TJPA - 0800218-84.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRAGA ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/03/2025 16:26
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800218-84.2024.8.14.0067 Assunto: [Veículos] Requerente:REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BRAGA ALMEIDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GEORGE BRAGA DOS PRAZERES Endereço Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO BRAGA ALMEIDA Endereço: Rua Nova II, 56, casa, caixa d´água, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço Requerido: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANCA Vistos etc.
Trata-se de Alvará Judicial com fundamento na Lei n. 6.858/80, proposta por Maria da Conceição Braga Almeida em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., visando à transferência de uma cota de consórcio vinculada a bem móvel deixado pelo falecido Paulo Robson Martins Almeida.
A autora ingressou com a presente ação, alegando ser a única herdeira do de cujus, com quem convivia em união estável desde 2014 e com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 2020.
Informou o falecimento do esposo em 30 de janeiro de 2024, e a existência de um consórcio referente a uma motocicleta Honda CG 160 Titan, de placa SZE8D28 e RENAVAM nº *13.***.*23-90, como único bem remanescente do falecido.
Sustentou a necessidade de autorização judicial para a transferência da cota de consórcio e do veículo em questão, bem como a regularização das pendências administrativas junto à administradora do consórcio e à seguradora, considerando que existe seguro prestamista incidente sobre o contrato.
Ao final, pleiteou o deferimento do pedido para que fosse autorizada a transferência do bem para seu nome.
Em contestação (ID 130442074), a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que sua presença no polo passivo seria desnecessária, pois bastaria sua oitiva como interessada em procedimento de jurisdição voluntária.
No mérito, reconheceu que o falecido possuía a cota de consórcio n.º 43554/622-05, vinculada ao bem descrito, informando ainda que a cota é garantida por seguro prestamista que cobre as parcelas vincendas em caso de falecimento.
Ressaltou que não recebeu, até a apresentação da contestação, os documentos necessários para a abertura do processo de sinistro junto à seguradora.
Acrescentou que 99,02% do plano de consórcio já está amortizado, restando um saldo de R$ 260,24, e que o veículo permanece alienado ao consórcio até a quitação total.
Em réplica (ID 133370551), a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a parte requerida detém a relação jurídica direta com o falecido e a cota objeto do litígio.
Sustentou que a Administradora tem papel ativo no cumprimento do contrato e na liberação da cota e do veículo, sendo a expedição do alvará uma condição contratual exigida pela própria requerida.
Quanto ao mérito, ressaltou que a Administradora requerida não orientou adequadamente quanto à abertura do sinistro e não informou de maneira clara sobre as formalidades necessárias, o que configura falha na prestação do serviço.
Destacou, ainda, a desproporcionalidade de manter a alienação fiduciária por saldo irrisório, e pediu a procedência do pedido inicial, com a consequente expedição do alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuidam, os autos, de procedimento de jurisdição voluntária para a transferência de uma cota de consórcio vinculada a bem móvel deixado pelo falecido Paulo Robson Martins Almeida a parte autora Maria da Conceição Braga Almeida, cônjuge do de cujus.
Contudo, conforme consignado na decisão de ID 109195814, entendo que este processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carecer a parte Autora do interesse de agir (interesse-adequação) para tanto, uma vez que a pretensão de transferência da cota de consórcio da motocicleta indicada na exordial demanda a quitação do contrato de consórcio, sendo incabível a declaração de quitação do referido contrato, já que neste caso, há patente oposição administrativa pela administradora do consórcio, havendo litígio incompatível com o presente procedimento.
Explico.
Como adiantado, a extinção da presente demanda se dá pela ausência das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do c.
STJ, extraído do julgamento do AgInt no REsp: 1801734/PR (T3 - Terceira Turma, DJe 27/04/2022).
Nos termos dos incisos do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, o saldo de salário, além do "PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Trata-se, portanto, de procedimento que objetiva facilitar o acesso à Justiça, com o fito de promover o recebimento mais célere, pelos herdeiros, de valores que eram devidos ao de cujus, sem que seja necessária a submissão aos formalismos do inventário ou do arrolamento.
Nesse contexto, malgrado nem a Lei n. 6.858/80, nem o Decreto n. 85.845/81, ao qual remete o art. 666 do CPC, mencionem a possibilidade de dispensa de inventário ou arrolamento no caso de automóveis, o rigor dessa legislação vem sendo mitigado pela jurisprudência das Cortes Estaduais em situações excepcionais.
Com efeito, é admitida a concessão de alvará judicial para a transferência causa mortis de veículos de pequeno valor, na hipótese de inexistirem outros bens a inventariar, existir a concordância de todos os herdeiros e não haver interesse de incapazes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
CAPACIDADE E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º .
DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ CONDICIONADA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS E TRIBUTOS INCIDENTES .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, CONDICIONADA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS E TRIBUTOS INCIDENTES. (TJ-PR 00049069820228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 22/05/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PARA UM DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO .
BEM DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO PERANTE JUÍZO DE ORIGEM . 1- Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual os apelantes requereram a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do único bem deixado pelo de cujus (veículo Fiat Siena, ano 2016) para um dos herdeiros, com a anuência dos demais. 2- O pedido foi indeferido na origem por entender o julgador que o valor do bem era superior a limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/80. 3- A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida, ou de pequeno valor econômico, e desde que estejam concordes os herdeiros do de cujus . 3.
No caso em comento, não se verifica qualquer impedimento para que a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, já que a transmissão deste bem móvel é isenta do ITCD e, ao que dos autos consta, há concordância dos herdeiros, além de não existir prejuízo de qualquer ordem a terceiros, sendo desnecessário o ajuizamento de inventário para transferência de bem. 4- Entretanto, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento nos termos do art.. 1013, § 3º do Novo CPC, pois apesar do pedido, há necessidade de formalizar nos autos a anuência de todos os herdeiros, devendo retornar à origem para regular processamento. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida .
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02001967920238060052 Brejo Santo, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) No entanto, como é cediço, a ação de alvará judicial é uma demanda de jurisdição voluntária, através da qual o (s) requerente (s) pleiteiam uma autorização judicial para realizar determinado ato, não havendo a existência de litígio em tal procedimento, pois no caso concreto não há conflito existente entre as partes.
No caso dos autos, o requerimento de alvará judicial tem como fundamento o fato de que o falecido Paulo Robson Martins Almeida ser cônjuge da autora e deixou uma cota de consórcio vinculada a motocicleta Honda CG 160 Titan, de placa SZE8D28 e RENAVAM nº *13.***.*23-90.
Alega a parte autora que o contrato de consórcio possui cláusula expressa, indicando a necessidade de os sucessores apresentarem alvará judicial, em caso de óbito do consorciado, para aquisição do bem, motivo pelo qual sustenta ter sido necessário propor a presente ação.
Em sede de contestação (ID 130442074), a administradora sustenta, em síntese, que não recebeu os documentos necessários para a abertura do processo de sinistro junto à seguradora, alegando que 99,02% do plano de consórcio já está amortizado, restando um saldo de R$ 260,24, e que o veículo permaneceria alienado ao consórcio até a quitação total.
Nesse contexto, resta evidente a existência de pretensão resistida, haja vista que o pleito autoral de transferência das cotas do consórcio e da titularidade do bem a ele vinculado para o seu nome está condicionado à quitação do contrato de consórcio.
Até porque, ainda que se considere a utilização do seguro prestamista, verifica-se que a parte autora sequer comprovou que encaminhou administrativamente a documentação à seguradora para cobertura e quitação do saldo remanescente.
Diante disso, afigura-se inadequado o pedido de alvará sob o prisma do interesse-adequação, procedimento de jurisdição voluntária no qual não cabe a discussão quanto à alegada quitação, notadamente diante da oposição administrativa da administradora do consórcio em relação a quitação do contrato.
Outra, aliás, não é a orientação jurisprudencial sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI nº 6.858/80 - LITÍGIO - OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO O PAGAMENTO - RESOLUÇÃO ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA - FALTA INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA.
I - O procedimento especial de jurisdição voluntária somente é cabível quando não há litigiosidade, discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação; II - O alvará judicial é a via inadequada para o levantamento de suposto valor decorrente de contrato de seguro, não se amoldando ao disposto no art. 2º da Lei 6 .858/80; III - A resistência da instituição bancária quanto à liberação dos valores do seguro de vida deixado pelo falecido em razão da alegação de que os valores já foram quitados, torna incompatível o rito eleito pelos requerentes, porquanto sendo o alvará judicial procedimento de jurisdição voluntária, não pode conter pretensão resistida.
IV - Recurso ao qual nega-se provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 51674720220188130024, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ação de ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 .
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, a existência de pretensão resistida, inviabiliza o deferimento do pleito autoral por meio de alvará judicial, diante da inadequação da via eleita. 2.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08613619020208140301 21987529, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que se faz ausente o interesse-adequação da parte Autora.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a sua exigibilidade, ao que DEFIRO em favor da parte devedora os benefícios da AJG, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3 º, do CPC, eis que se.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
25/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:21
Juntada de Ofício
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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