanto, é certo que os valores descontados em folha de pagamento dos servidores a título de contribuição sindical não integram o orçamento municipal, mostrando-se ilegal a retenção indevida pelo Ente Público. 2.
O Município não comprovou que efetivamente repassou os valores do exercício de 2014 ao sindicado apelado, logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada penas para fixar juros e correção monetária nos termos do REsp 1495146/MG. 5. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001544-95.2014.8.14.0089 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/06/2023) (grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RESPEITO AO PRAZO QUINQUENAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa entendo que não merecer ser acolhida.
Isso porque verifico que a juntada de extrato de seu cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de “cadastro ativo”, a representação da categoria de “servidores públicos municipais”, bem como sua abrangência estadual. 2.
A contribuição sindical anual compulsória não se confunde com a contribuição confederativa (exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato), sendo obrigatória para todos os profissionais de uma determinada categoria, abrangendo também os servidores públicos. 3.
Não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas ao sindicato dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0001021-64.2014.8.14.0063 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 25/04/2022) (grifo nosso) Portanto, em decorrência da fundamentação acima, resta desnecessária a modificação da Decisão Monocrática proferida pela relatora.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter o Decisum atacado, com base na fundamentação lançada ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 12/11/2024 -
14/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM - CNPJ: 73.385.577/0001-
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11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0823418-05.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, este interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer iniciada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE BELÉM - SISPEMB/PARÁ em face do Apelante.
A demanda iniciou a partir da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais de Belém (SISPEMB/PARÁ) para fazer a cobrança da contribuição vencidas dos exercícios de março de 2015, 2016 e 2017, correspondente a remuneração de 1 (um) dia de trabalho dos dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, contra o Estado do Pará.
Ressalta-se que a ação foi proposta anteriormente na 9ª Vara de Trabalho na qual foi julgada sem resolução do mérito, visto que é caso de aplicação do Tema 994, o qual traz que a competência para a presente demanda é da Justiça Estadual por envolver contribuição sindical de servidores públicos em regime estatutário.
Em contrapartida, o Estado do Pará ofertou contestação impugnando todos os argumentos apresentados pelo autor.
Em réplica, o autor pediu pelo prosseguimento do feito mantendo todos os argumentos.
O Juízo de piso proferiu a seguinte sentença: “ (...) Em razão do exposto, rejeito as preliminares alegadas e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado em face do Estado do Pará, resolvendo o mérito do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Gozando o Estado do Pará de isenção legal (art. 40, I, da Lei Estadual n. 8.328/2015, deixo de condená-lo ao pagamento de custas.
Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo sindicato autor, correspondente ao valor das contribuições sindicais relacionadas aos anos-base 2015, 2016 e 2017, cujo montante será apurado em execução, na forma do art. 85, §§ 1°, 2° e 3°, I, do CPC. (...)“ Após isto, o Estado do Pará interpôs apelação com o intuito de reformar a sentença a partir do argumento da necessidade de citação de todos os servidores que sofrerão o desconto, da ilegitimidade ativa do sindicato, ausência de autorização assemblear da categoria para o ajuizamento da ação e a impossibilidade jurídica do pedido em razão da Administração Pública não possuir a disponibilidade do montante remuneratório que incidiu o desconto na época.
Ainda, o apelante argumenta que houve a inexistência de lei específica que preveja a exigibilidade da contribuição sindical e a responsabilidade do ente público demandado pela retenção do tributo.
No diz respeito ao Mérito, o Estado do Pará afirma que o desconto perseguido demandaria a existência de lei específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical e atribuindo responsabilidade ao Estado e suas entidades pela retenção do tributo dos servidores estatutários vez que não estariam submetidos aos comandados normativos da CLT, motivo pelo qual, ausente norma legal específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical, o desconto seria indevido, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, bem como, asseverou que a reforma trabalhista tornou a contribuição sindical facultativa.
Em contrarrazões ao recurso, o apelado pugnou todos os argumentos apresentados e pediu o improvimento.
Em parecer do Ministério Público, este pediu pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa entendo que não merece ser acolhida.
Isso porque verifico que a juntada de extrato de seu cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de “cadastro ativo”, a representação da categoria de “servidores públicos municipais”, bem como sua abrangência estadual.
Por isso, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO No que se refere propriamente ao mérito da demanda, destaco que o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 994, fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário” Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
No caso, a parte apelante ajuizou a ação de cobrança, objetivando a condenação do Município na obrigação de efetuar o repasse das contribuições sindicais recolhidas dos servidores estaduais do município de Belém.
