TJPA - 0824016-95.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:18
Apensado ao processo 0826268-90.2025.8.14.0301
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09/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:18
Audiência de Conciliação do dia 02/04/2019 11:45 cancelada.
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14/02/2025 07:39
Juntada de despacho
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15/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 14/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 03:42
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Número: 0824016-95.2017.8.14.0301 Requerente: LEONARDO DE ARAUJO GOMES Requerida: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS., proposta nos seguintes termos: O autor é acadêmico do curso de Serviço Social, efetivamente matriculado no 6° (sexto) semestre, na modalidade EAD (Ensino à Longa Distância – semipresencial) da referida instituição de ensino superior, que por ora figura na presente ação como ré.
A mesma a partir do 5º semestre mantém em sua grade curricular as disciplinas concernentes a estágios, quais sejam: estágio 1, estágio 2 e estágio 3 às quais são cursadas sucessivamente a partir do 5º (quinto) período com término no 7º (sétimo): todas imprescindíveis para que os acadêmicos ao final do curso possam obter a sua respectiva graduação.
Ocorre, Excelência, que a referida instituição de ensino tem ocasionado grave dano aos direitos do autor, sem que haja qualquer fundamento legal para a sua atuação, à qual incontestavelmente se perfaz contrária aos ditames da lei.
Atentemo-nos aos fatos: O autor no quinto semestre cursou a disciplina estágio 1, à qual fora realizada no CAPS (CENTRO DE APOIO PSICOSOCIAL) em Ananindeua-Pará.
Importa destacar de que o mesmo inclusive fora disponibilizado pela própria PAR ao autor, consoante convênio firmado entre o CAPS-ANANINDEUA e a ré, tendo o estágio se iniciado em 02/05/17 a 09/06/17 conforme comprova documentação em anexo (doc. 3).
Embora tenha o autor cumprido com a carga horária necessária à conclusão do referido estágio sem deixar o mesmo de realizar todas as atividades que se fizeram imprescindíveis a sua efetivação, tendo inclusive, ao final, obtido pela supervisora de campo do mencionado centro o conceito excelente, conforme (doc. 4), o mesmo foi reprovado pela ré, sob o argumento de que deixou de entregar algumas documentações necessárias a sua aprovação, quais sejam: segunda folha do termo de compromisso de estágio e cadastro da empresa os quais possuíam como prazo máximo de entrega até o dia 10/06/2017.
Eis o cerne, Excelência, de toda a problemática que tem imprimido ao autor grave dano, uma vez em que esse se encontra impedido pela referida instituição de cursar o estágio 2 (dois) sob a falsa alegação de que as documentações acima em destaque deixaram de ser entregues no prazo hábil, qual seja: 10/06/2017, o que deveras não ocorreu, pois o autor as entregou no dia 09/06/2017, um dia antes, portanto, de seu encerramento conforme comprova documentação em anexo (doc. 5).
Destaca-se ainda de que o estágio do autor no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) somente se encerrou no dia 12/06/2017.
No entanto como a ré concedeu como data limite para entrega do restante da documentação até o dia 10/06/2017, o mesmo precisaria obter a assinatura de relatório de estágio somente ao seu final, o qual dar-se-ia precisamente no dia 12/06/2017.
Isso demonstra o quão difícil fora para o autor obter tal assinatura antes que seu estágio se encerrasse.
Se, assim o fez, Excelência, foi justamente para poder cumprir com o prazo de entrega exigido pela ré.
Entretanto, embora tenha cumprido com o mesmo, para sua surpresa ficou reprovado em tal disciplina sob a alegação de que não houvera cumprido com o prazo de entrega de sua documentação, como já restou acima comprovado de que tal fato não ocorreu.
O dano sofrido pelo autor a partir de então apenas avançou, haja vista, após o mesmo ter realizado a entrega dos documentos acima mencionados, um dia antes da data aprazada pela ré, ficou realizando o acompanhamento no site daquela instituição uma vez em que as notas de todas as disciplinas de seu curso haveriam de estar disponíveis até o final do mês de junho.
