TJPA - 0822584-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822584-60.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANA BEZERRA DE AMORIM REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por GERMANA BEZERRA DE AMORIM, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, corroboradas por documentos que evidenciam a manifesta impossibilidade de arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer a subsistência, caracterizando situação típica de superendividamento ativo inconsciente, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o perigo de dano é evidente, pois a autora compromete cerca de 70,40% de sua renda líquida com empréstimos, restando apenas 29,60% (R$ 3.571,31) para despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde e educação dos filhos.
Tal cenário afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial (art. 6º, CF/88).
Nesse viés, a Lei nº 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, e consagrou o direito à repactuação judicial das dívidas dos consumidores superendividados, inclusive com a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a suspensão de cobranças e encargos enquanto se tramita plano judicial de pagamento (arts. 104-A e 104-B do CDC).
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: 1.
Limito os descontos incidentes sobre a remuneração líquida (deduzidos os descontos obrigatórios por lei) da autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento), tanto em relação a empréstimos consignados quanto a débitos em conta-corrente, junto à instituição ré; 2.
Suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a exigibilidade dos valores excedentes ao limite acima fixado, até ulterior deliberação acerca de eventual homologação de plano judicial de pagamento; 3.
Determino que o réu se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, direta ou indireta, bem como de promover ou manter inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos objeto da presente ação, devendo providenciar, caso existente, a imediata exclusão da negativação; 4.Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, especialmente pela manutenção indevida de descontos superiores ao limite fixado ou pela prática de cobrança extrajudicial durante o período de suspensão judicial da exigibilidade.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências dos arts. 344 e 345 do CPC.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ultrapassados os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032618291841100000130205069 01 Petição Petição 25032618291857300000130205070 02 Procuração Instrumento de Procuração 25032618291893500000130205071 03 Identificação - Germana Documento de Identificação 25032618291923600000130205072 04 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25032618291953900000130205073 05 Contracheque Atual - Março de 2025 Documento de Comprovação 25032618291979100000130205074 06 Extrato Bancário - Janeiro de 2025 Documento de Comprovação 25032618292015100000130205075 07 Contracheque - Outubro de 2023 Documento de Comprovação 25032618292040400000130205076 08 Contracheque - Novembro de 2023 Documento de Comprovação 25032618292066900000130205077 09 Extrato Bancário - Dezembro de 2024 Documento de Comprovação 25032618292095200000130205078 10 Contracheque - Março de 2024 Documento de Comprovação 25032618292125200000130207429 11 Despesa - Agua Documento de Comprovação 25032618292153400000130207430 12 Despesa - Financiamento - Veiculo da Familia Documento de Comprovação 25032618292194600000130207431 13 Despesa - Mensalidade - Curso de Ingles - Filhos Documento de Comprovação 25032618292332800000130207432 14 Despesa - Mensalidade - Escola - Abraao Documento de Comprovação 25032618292360900000130207433 15 Despesa - Mensalidade - Escola - Katherine Documento de Comprovação 25032618292386900000130207434 16 Despesa - Moradia - IPTU Documento de Comprovação 25032618292416200000130207435 17 Despesa - Plano de Saúde - Unimed Documento de Comprovação 25032618292444100000130207436 18 Despesa - Plano Odontológico Documento de Comprovação 25032618292472800000130207437 19 Empréstimo - Banpará - Parcela de R$ 6.677,46 Documento de Comprovação 25032618292498500000130207438 20 Empréstimo - Banpará - Parcela de R$ 6.534,99 Documento de Comprovação 25032618292523600000130207439 21 Extrato - Banpará Card - Fevereiro de 2025 Documento de Comprovação 25032618292546900000130207440 22 Contracheque - Dezembro de 2024 Documento de Comprovação 25032618292576800000130207441 23 Contracheque - Fevereiro de 2025 - Férias Documento de Comprovação 25032618292604500000130207442 24 Identificação - Abrãao - Filho da Demandante Documento de Comprovação 25032618292641600000130207443 25 Identificação - Katherine - Filha da Demandante Documento de Comprovação 25032618292677100000130207444 Decisão Decisão 25040109384306400000130230801 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040212462319300000130677505 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 25041612164100800000131657867 01 Petição Petição 25041612164118500000131657868 02 Protocolo - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 25041612164150000000131657869 Certidão Certidão 25062610065293500000136049021 PROCESSO_ 0807763-81.2025.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 25062610065310100000136049024 Despacho Despacho 25070109104719000000136268287 Petição Petição 25071710252456200000137414285 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2025 Documento de Comprovação 25071710252477900000137414286 PDCRED - GERMANA BEZERRA DE AMORIM (1) Documento de Comprovação 25071710252562800000137414305 Petição Petição 25071710324893500000137414325 CONTEST.
GERMANA BEZERRA DE AMORIM Contestação 25071710324910000000137414327 Plano de Pagamento e Análise da Liminar Petição 25072210572800000000137688923 01 Petição Petição 25072210572826500000137688926 Certidão Certidão 25072509262325900000137939401 -
06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822584-60.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANA BEZERRA DE AMORIM REQUERIDO: BANPARA [] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cumulada com pedido de tutela provisória, proposta por GERMANA BEZERRA DE AMORIM em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ.
Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de agravo de instrumento.
In casu, a inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovantes de rendimentos, despesas ordinárias e extratos bancários.
Ademais, observa-se que, apesar de a demanda estar fundamentada na Lei do Superendividamento, a autora não apresentou a proposta de plano de pagamento, instrumento indispensável à instrução da fase inicial da repactuação, na forma do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que compromete, por ora, o interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1-Apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, contendo discriminação de credores, valores totais e mensais das dívidas vencidas e vincendas, forma e prazo de pagamento, além de estimativa da capacidade mensal de pagamento, conforme exige o § 4º do art. 104-B do CDC. 2-Juntar eventuais documentos complementares aptos a comprovar os fatos alegados e auxiliar na formação do convencimento judicial quanto à alegada situação de superendividamento ativo inconsciente.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para apreciação.
Belém/PA, data do registro eletrônico.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANPARA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANPARA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822584-60.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANA BEZERRA DE AMORIM REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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