TJPA - 0822644-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:30
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E COBRANÇA ANTECIPADA POR MEIO DE DECRETO.
FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 9.389/21.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de recolhimento antecipado de ICMS com base em decreto estadual e proibiu a suspensão da inscrição estadual e a apreensão de mercadorias com fundamento em débitos fiscais ou cadastro “ativo não regular”, decorrente da ausência de antecipação de ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é lícita a inabilitação da inscrição estadual com fundamento na existência de débitos fiscais; (ii) se é válida a exigência de recolhimento antecipado de ICMS com base em decreto, diante da ausência de lei em sentido estrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF veda o uso de sanções políticas como meio coercitivo para a cobrança de tributos, preservando-se o livre exercício da atividade econômica (Súmulas 70, 323 e 547). 4.
A suspensão da inscrição estadual configura meio indireto de cobrança de tributos, sendo inconstitucional quando não precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 5.
A antecipação do recolhimento do ICMS, sem substituição tributária, exige previsão em lei em sentido estrito, conforme fixado pelo STF no Tema 456 da repercussão geral. 6.
A regulamentação por decreto estadual, sem base legal adequada à época dos fatos, viola o princípio da legalidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a"; 150, I e III, "a"; 170, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677 (Tema 456), ARE 914.045 RG (Tema 856); Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 04 de agosto de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
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11/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível (processo nº 0822644-72.2021.8.14.0301 - PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/08/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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