TJPA - 0805955-41.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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12/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado do pará em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de EXCARGO LOGISTICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805955-41.2025.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Estado do Pará Agravado: Excargo Logística Ltda.
Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat Vasconcelos Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Pedido de efeito suspensivo.
Requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
Ausência de relevância da fundamentação.
Indeferimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar em favor do agravado.
A recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionado à presença da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.
No caso concreto, não há demonstração incontestável da relevância da fundamentação, uma vez que a matéria discutida ainda necessita de ampla dilatação probatória. 5.
Em análise perfunctória, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, haja vista a necessidade de maiores investigações sobre os fatos em discussão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: "Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, é necessário que a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação sejam inequivocamente demonstrados.
A ausência de tais requisitos enseja o indeferimento da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 1.019, I.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará visando à reforma da decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara da Comarca de Origem que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DELIMINAR (Proc. nº 0915008-58.2024.814.0301), deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos, id. n.º 136744315, do processo de origem, “verbis”: “...
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial).
DA COBRANÇA ANTECIPADA Salvo melhor juízo, verifico haver inconstitucionalidade na cobrança antecipada no contexto discutido nos presentes autos, sobretudo no que tange o princípio da legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
TEMA 456: “É INCONSTITUCIONAL O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS CUJA ANTECIPAÇÃO TENHA SIDO ESTABELECIDA POR DECRETO E SEM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.” DA APREENSÃO DE MERCADORIAS Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar.
Desta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), que indeferiu o acesso ao Regime Diferenciado de Tributação (RDT) com base no critério de faturamento mínimo, em razão da sua inconstitucionalidade e do tratamento desigual gerado entre empresas do mesmo setor; DETERMINO, ainda, a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 35.***.***/0000-12-4.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC). ...” Em suas razões (id. n.º 25807174), o agravante, após breve resumo dos fatos processuais, sustenta que, na hipótese, não há falar em recolhimento antecipado do ICMS, pois a Lei Complementar n.º 87/1996 fixa que o recolhimento seja considerado devido no início de cada prestação de serviços de transporte.
Com isso, aduz que é inaplicável o Tema 456 da repercussão geral do STF, que se restringe a proibir a cobrança antecipada do ICMS, sem lei em sentido estrito, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, não tendo nada a ver com frete.
Em relação ao indeferimento do pedido de adesão da parte agravada ao RTD/Transportador, destaca que a decisão administrativa é fruto do desatendimento a alguns requisitos do art. 108, §§5º e 6º do RICMS/PA, citando como exemplo o dever da empresa apresentar o faturamento, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, das prestações de serviços de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.
Salienta que, conforme o espelho das Declarações/DIEF transmitidas pela empresa agravada, não houve movimento econômico no período de 10/2023 a 02/2024.
Fala que não há perigo da demora, pois a agravada pode continuar operando sem embaraços, recolhendo o ICMS no momento da ocorrência do seu fato gerador, de acordo com o art. 12, V, da Lei Kandir.
Cita o ajuizamento das ações 0830348-34.2024.8.14.0301 e 0808416-24.2023.8.14.0301, cujas liminares tiveram seus efeitos obstados por meio de concessão de liminar em agravos de instrumento.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente objetiva a reforma da decisão do juízo a quo, que deferiu pedido de liminar em favor da agravada, nos termos ora enunciados.
Ocorre que, não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Assim, em análise perfunctória, desvestida de mérito, julgo pertinente, por ora, manter a decisão agravada, na medida em que o caso em questão necessita de maiores investigações, o que apenas será possível com a instrução probatória.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat Vasconcelos Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
03/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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