TJPA - 0801907-18.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 13:57
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado em juízo, autorizo o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do autor, conforme indicado na petição de Id. 141907504.
Não havendo novas manifestações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801907-18.2025.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Custas / Emolumentos ] EXEQUENTE: D.
L.
C.
N.
REPRESENTANTE: LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES - RÉU: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos principais, acolho o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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