TJPA - 0801804-56.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801804-56.2022.8.14.0123 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): Nome: PAULO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Vicinal TC01, S/N, Sítio Sombra da Tarde, Tuerê 2, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: RALPH JANUTH Endereço: Rua Santa Luzia, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-080 Nome: BAJAL IND COM DE MADEIRAS LTDA Endereço: Rua dos Operários, 184, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: RODOVIA BR 263, KM 02, INTERIOR, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Defiro o requerimento de id 141233272, determinando: a) A citação da parte requerida ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação e junte os documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; b) Caso a diligência seja infrutífera, desde logo, defiro a busca do endereço no sistema SISBAJUD, a fim de localizar o endereço do requerido; c) Sendo também infrutífera a pesquisa, CITE-SE por edital, nos termos da inicial, publicando-se no órgão competente; d) Em caso de revelia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para fins de exercer a curatela especial do(a) interditando(a), nos termos do art.72 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do artigo 350 do CPC. f) Após a juntada da réplica ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como Edital / Carta / Mandado / Carta Precatória / Ofício, nos termos da legislação aplicável.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092009240245800000074053922 RG E CPF PAULO VIEIRA Documento de Identificação 22092009240281600000074055781 PROCURAÇÃO PAULO VIEIRA Instrumento de Procuração 22092009240315700000074055784 BO Paulo Vieira Documento de Comprovação 22092009240347700000074055806 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR BAJAL Documento de Comprovação 22092009240376600000074055807 CNPJs VINCULADOS AO CPF DE PAULO VIEIRA Documento de Comprovação 22092009240458200000074055809 CNPJ BAJAL Documento de Comprovação 22092009240495800000074055815 FICHA CADASTRAL CPF PAULO VIEIRA Documento de Comprovação 22092009240535000000074055823 DÍVIDAS FEDERAIS BAJAL Documento de Comprovação 22092009240563800000074055824 FICHA CADASTRAL CPF PAULO VIEIRA Documento de Comprovação 22092009240613600000074057229 PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR REQUERIDA Petição 22121314421673100000079465772 Petição Petição 23030114180174900000083101865 Despacho Despacho 23041316340418400000086099774 Petição Petição 23041814434831000000086391324 MANIFESTAÇÃO SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 23042617500380000000086867155 FOTO DO AUTOR E SUA ESPOSA NA FACHADA DE SUA RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23042617500394900000086868550 Decisão Decisão 23050410031530100000087208451 Carta precatória Carta precatória 23052910191191700000088730033 MANDADO Mandado 23052910403330800000088735384 MANDADO Mandado 23052910403330800000088735384 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052911075464300000088740805 Certidão Certidão 23052911075490400000088740802 Diligência Diligência 23061521475774100000089753896 PEDIDO DE CITAÇÃO VIA HWATSAPP Petição 23061908292268100000089865956 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062915012232900000090564092 0801804-56.2022 Termo de Audiência 23062915012247400000090564093 Certidão Certidão 23072615371722400000092111734 CP Serra-1-30_compressed Documento de Comprovação 23072615371737400000092111735 CP Serra-31-60_2 Documento de Comprovação 23072615371835900000092111761 Habilitação nos autos Petição 23081108370018000000093041529 Certidão Certidão 23081109210778800000093045745 CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA Documento de Comprovação 23081109210792300000093045747 Resposta à inicial Contestação 23081312373669200000093116851 Despacho Despacho 23111412414556000000098086375 RÉPLICA Petição 23120512293292500000099314387 Petição Petição 24060609273034500000109658684 PEDIDO DE JULGAMENTO Petição 24081314381923800000115268857 PEDIDO DE JULGAMENTO Petição 24121014091225700000124441486 PEDIDO DE JULGAMENTO Petição 25020609202417400000127116570 Decisão Decisão 25032515131832000000130094723 Petição ciencia Petição 25033112535187300000130482807 REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO Petição 25041508563816600000131530607 -
05/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BAJAL IND COM DE MADEIRAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de RALPH JANUTH em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RALPH JANUTH em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BAJAL IND COM DE MADEIRAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:10
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801804-56.2022.8.14.0123 AUTOR: PAULO VIEIRA DE SOUZA Nome: PAULO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Vicinal TC01, S/N, Sítio Sombra da Tarde, Tuerê 2, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: RALPH JANUTH, BAJAL IND COM DE MADEIRAS LTDA Nome: RALPH JANUTH Endereço: Rua Santa Luzia, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-080 Nome: BAJAL IND COM DE MADEIRAS LTDA Endereço: Rua dos Operários, 184, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
I - RELATÓRIO PAULO VIEIRA DE SOUSA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, alegando que foi indevidamente incluído como sócio da empresa BAJAL, sem sua ciência ou consentimento, por ato fraudulento praticado pelo corréu Ralph Januth, seu ex-empregador.
