TJPA - 0811202-89.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CLIDIO PAIVA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO DISTRITO DE APEU em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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29/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0811202-89.2024.8.14.0015 - [Retificação de Nome ] REQUERENTE: CLIDIO PAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE DA SILVA FRANCA REQUERIDO: CARTORIO DO DISTRITO DE APEU SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação de Retificação de Registro Civil movida por CLÍDIO PAIVA DA SILVA, qualificado na inicial, pretendendo a regularização do registro de nascimento de sua mãe lavrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de Apeú em Castanhal/PA no Livro A-4, fls. 128, Termo nº 1.320.
Em resumo, alega o autor que o registro de sua genitora foi efetuado junto com os demais irmãos, tendo encontrado obstáculo ao tentar obter a sua cidadania portuguesa.
Instrui os autos com procuração e documentos.
Deferida a gratuidade, instou-se o Cartório de Registro onde foi lavrado o assento a se manifestar sobre o pedido – ID 133375262, que se manifestou com a ID 138020103.
Parecer conclusivo do Ministério Público com a ID 138796805. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 109 da LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Inicialmente, se verifica que a pretensão do autor não é de ver retificado o registro de nascimento de sua genitora, mas de verdadeiro suprimento de registro civil.
De fato, analisando a certidão de ID 130558523, se observa que a avó materna do autor, ao proceder ao registro tardio de seus filhos, compareceu ao Cartório que, por erro, efetuou o assento de todos os filhos em uma única certidão.
Conforme informado pelo Oficial do Registro, é necessária a individualização dos assentos para cada um dos filhos ali registrados possa ter a sua própria certidão de nascimento.
Por esta razão, recebo o pedido como Ação de Suprimento de Registro Civil.
Ressalto que o pedido do autor é limitado ao assento de sua genitora, Carmen Paiva da Silva, não podendo ser determinada a individualização de todos os assentos dos demais filhos ali registrados, uma vez que não detém legitimidade para tanto além do fato dos efeitos a terceiros em relação aos demais registrados.
No mais, o requerente apresentou petição fundamentada, contendo uma exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, em estrita conformidade com a legislação aplicável.
A petição foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do erro no registro civil, incluindo a certidão de nascimento em inteiro teor, documentação da genitora, restando desnecessária a oitiva de testemunhas.
O interesse de agir está demonstrado pelo fato de que a individualização do assento de nascimento é condição essencial para o requerente dar prosseguimento ao seu pedido de nacionalidade portuguesa, o que evidencia a necessidade da intervenção judicial para a correção do registro.
Ademais, não há qualquer prejuízo a terceiros, uma vez que a individualização apenas corrige um erro.
Por fim, a certidão de nascimento da Sra.
Carmem da Silva Paiva está regularmente acostada aos autos, contendo todas as informações necessárias, incluindo nome completo, data de nascimento (22/12/1924) e filiação (Josepha da Silva Paiva), atendendo aos requisitos legais para a retificação pleiteada.
Não havendo óbice à pretensão da autora, seu deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido de Clídio Paiva da Silva , determinando a individualização do registro de nascimento da Sra.
Carmem da Silva Paiva, atualmente registrado no Livro A-4, folha 128, Termo nº 1.320 do Cartório do Distrito de Apeú.
Para tanto, determino que: O Cartório do Distrito de Apeú proceda com a averbação da presente decisão e, em seguida, realize a desmembração dos registros de nascimento, criando um assento individualizado para Carmen da Silva Paiva, com os dados constantes na certidão de ID 130558523 - Pág. 1.
A nova certidão de nascimento individualizada da Sra.
Carmem da Silva Paiva seja expedida sem custos, haja vista que o erro decorreu de prática cartorária pretérita além da gratuidade processual já deferida nos autos.
Averbe-se, ainda, a presente decisão no Assento registrado no Livro A-4, folha 128, Termo nº 1.320 do Cartório do Distrito de Apeú Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Cerificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado.
Após, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
26/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CARTORIO DO DISTRITO DE APEU em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLIDIO PAIVA DA SILVA - CPF: *42.***.*37-34 (REQUERENTE).
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29/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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