TJPA - 0800207-09.2025.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 09/07/2025 10:30, Vara Única de Brasil Novo.
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08/07/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:03
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 10:30, Vara Única de Brasil Novo.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO VIANA MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCINALDO VIANA MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:04
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 09:04
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800207-09.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: FRANCINALDO VIANA MAGALHAES Endereço: rua Presidente Vargas, 316, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: RUA HENRI DUNANT, 780, TORRE A TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO/MANDADO A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts.319, 320, 332 e 334, caput), pelo que RECEBO A INICIAL.
Consoante artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica ISENTO, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento das custas processuais pela parte autora.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, “ Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1.
O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
Os enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM e I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017, permitem o deferimento em caso de preenchimento dos requisitos, vejamos: Enunciado 25.
A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Enunciado 38.
As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
Enunciado 40.
A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No presente caso, verifica-se que a plausibilidade do direito reivindicado pelo Autor sobressai de modo contundente. À luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inexiste dúvida de que a parte Requerida na condição de fornecedora de serviços de telecomunicações, prestados em caráter essencial ao cidadão está vinculada às obrigações e deveres de transparência, eficiência e segurança no tocante à prestação do serviço contratado.
Mais do que isso, a legislação específica do setor (Leis e Resoluções emanadas da ANATEL) assegura, de forma expressa, o direito à portabilidade, princípio basilar que fomenta a livre concorrência e a proteção do consumidor, impedindo que ele seja constrangido a permanecer vinculado a uma operadora que não mais atenda aos seus anseios técnicos ou econômicos.
Nesse contexto, a portabilidade criada para viabilizar a migração entre operadoras sem que o consumidor perca seu número telefônico se reveste de inegável importância prática.
Trata-se de garantia legal que, se frustrada por inércia ou entrave injustificado da prestadora, pode resultar em danos expressivos ao consumidor.
Ao demonstrar ter agido de boa-fé, buscando a resolução administrativa do problema através de protocolos de atendimento, intermediação do PROCON, e mesmo diante de repetidas orientações genéricas e ineficazes da Ré, o Autor evidencia a consistência de seus argumentos e a legítima expectativa de que o serviço de portabilidade seja efetivado.
Acresça-se a isso que a recusa ou a desídia da Ré em concretizar a transferência desejada caracteriza, prima facie, séria afronta aos direitos básicos do consumidor, entre os quais se contam o direito à efetiva prestação dos serviços e à informação adequada, consoante o art. 6º do CDC.
Em situações de manifesta falha ou omissão no cumprimento de disposições normativas especialmente envolvendo serviço de natureza contínua, indispensável não apenas aos compromissos do dia a dia, mas à manutenção de negócios e relações profissionais desponta inequívoco o dever de reparar e, ainda, de corrigir, de modo imediato, o descumprimento de obrigações assumidas.
Por conseguinte, revelam-se sólidas as alegações do Autor no sentido de que, ante a omissão reiterada da Ré, faz-se necessária a tutela jurisdicional de urgência para reparar a situação de injustificável paralisação no processo de portabilidade.
Em outras palavras, há forte verossimilhança nas assertivas do Autor, e o arcabouço legal, somado aos documentos e provas carreadas, converge no sentido de que a demandada, na posição de fornecedora de serviço essencial, tem a obrigação de atender prontamente ao pleito de migração do consumidor.
Tudo isso demonstra, de forma robusta, a existência de fumus boni iuris: está configurada a plausibilidade jurídica da pretensão do Autor, à luz das normas consumeristas e das regras de regência do setor de telecomunicações, as quais impõem à operadora o dever inafastável de dar seguimento ao pedido de portabilidade, sem demora indevida ou imposições burocráticas ilegítimas.
Assim, a probabilidade do direito sob análise emerge com nitidez, tornando-se incontornável o reconhecimento de que os fatos relatados e o direito invocado comportam fundamento suficiente à concessão da tutela de urgência pretendida.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) A situação fática narrada nos autos revela, de maneira inequívoca, o grave e concreto risco de perecimento do direito tutelado, o que exige a atuação imediata do Poder Judiciário para assegurar a eficácia útil da prestação jurisdicional.