Sustenta que, em 1998, assinou documentos acreditando tratar-se de formalização de vínculo de emprego, mas posteriormente descobriu, ao tentar solicitar benefício previdenciário para sua companheira, que constava como sócio da empresa, o que lhe acarretaria prejuízo na concessão ao benefício.
Requer: (i) a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a empresa BAJAL, com efeitos ex tunc; (ii) a exclusão de seu nome dos registros da JUCEPA e Receita Federal; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (iv) a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata do seu nome do quadro societário da empresa.
Devidamente citado, Ralph Januth apresentou contestação na qual suscita: (i) a nulidade da citação da empresa BAJAL, por ter sido realizada em endereço desatualizado; (ii) a nulidade da citação do réu Ralph Januth por WhatsApp, em razão de ausência de comprovação de identidade e efetiva ciência do ato; (iii) impugnação ao valor da causa, diante da divergência entre os valores indicados nos pedidos; e (iv) necessidade de esclarecimento quanto ao estado civil do autor.
No mérito, sustenta a prescrição do direito à indenização, a validade da alteração contratual supostamente assinada pelo autor, e nega a existência de qualquer ilicitude ou dano indenizável.
O autor, em réplica, sustenta que a citação foi válida e que estado civil informado (solteiro) não interfere no mérito, já que a referência à esposa se limita ao contexto de descoberta da fraude.
Esclarece que o valor correto da causa é R$ 50.000,00, e o valor mencionado em outro item decorre de mero erro material.
No mérito, reafirma que jamais teve ciência da inclusão como sócio, sendo vítima de fraude, e que sua assinatura foi falsificada. É o relatório do essencial.
II – SANEAMENTO DO PROCESSO Questões Processuais Preliminares 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA BAJAL E DE RALPH JANUTH: Embora o réu tenha suscitado a nulidade da citação da empresa BAJAL, alegando que foi realizada em endereço desatualizado, constata-se dos autos que a referida pessoa jurídica apresentou contestação regularmente assinada por advogado habilitado, demonstrando ciência inequívoca da demanda e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o réu Ralph Januth também alegou a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, sob justificativa de ausência de confirmação de identidade, eventual vício no cumprimento da diligência restou suprido pelo comparecimento espontâneo aos autos, com a apresentação de contestação devidamente subscrita por advogado constituído.
Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência ou eventual nulidade da citação: “O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele o prazo para apresentação de contestação.” Nesse sentido, não há falar em nulidade do ato citatório, tampouco em prejuízo ao direito de defesa, já que os réus tiveram ciência plena da demanda e exerceu seu direito ao contraditório.
Portanto, reconhece-se a citação válida da empresa BAJAL e de Ralph Januth , afastando-se qualquer nulidade, reconhecendo a regular formação da relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3) DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Reconhecido erro material pela parte autora, FIXO o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, o que abarca todo o pedido do autor, consistente em danos morais e materiais. 4) DO ESTADO CIVIL DO AUTOR: Considerando que a alegação da inconsistência entre o estado civil informado e a menção à companheira não possui relevância jurídica para a causa de pedir da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de complementação. 5) DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide.
No presente caso, o autor postula a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a empresa BAJAL Indústria e Comércio de Madeira LTDA, sustentando que foi incluído fraudulentamente como sócio na segunda alteração contratual da empresa, datada de 05/05/1996.
Referida alteração societária, entretanto, não incluiu apenas o autor, mas também o Sr.
ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS, como sócio, estabelecendo a titularidade conjunta da empresa entre ambos.
Assim, eventual sentença que declare a nulidade da inclusão do autor como sócio, com efeitos ex tunc, impactará diretamente a situação jurídica do referido sócio, afetando, inclusive, a configuração societária e a responsabilidade patrimonial remanescente.
Portanto, a eficácia plena da sentença dependerá da presença de Antonio Nogueira dos Santos na lide, uma vez que a relação jurídica em discussão é comum e indivisível quanto aos dois sócios incluídos no mesmo ato societário.
Diante disso, com fundamento no art. 114 do CPC, DETERMINO A INCLUSÃO DE ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
III - DILIGÊNCIAS Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço de Antonio Nogueira dos Santos.
Após, promova-se a citação válida do réu e do litisconsorte necessário.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:09
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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19/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:19
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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