Ocorre, que após o autor ter realizado diariamente o acompanhamento no site para obter o lançamento das notas de cada disciplina, o mesmo apenas foi disponibilizado no final do mês de junho, quando para sua surpresa constatou de que a nota referente ao estágio 1 não havia sido lançada no sistema.
Destarte, após ter verificado a não inclusão no sistema da nota referente à disciplina estágio 1 o autor procurou a secretaria de a UNOPAR- em Belém, no endereço acima informado para questionar a razão de não ter sido disponibilizado no sistema a nota referente ao estágio, ocasião na qual fora informado que devesse aguardar pois em breve a mesma estaria incluída entre as demais.
Assim sendo Excelência, como o autor já houvera obtido o conceito excelente pela supervisão do CAPS onde estagiou bem como conceito bom referente ao seu relatório final de estágio, emitido pela tutora virtual de a UNOPAR, conforme documento em anexo (doc. 6), estava convicto de sua aprovação.
Até mesmo porque havia cumprido com todas as formalidades que lhes foram exigidas, tanto no que tange as atividades desenvolvidas durante o estágio quanto as que concernem a entrega de documentos e relatório final, como bem já restaram comprovados mediante amplas provas.
Assim sendo, após o autor retornar de suas férias no mês de agosto, novamente foi verificar através do site se sua nota de estágio já estava disponível, conforme lhe havia sido prometido.
No entanto, outra vez, para sua infeliz surpresa constatou de que a nota de estágio havia sido lançada com a descrição de reprovado em documentação, conforme documento em anexo (doc. 7).
Excelência, o autor passou a ter de percorrer verdadeira “via crucis” na luta de seu direito em ser aprovado no estágio como de fato foi; como resta comprovado após exaustiva explanação e comprovação mediante os vários documentos até aqui anexados.
Após tal constatação, primeiramente o autor entrou em contato com a secretaria de a UNOPAR- Polo Belém, ocasião na qual fora aberto um protocolo de chamado para que verificada fosse tal situação.
Destaca-se de que o mesmo procurou a secretaria daquela instituição de ensino durante 3 (três) semanas consecutivas sem que houvesse qualquer solução para aquela situação à qual de pronto, já demonstrava o erro no qual incorreu a ré reprovando o autor na referida disciplina sob o argumento de o mesmo não ter entregado as documentações até o dia 10/06/2017, como bem já restou comprovado de que o mesmo as entregou um dia antes do prazo final, portanto, jamais poderia ter sido reprovado por tal justificativa ficando obrigado a ter de cursar novamente a referida disciplina.
Ademais, não se quedando inerte e inconformado com tal injustiça o autor buscou fazer uma reclamação junto ao site “reclame aqui” (doc. 8) na tentativa de que algum representante de a UNOPAR matriz, sediada no Estado do Paraná se manifestasse definitivamente no sentido de apresentar uma solução para tamanho erro no qual incorre em sérios danos ao autor, uma vez em que se encontra impedido de cursar o estágio 2.
Após algumas semanas, o autor finalmente obteve manifestação do representante de a UNOPAR matriz no Estado do Paraná, na pessoa do Sr.
Wallace Oliveira, Representante da Central de Relacionamento com o Aluno-Unopar-EAD, o qual de forma absolutamente negligente repassou ao autor informação totalmente inverídica de que o mesmo havia cursado o 3º semestre e de que seu estágio deveria ser solicitado via chamado junto à secretaria de seu polo.
Excelência, perceba o quão negligente fora a resposta emitida pelo representante de a UNOPAR, o qual não tomou o cuidado necessário ao repassar ao autor uma informação absolutamente irreal; sem sequer apresentar ao mesmo uma solução para o seu caso. (doc. 9) De tal feita, até a presente data, após a exaustiva exposição de todo o fato aqui delineado, o autor ainda continua impedido, frise-se, injustamente de cursar a disciplina estágio 2, por erro flagrante praticado pela ré na presente ação.
