TJPA - 0814217-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:52
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 30/06/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 02:27
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0814217-47.2025.8.14.0301 Nome: PEDRO EVERTON DE SOUZA CORDEIRO Endereço: Passagem Goiabal, 886 B, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-260 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2537, CONJ 41 42 51 52 61 62 71 SALA 72 111 E 112, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/06/2025 10:30 DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de TUTELA PROVISÓRIA, visando suspender a cobrança do valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), relativa a viagem de aplicativo de transporte ofertada pela plataforma da requerida, que restou cancelada pelo motorista, aqui autor, porque verificou que se tratava de endereço em outro Estado.
Requer, ainda, o autor, em sede de tutela antecipada, que seu acesso à plataforma da requerida seja reativado, porque injustificadamente bloqueado pela ré.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela, a Requerida apresentou as razões de ID-138753965. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a própria requerida admite a cobrança e afirma expressamente a culpa exclusiva do passageiro, quando do registro errôneo da viagem que gerou o débito discutido nos autos.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e o bloqueio do acesso do autor, podem lhe implicar prejuízo, já que a plataforma é utilizada pelo mesmo para suas atividades profissionais e sustento.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era legítima a dívida questionada, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a plataforma requerida, suspenda, no prazo de 3 (três) dias, a cobrança do valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), bem como realize o desbloqueio total da conta do autor e restitua os dados de seu usuário no aplicativo, abstendo-se de promover qualquer desconto relativo aos valores retro mencionados nos créditos futuros obtidos pelo reclamante, até o julgamento final da causa.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de reativar a conta e dados do autor na plataforma, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças e/ou deduções indevidas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:18
Concedida a tutela provisória
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23/03/2025 17:16
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:40
Audiência de Una designada em/para 30/06/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:48
Audiência de Una do dia 22/04/2025 11:00 cancelada.
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06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:48
Audiência de Una designada em/para 22/04/2025 11:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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