TJPA - 0821586-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE FONSECA DE CAMPOS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de JELCINEIA FREITAS DE ANDRADE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE LIMA O DE ALMEIDA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERRO DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de AMANDA O DE ALMEIDA DE SOUSA SERRAO PINHEIRO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTENOR MADEIRA NETO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO MADEIRA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MADEIRA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821586-34.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MADEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: ANA MARIA DO NASCIMENTO MADEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: ANTENOR MADEIRA NETO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: AMANDA O DE ALMEIDA DE SOUSA SERRAO PINHEIRO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, AP 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: ANTONIO LUIZ FERRO DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, AP 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: ROSA MARIA DE LIMA O DE ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, AP 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: JELCINEIA FREITAS DE ANDRADE Endereço: Rua Angelin, Lote 96, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-350 Nome: MIGUEL JOSE FONSECA DE CAMPOS Endereço: Rua Angelin, Lote 96, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-350 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, terreo, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito A parte autora adquiriu da parte ré passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belém-Fortaleza, com saída no dia 01/08/2020, às 5h50min (ID 24874374).
Todavia, a parte ré, de forma unilateral, cancelou esse voo de ida, sendo a parte autora informada do cancelamento apenas no dia da viagem.
Por conseguinte, deve a parte ré arcar com os danos decorrentes desse cancelamento.
Em virtude do cancelamento do voo de Belém a Fortaleza, a parte autora foi compelida a alugar dois veículos para fazer a mesma viagem, por via terrestre, tendo de pernoitar em hotel na cidade de Teresina-PI para continuar o percurso até Fortaleza-CE.
Conforme comprovantes juntados aos autos, a locação dos veículos custou R$ 3.809,01 (ID 24874387) e a hospedagem em Teresina-PI, R$ 709,45 (ID 24875188).
Além disso, a passagem aérea apenas do trecho de Belém a Fortaleza foi vendida por R$ 1.999,58 (ID 24874374 , p. 1 e 24874375).
Tais fatos constituem os danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora em razão do cancelamento do voo pela parte ré, somando um prejuízo de R$ R$ 6.518,04 (R$ 3.809,01 + R$ 709,45+ R$ 1.999,5).
Tais circunstâncias evidenciam também a ocorrência de dano moral in re ipsa, cuja reparação fixo em R$ 4.500,00 para cada reclamante, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não informou à parte autora, com antecedência, acerca do cancelamento do voo Belém-Fortaleza, aliado ao fato de que a parte reclamante, para não perder sua reserva em hotel na cidade de Fortaleza, foi compelida a custear o trecho de ida por via terrestre.
Também deve ser considerado o tempo que a parte autora foi obrigada a desperdiçar, deixando de lado de seus afazeres para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Litigância de má-fé Diversamente do exposto na contestação, o voo de Belém a Fortaleza não foi cancelado pro conta da pandemia de covid-19, mas sim por questões operacionais, conforme declaração de cancelamento emitida pela parte ré (ID 24874385).
A ré, portanto, alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé (art. 80, II, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando o disposto no art. 81 do CPC, condeno a parte ré a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé a quantia equivalente a 3% do valor da causa (R$ 42.518,04), correspondente a R$ 1.275,54, tendo em vista o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora (1) por danos materiais, o montante de R$ 6.518,04, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1%, a contar da citação; (2) por danos morais, o valor de R$ 4.500,00 para cada autor, totalizando R$ 40.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.275,54.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:13
Audiência Una realizada para 18/11/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 20:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 10:05
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821586-34.2021.8.14.0301 Reclamante: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MADEIRA Reclamante: ANA MARIA DO NASCIMENTO MADEIRA Reclamante: ANTENOR MADEIRA NETO Reclamante: MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA Reclamante: AMANDA O DE ALMEIDA DE SOUSA SERRAO PINHEIRO Reclamante: ANTONIO LUIZ FERRO DE SOUZA Reclamante: ROSA MARIA DE LIMA O DE ALMEIDA DE SOUZA Reclamante: JELCINEIA FREITAS DE ANDRADE Reclamante: MIGUEL JOSE FONSECA DE CAMPOS Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631725268067?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 18/11/2021 10:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:18
Audiência Una designada para 18/11/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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27/03/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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