Requereu: O deferimento do presente feito, com a antecipação da tutela inaudita alter pars, devendo ser concedido ao autor o direito de ser aprovado no estágio 1, como deveras fora e, por conseguinte tornar-se apto a cursar o estágio 2.
Que seja a ré condenada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação civil pelos danos e transtornos morais ocasionados ao autor. 2 – No evento Num. 8245913, o Juízo tornou prejudicado o pedido de obrigação de fazer: “I – Considerando a informação contida na petição de Id. 5352819, o requerente já cursou novamente o estágio 1.
Por conseguinte, como a tutela de urgência requerida em sua exordial tinha por objetivo apenas compelir a demandada a permitir o ingresso do demandante no estágio 2, deixo de apreciar o pleito liminar, por perda superveniente do interesse”. 3 – No evento Num. 23028081, a ré apresentou CONTESTAÇÃO, com os seguintes tópicos: 1.
REQUERIMENTO PREAMBULAR.DAS PUBLICAÇÕES; 2.
SÍNTESE DA DEMANDA.; 3.
DA REALIDADE DOS FATOS.
DO MÉRITO.; 4.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO – DO ÔNUS DA PROVA; 5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.; 6.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.; 6.
CONCLUSÃO.. 4 – O autor não se manifestou sobre a contestação (evento Num. 33686939). 5 – O Juízo se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento Num. 36117302). É o relatório.
DECIDO: Dos autos, a instituição de ensino relatou que o requerente ficou reprovado por ausência de entrega da documentação referente à disciplina estágio 1, que deveria ter ocorrido no dia 10/06/2017.
Todavia, mediante prova documental anexada com a exordial, o demandante apresentou um comprovante de entrega da documentação no dia 09/06/2017, não obstante o estágio junto ao CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL – CAPS somente ter terminado no dia 12/06/17, o que é de se questionar a veracidade de tal entrega.
De outra sorte, ainda que não se desconsidere o comprovante de entrega do dia 09, por ser este anterior ao próprio término do estágio, que só ocorreu no dia 12, o certo é que o autor, na sua avaliação, teve o conceito “excelente” feito pelo CAPS, e o final como “bom” pela própria instituição ré, sobre a sua atividade, sendo que a reprovação deste, mesmo que incluindo os dois dias de atraso da entrega do relatório, não parece ser proporcional e razoável, com base no que foi exposto acima.
Mesmo que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto sobre a obrigação de fazer, em razão do demandante ter cursado novamente, e de forma indevida, a disciplina estágio 1, entende o Juízo que tal situação gerou um transtorno ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, principalmente por ter cursado novamente uma disciplina, não obstante ter tido, na sua avaliação, um conceito final “bom” pela própria instituição de ensino.
Dessa maneira, presente estão os elementos caraterizadores dos danos morais, não se devendo esquecer ainda o caráter punitivo/inibitório da medida para que não ocorram situações futuras situações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, apenas para condenar a ré ao pagamento ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco) mil reais, corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão, e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação, tratando-se de ilícito contratual.
Com base na sucumbência recíproca, cada parte ficará, “pro rata”, responsável pelas custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000, 00 (mil reais), para cada parte, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, sendo que no caso do autor a cobrança ficará suspensa em razão da concessão da A.J.G.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém (Pa), 06/12/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
06/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2021 07:17
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 07:16
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:40
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Ante a ausência de réplica e, considerando os termos do pedido constante da inicial, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, e transcorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
28/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 30/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 04:54
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO GOMES em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:12
Outras Decisões
-
29/05/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2019 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 09:19
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 09:41
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 11:45 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/01/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:58
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2018 12:42
Conclusos para decisão
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15/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 11:20
Conclusos para despacho
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11/06/2018 11:20
Movimento Processual Retificado
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21/11/2017 08:22
Conclusos para decisão
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25/09/2017 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2017 22:42
Conclusos para decisão
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07/09/2017 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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