Importante destacar que até outubro de 2017, a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 873/2019, altera os arts. 578, 579 e 582 da CLT, tanto os servidores associados quanto os não associados estavam obrigados a contribuir anualmente para o sustento do respectivo sindicato profissional, ao passo que após as alterações indicadas acima, a contribuição sindical só se tornou devida quando o empregado requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, de modo que a autorização individual se dará diretamente ao sindicato.
Por sua vez, como se trata de requerimento referente aos anos anteriores à alteração legislativa, importante diferenciar a contribuição sindical, que tinha caráter legal e compulsório, da contribuição confederativa que é devida somente pelos filiados ao sindicato, nos termos da Súmula 666, do STF, sendo que uma não prejudica o recolhimento da outra, conforme expresso no art. 8º, IV, da CF/88, senão vejamos: “Súmula 666, do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF/88, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Outrossim, a Instrução Normativa nº 01, do MTE, de 30/09/2008, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos, assim estabelece: “CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, I), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve: Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - SEMPRE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS ALTOS - RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A apelação interposta em data posterior ao término do prazo recursal é intempestiva e não merece ser conhecida - A contribuição sindical anual compulsória não se confunde com a contribuição confederativa (exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato), sendo obrigatória para todos os profissionais de uma determinada categoria, abrangendo também os servidores públicos - Não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas ao sindicato dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança. (TJ-MG - AC: 10115110017346001 Campos Altos, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021).” A Egregia Corte possui entendimento consolidado a respeito do assunto, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RESPEITO AO PRAZO QUINQUENAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa entendo que não merecer ser acolhida.
Isso porque verifico que a juntada de extrato de seu cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de “cadastro ativo”, a representação da categoria de “servidores públicos municipais”, bem como sua abrangência estadual. 2.
A contribuição sindical anual compulsória não se confunde com a contribuição confederativa (exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato), sendo obrigatória para todos os profissionais de uma determinada categoria, abrangendo também os servidores públicos. 3.
Não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas ao sindicato dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0001021-64.2014.8.14.0063 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 25/04/2022) REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ.
ILEGALIDADE.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO ENTE PÚBLICO, QUE INFORMOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR A QUESTÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SINDICATO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER OS VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.
NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA PARA OBSERVAR O MARCO DA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA NO TEMPO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.O recolhimento da contribuição sindical competia ao Município de Cachoeira do Piriá, que deveria efetuar o repasse ao sindicato representativo da categoria.
Portanto, é certo que os valores descontados em folha de pagamento dos servidores a título de contribuição sindical não integram o orçamento municipal, mostrando-se ilegal a retenção indevida pelo Ente Público. 2.
O Município não impugnou as alegações do sindicato, reconhecendo a necessidade de regularizar a situação ao destacar em suas informações que providenciaria a adoção de medidas capazes de assegurar a celeridade do procedimento. 3.Sentença mantida quanto à determinação de repasse, porquanto demonstrado direito líquido e certo do impetrante, a ter a contribuição sindical que foi descontada no contracheque dos servidores associados repassadas, porém desde o momento da impetração, já que o Mandado de Segurança não presta à cobrança de valores retroativos 4.
A multa fixada no valor de R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, afigura-se razoável e proporcional, entretanto, deve ter limitada sua incidência até R$ 50.000,00, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 5.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada, para estabelecer que a determinação de repasse das contribuições descontadas no contracheque dos associados, observe o marco da data da impetração, bem como, para limitar a incidência da multa até o máximo de R$ 50.000,00. 6. À unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0001161-56.2017.8.14.0140 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
ILEGALIDADE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O recolhimento da contribuição sindical competia ao Município de Melgaço, que deveria efetuar o repasse ao sindicato representativo da categoria.
Portanto, é certo que os valores descontados em folha de pagamento dos servidores a título de contribuição sindical não integram o orçamento municipal, mostrando-se ilegal a retenção indevida pelo Ente Público. 2.
O Município não comprovou que efetivamente repassou os valores do exercício de 2014 ao sindicado apelado, logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada penas para fixar juros e correção monetária nos termos do REsp 1495146/MG. 5. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001544-95.2014.8.14.0089 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/06/2023 ) Nesse cenário, considerando que a parte apelada demonstrou, através do extrato de seu cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a informação de “cadastro ativo”, a representação da categoria de “servidores públicos municipais”, bem como sua abrangência estadual e que o repasse da contribuição não teria sido realizado pela apelante, devida a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE A PROCEDÊNCIA a fim de que a Sentença do Juízo a quo seja mantida, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
23/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:53
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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