TJPA - 0801921-02.2025.8.14.0201
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:48
Apensado ao processo 0880027-66.2025.8.14.0301
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03/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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09/08/2025 03:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, MARIA LÚCIA NUNES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIBAP, igualmente identificado.
A autora relatou ser pessoa idosa e aposentada, anotando ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, cujo título era CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, no entanto, negou ter contratado o referido produto ou autorizado o desconto.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência do negócio jurídico; - a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil e duzentos reais).
O réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada a revelia da parte.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a parte autora requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado contrato ou assinado qualquer documento com a ré, que autorizasse os descontos mensais que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$53,30 (cinquenta e três reais e trinta centavos).
Neste cenário, propôs a presente demanda, na qual pretende: - a declaração de inexistência do negócio jurídico; - a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil e duzentos reais).
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, portanto não anexou aos autos o termo de filiação ou qualquer outro documento, através do qual o aposentado tivesse autorizado o desconto mensal que estava sendo realizado, portanto, viável o julgamento antecipado do mérito.
A propósito, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Nossos tribunais, também, já pacificaram o entendimento de que, diante da negativa de relação jurídica por parte do autor, cabe ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SÚMULA N. 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1.
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2.
A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabia ao réu o ônus da prova, porém a parte não anexou o termo de filiação do associado com a sua defesa, de forma que se impõe a procedência do pedido formulado pelo autor, o qual negou veementemente ter autorizado o desconto da contribuição.
Lado outro, o desconto indevido de parte dos rendimentos do aposentado acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a prévia e necessária autorização, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria do autor de forma dobrada.
Neste ponto, cumpre salientar que a inexistência de contratação válida, aliada à falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos, caracteriza cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável a partir de 30/03/2021.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÕES.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00.
II.
QuestÕES em Discussão.
As questões em discussão consistem em (i) a deserção do recurso da ré por falta de preparo e (ii) a majoração da indenização por danos morais pretendida pela autora.
III.
Razões de Decidir. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça e não recolhido o preparo recursal na oportunidade concedida, o recurso da ré deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 1.007 c/c 932, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
O valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil.
Não se verificam motivos suficientes para majorar a indenização, considerando as peculiaridades do caso em que os descontos foram em valor diminuto e não houve demonstração de outras circunstâncias fáticas causadores de sofrimento.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1012262-37.2024.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores, mas negou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
As questões em discussão consistem em verificar se: i) configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, a quantia indenizatória adequada; ii) adequado o arbitramento dos honorários advocatícios III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
O desconto em benefício previdenciário por contratação fraudulenta, por si só, não caracteriza dano moral.
Caso, contudo, em que demonstrado o prejuízo à subsistência do aposentado e o sentimento de violação e vulnerabilidade em sua segurança patrimonial e alimentar. 2.
Indenização fixada em R$5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002082-13.2024.8.26.0368; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Enfim, é oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2.
Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO – FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO EM SIMPLES – PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR O DESCONTO EM DOBRO NÃO CONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil contra sentença que declarou a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, condenando a requerida à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A ré recorre pretendendo: a) a concessão da justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; b) o reconhecimento da regularidade da filiação e legalidade dos descontos; c) o afastamento da devolução dos valores ou, subsidiariamente, sua devolução simples; d) afastamento da condenação por danos morais ou redução do valor arbitrado.
II.
Questão em Discussão 2.
O exame recursal envolve a análise das seguintes matérias: (i) a concessão de justiça gratuita à associação; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica avençada pelas partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A associação não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse os descontos, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não se comprovou, de forma inequívoca, a autorização do autor para os descontos, o que impõe a restituição. 7.
Não se conhece da parte do recurso relativa ao afastamento do desconto em dobro, tendo em vista que constou na sentença que a restituição é simples. 6.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzida de R$ 6.000,00 para R$ 1.200,00, observando-se, no tocante à aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) ao montante da reparação ora definida, ex vi do preconizado pela Lei 14.905 de 2024.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Não se conhece da parte do recurso relativa ao desconto em dobro, porque a sentença fixou que será simples. 8.
Dá-se parcial provimento ao recurso da ré, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 1.200,00. 9.
Destarte, frisa-se que, no caso concreto, levando-se em consideração a extensão do dano registrado nos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024, no valor total de R$ 82,73 (fls. 11 em cotejo com consignado a fls. 77), e a reprovabilidade da conduta, bem como em observância à função pedagógica da responsabilidade civil, a indenização pelos danos morais, arbitrada na origem em R$ 6.000,00, deve ser reduzida ao patamar de R$ 1.200,00.
Honorários não majorados, diante do provimento parcial do recurso (Tema de 1.059 de lavra do Colendo STJ).
Tese de julgamento: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo. 2.
Redução do valor da indenização por danos morais conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; art. 39, IV.
Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 2º.
Código Civil, art. 398.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001653-66.2019.8.26.0515, Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2020.
STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. (TJSP; Apelação Cível 1000862-72.2024.8.26.0111; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: A autora ajuizou ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos referentes à denominada "Contribuição AMBEC"; b) condenar a associação requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso interposto pela autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a correção do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de Decidir: A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando o equilíbrio entre a função compensatória e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
No caso em exame, constatou-se que os descontos indevidos ocorreram nos meses de agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 45,00 cada, totalizando R$ 90,00.
Diante dessas circunstâncias, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, revela-se adequado e proporcional.
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, descontada a correção monetária, a partir das datas em que ocorreram os descontos indevidos, conforme disciplina a Lei nº 14.905/2024.
Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 encontra respaldo no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor da condenação.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a equidade.
Apesar do não provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na r. sentença.". (v. 7083) (TJSP; Apelação Cível 1000645-22.2024.8.26.0081; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Em resumo, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar comprometem a dignidade e a subsistência do segurado, configurando abalo moral passível de indenização, no entanto, entendo que o montante deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados; - suspender definitivamente os descontos mensais nos rendimentos da parte autora referentes a CONTRIBUIÇÃO UNIBAP; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária o dobro de todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos à título de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de agosto de 2025. -
06/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 23:59
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
27/06/2025 18:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum,em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID.143387618).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum,em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID.143387618).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:53
Decretada a revelia
-
29/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801921-02.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA NUNES DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Nome: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Endereço: SRTVS, s/n, Qd 701 Conj D Bl A Sala 415, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-907 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*30-68 (AUTOR).
-
02/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801921-02.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA NUNES DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] promovida por AUTOR: MARIA LUCIA NUNES DA SILVA em desfavor de REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Para tanto o Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci.
Em análise da exordial, verifico que o bairro do domicilio do autor não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci, pois, este reside no bairro do Tapanã - pertencente a Jurisdição de Belém.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 – CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Declarada incompetência
-
24/03/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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