TJPA - 0820332-84.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:21
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 01/09/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:56
Decorrido prazo de JORGE FREDSON MARTINS TORRES em 15/05/2025 23:59.
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29/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE FREDSON MARTINS TORRES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES TORRES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE FREDSON MARTINS TORRES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JORGE FREDSON MARTINS TORRES em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820332-84.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 140463836, até a data da realização da audiência designada.
Belém, 9 de abril de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 06:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/09/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0820332-84.2025.8.14.0301 Despacho Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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