TJPA - 0800350-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE PEREIRA BARROS em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
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09/04/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:08
Denegado o Habeas Corpus a MARIA ROSIANE PEREIRA BARROS (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Vara Criminal de Bragança/PA (AUTORIDADE COATORA)
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05/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 11:44
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de Vara Criminal de Bragança/PA em 27/01/2021 23:59.
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27/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:52
Juntada de Informações
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800350-56.2021.8.14.0000 Paciente: MARIA ROSIANE PEREIRA BARROS Impetrante: ADV.
FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se o nome da paciente na autuação. Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo em que a defesa não colacionou a estes autos eletrônicos certidão de antecedentes criminais da paciente para se aferir se é contumaz na prática criminosa, fazendo do tráfico seu modo de vida, ou se possa aferir a inexistência de situações excepcionalíssimas a que faz referência o HC coletivo nº 143.641, julgado pela Segunda Turma do c.
STF. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos à desembargadora originária Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha (ex vi da certidão de fl. 29 ID nº 4366199), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA. Belém (PA), 21 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
25/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 09:29
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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