TJPA - 0907124-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0907124-12.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27, da Lei 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação em que a requerente, professora aposentada por invalidez, em virtude de ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna da mama, pede a isenção dos descontos de imposto de renda, bem como a restituição dos valores descontados, com fundamento na Lei nº 7.713/88, em face do IGEPPS.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Todavia, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, a referida Lei dispõe que: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)." Logo, havendo nos autos prova de que a autora é servidora aposentada e que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da mama, enfermidade prevista no rol legal que concede o direito à isenção tributária, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que tange à exigência da parte ré para a comprovação da doença por meio de laudo oficial, a jurisprudência já assentou entendimento diverso, de que não é necessário laudo oficial a fim de comprovar moléstia para fins de obtenção de isenção de imposto de renda, nos termos da Súmula 598 do STJ.
Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No tocante ao pedido de devolução dos valores, considerando que o imposto de renda retido na fonte é revertido em favor do Estado do Pará, não cabe ao IGEPPS a restituição de eventuais valores indevidamente retidos.
A Súmula 447 do STJ, assim prevê: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Portanto, reconheço a ilegitimidade do IGEPPS unicamente em relação à obrigação de restituir o valor do indébito tributário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao IGEPPS que se abstenha de efetuar desconto de Imposto de Renda nos proventos da parte autora, em razão do seu enquadramento nas hipóteses do Art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
24/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:20
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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