O Requerente afirma utilizar, há mais de dezesseis anos, a linha telefônica de número (93) 99134-1339, que lhe serve como instrumento essencial para o exercício de suas atividades profissionais e pessoais.
Ou seja, o número em questão não se restringe a um dado técnico ou elemento trivial de identificação: trata-se de verdadeiro meio de sustento, integrando sua identidade social e profissional consolidada ao longo dos anos.
Tal dado confere à pretensão do Autor contornos de urgência qualificada, pois a indisponibilidade da linha compromete não apenas sua comunicação, mas sua subsistência e dignidade.
A tentativa de portabilidade foi feita em 18/09/2024, mediante protocolo junto à central de atendimento da Ré, via chat eletrônico. À época, a empresa Requerida garantiu que a migração seria concluída em até 48 horas, o que não ocorreu.
Desde então, passaram-se mais de seis meses, período no qual o Autor, em reiteradas tentativas extrajudiciais, buscou resolver a pendência, inclusive com o auxílio do PROCON da cidade de Altamira/PA.
Mesmo com a mediação institucional, a audiência realizada em 07/02/2025 restou infrutífera, evidenciando a completa ineficácia da via administrativa e a resistência contumaz da Ré em respeitar o direito do consumidor.
Não bastasse a inércia, a conduta da empresa Requerida agravou-se com a imposição de obstáculos técnicos indevidos: apesar de orientações para o envio de SMS confirmando a portabilidade, o próprio sistema da operadora bloqueia o envio da resposta (“SIM”).
Tal circunstância torna impossível a conclusão do procedimento, frustrando o exercício de um direito garantido por norma regulamentar da ANATEL e reforçado pela legislação consumerista.
No cenário contemporâneo, marcado pela ampla dependência tecnológica, a rápida e efetiva comunicação telefônica figura como instrumento imprescindível para a manutenção de vínculos sociais e profissionais.
Cada dia de espera na efetivação da portabilidade configura uma lesão em curso.
Ademais, o prolongamento da falha na prestação do serviço pela Ré, evidenciada pela inércia em concretizar a migração solicitada, haja vista a incansável necessidade de um canal de comunicação confiável.
O risco de dano, portanto, torna-se iminente.
A demora na solução judicial poderia não apenas agravar os prejuízos econômicos e pessoais do Requerente, mas também suprimir ou reduzir drasticamente o efeito prático de eventual decisão que venha a ser proferida ao término da lide.
Uma vez decorrido um lapso temporal considerável, o Autor poderá ver frustrados seus propósitos mais elementares.
Importante reforçar, ainda, que a telefonia móvel, mais do que um simples bem de consumo, desempenha papel estrutural de utilidade pública, cuja ausência impacta de forma intensa a função social do serviço.
Por isso, são justamente as normas consumeristas e as disposições exaradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que demandam a imediata regularização de falhas operacionais, evitando prejuízos contínuos ao usuário.
Por conseguinte, a demora no provimento acarretaria não apenas a persistência de dano diário, mas a possível inviabilização completa do resultado útil do processo, fazendo com que, ao final, a sentença fosse quase inócua, tendo em vista que o Autor já teria suportado, em demasia, as consequências negativas do impasse.
Assim, resta evidente o periculum in mora, impondo-se a adoção imediata das medidas judiciais urgentes para a preservação dos direitos fundamentais do consumidor e o integral resguardo de sua dignidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1.1 – os procedimentos necessários à portabilidade da linha telefônica do Autor, de número (93) 99134-1339, para a operadora VIVO, garantindo sua efetiva migração, sem ônus excessivos ou indevidos.
TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 ( dez mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedor consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “(...) 4.
O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5. (...) 6.
Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária.” Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Além disso, se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), CITE-SE O REQUERIDO para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data a ser designada por ATO ORDINATÓRIO da secretaria, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), podendo ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 2.
Advirta-se as partes de que devem informar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sendo indeferidos pedidos de provas genéricos para os quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as partes devem comparecer com 30 minutos de antecedência.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Vitória do Xingu -
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:03
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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