TJPA - 0819984-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALMEIDA ANTONIO JOSE em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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13/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALMEIDA ANTONIO JOSE em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819984-08.2021.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV APELADA: MARIA MARLENE ALMEIDA ANTONIO JOSE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE EM ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PARAENSE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o STF no julgamento do RE 1362851 AGR/PA, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à parte apelada.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Num. 7291409 - Pág. 1/18) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Num. 7291407 – Pág. 1/11) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA MARLENE ALMEIDA ANTONIO JOSE em desfavor da Autarquia Previdenciária Estadual, ora Apelante, julgou procedente o pedido e condenou o IGEPREV à correção do piso salarial do magistério, conforme estabelece a Lei n.º 11.738/08, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas posteriores a 27/04/2011, observada a prescrição quinquenal.
Além disso, condenou o Réu ao pagamento de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF, no RE 870.947, e pelo STJ, no REsp. 1.495.146.
Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de APELAÇÃO (Num. 7291409- Pág. 1/18), arguindo, como preliminar, o litisconsórcio passivo necessário para que o Estado do Pará componha a lide.
No mérito, sustentou que a Autora já recebe o pagamento da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP) no percentual de 50%, sendo que, apesar de não receber a gratificação de escolaridade, já recebe gratificação financeira decorrente de nível superior, o que eleva os vencimentos a patamar superior ao piso nacional.
Defende a inexistência de lei estadual sobre a matéria; a necessidade de observância ao princípio federativo; e à autonomia estadual, bem como à impossibilidade de o poder judiciário aumentar vencimentos de servidores público, consoante estabelece a Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Intimada, a Apelada apresentou contraminuta recursal (Num. 7291465 - Pág. 1/11) defendendo a manutenção da sentença Parecer do MPPA de Num. 8166528 - Pág. 01/09 pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e da análise de ambos entendo que a sentença merece reforma, verificando, inclusive, que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ NO LITÍGIO O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV suscitou o litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará no litígio, consubstanciado no art. 84, V, da Lei Complementar Estadual nº 39/02, por ser o ente público responsável por prover Aporte Financeiro quando identificado déficit nos recursos do fundo previdenciário.
O art. 60 da Lei Complementar nº 039/2002 determina, no capítulo da Organização do Regime de Previdência, a natureza jurídica do IGEPREV, ensejando na ilegitimidade do Ente Estatal, nos seguintes termos: Art. 60.
Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003) O Apelante é uma autarquia, sendo criada para administrar os proventos dos servidores inativos do Estado do Pará e, para tanto, foi dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não havendo necessidade do Estado do Pará integrar a lide.
Nessa trilha o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE MAJORA SOLDO DE MILITAR INATIVO NÃO É DO ESTADO DO PARÁ, MAS DO IGEPREV, AUTARQUIA CRIADA PARA GERÊNCIA DOS SERVIDORES INATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática para considerar que o cumprimento da decisão de primeiro grau deve dar-se pelo IGEPREV e não pelo Estado do Pará.
A decisão determinou a majoração do soldo de militar inativo, tendo em vista a Lei Estadual nº 6807/2014. 2- Recurso conhecido e concedido provimento.
ACÓRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 08 de junho de 2020.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (3222155, 3222155, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-08,Publicado em 2020-06-19) Grifado Desse modo, sendo o IGEPREV totalmente responsável por seus atos e omissões, não há que se falar em litisconsórcio passivo obrigatório do Estado, sendo absolutamente desnecessária a presença do Ente na lide.
NO MÉRITO Analisando detidamente os autos e em cotejo com o entendimento jurisprudencial, entendo que assiste razão ao apelante.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal corroborou interpretação dada na ADI 4.167-DF, segundo a qual o piso salarial pago aos professores do Estado do Pará corresponde ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade.
Nessa tessitura, em decisão recente, proferida 25/04/2022, no bojo do Agravo Regimental no RE 1362851 AgR/PA, a Suprema Corte fixou entendimento na mesma linha da decisão monocrática proferida pela Min.
Carmen Lúcia no SS 2236/PA de que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, senão vejamos: RE 1362851 AgR /PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente Ressalte-se, por oportuno, que merece prosperar a alegação do apelante de que a Vantagem Pecuniária Progressiva percebida pela apelada no percentual de 50% corresponde à Gratificação de escolaridade na medida em que, nos termos da Lei Estadual nº 7442/2010 (Plano de Cargos, Carreira, Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências), tal parcela se trata de gratificação progressiva paga a todos os professores, classe especial como a apelada, e nos mesmos moldes e percentuais da gratificação de escolaridade, in verbis: “Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.” Desse modo, acolho as razões recursais no sentido de que “(...) se a recorrida está na mesma situação que os professores na suspensão enquadrados – pois apesar de não receber a gratificação de escolaridade, também recebe compensação financeira, decorrente do nível superior – logicamente deve-lhe ser aplicado o mesmo raciocínio quanto ao atendimento do piso.
De outra maneira, estar-se-ia subvertendo o sistema de forma que os professores classe especial mereceriam valor maior de remuneração que os professores originalmente de nível superior, pois piso deles englobaria somente o vencimento base e certamente não foi essa a intenção do STF ao estabelecer que o mesmo não seria nem aquele, nem a remuneração global.” Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, diante do recente entendimento da Corte Suprema, em caso específico de análise da legislação paraense, de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada, que recebe vencimento superior ao piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Assim, pelas razões acima apontadas, ancorado no precedente da Suprema Corte, em situação análoga à dos autos, não vislumbro a comprovação da existência de direito da autora/apelada.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIIIdo CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial da ação, nos termos da fundamentação.
Sentença integralmente reformada em remessa necessária.
Invertido o ônus de sucumbência, porém, suspensa sua exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:16
Sentença desconstituída
-
25/07/2023 17:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE) e provido
-
25/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALMEIDA ANTONIO JOSE em 01/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819984-08.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELADA: MARIA MARLENE ALMEIDA ANTONIO JOSE Advogado(s) do reclamante: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA, RAFAEL DE ATAIDE AIRES APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 2 de dezembro de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/12/2021 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2021 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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