TJPA - 0804995-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0804995-85.2025.8.14.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Agravado: PEDRO VILARINDO CARNEIRO Origem: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas – PA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO URGENTE.
DESCOLAMENTO DE RETINA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MULTA DIÁRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por PEDRO VILARINDO CARNEIRO, deferiu liminarmente a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico oftalmológico para tratamento de descolamento de retina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
A parte autora alega urgência médica, negativa indevida de cobertura e risco de agravamento do quadro clínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa do plano de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico com base nas Diretrizes de Utilização da ANS (DUT 74); (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (iii) analisar a proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS se mostra abusiva, especialmente diante da Lei nº 14.454/2022, que tornou o referido rol exemplificativo, desde que haja prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia do tratamento.
O relatório médico constante nos autos atesta a ocorrência de novo episódio de descolamento de retina com infiltração macular, caracterizando urgência médica, o que autoriza a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
O plano de saúde não pode substituir a avaliação do médico assistente que acompanha diretamente o paciente, sendo indevida a imposição de limitações que inviabilizem o tratamento prescrito, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos ao rol da ANS é considerada abusiva à luz dos arts. 4º e 51 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
A multa cominatória diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 revela-se proporcional, pois visa assegurar a efetividade da tutela e prevenir risco à saúde do beneficiário, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme entendimento firmado no Tema 706 do STJ.
A jurisprudência dominante reconhece como devida a cobertura de procedimentos urgentes para descolamento de retina, mesmo quando não expressamente previstos no rol da ANS, dada a gravidade do quadro clínico e a urgência da intervenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente com base na ausência do tratamento no rol da ANS, quando presente prescrição médica fundamentada e evidência científica de eficácia.
Estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência quando há risco de agravamento do estado de saúde e probabilidade do direito à cobertura contratual.
A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relativa à saúde do beneficiário é cabível e proporcional, podendo ser revisada judicialmente a qualquer tempo.
Compete ao médico assistente, e não à operadora de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente em situações de urgência médica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, 6º, 14, 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 300, 497, 536, §1º, 1.015, I; RN ANS nº 259/2011, art. 3º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 706 – REsp 1819069/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.05.2020; TJSP, Súmula 103; TJPR, RI 0078176-66.2019.8.16.0014, Rel.
Fernando Swain Ganem, j. 09.02.2021; TJSP, AC 1000873-12.2021.8.26.0498, Rel.
Luiz Antonio Costa, j. 26.07.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão interlocutória do Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que deferiu liminarmente o pedido de autorização para procedimento cirúrgico formulado por PEDRO VILARINDO CARNEIRO, na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, no Id 135593213. (...) A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar que a requerida autorize a cirurgia conforme solicitado, no modo do relatório médico (id 132411918), no prazo de 48 horas contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida, pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) (...) Na origem cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (proc. de origem 0819217-69.2024.8.14.0040) proposta por PEDRO VILARINDO CARNEIRO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com o objetivo de obrigar o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico urgente na retina, custear integralmente todos os custos médicos e hospitalares relacionados, bem como realizar reembolso de despesas anteriormente realizadas, além de indenização por danos morais.
Em sua inicial (Id 13559321), alega a parte autora/agravada o seguinte: I.
DOS FATOS O autor, beneficiário da AMIL por meio da empresa Distribuidora Cummins Minas LTDA, sofreu descolamento de retina e perda de visão em 06/05/2024.
Diante da demora do plano de saúde, teve que realizar cirurgia particular em 23/05/2024 no valor de R$ 16.000,00, cujo reembolso foi posteriormente indeferido por alegada divergência irrisória de valores.
Após novo episódio de redescolamento de retina, o autor permanece afastado do trabalho e sem previsão concreta da realização de nova cirurgia.
O plano de saúde apresenta prazos indefinidos e não fornece solução concreta, mesmo após tratativas com a CVCO (Clínica de Visão e Cirurgia de Olhos de Marabá – PA).
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Relação de consumo: Aplica-se o CDC à relação contratual, conforme Súmula 469 do STJ.
Violação da boa-fé objetiva: A negativa de autorização e de reembolso afronta os princípios da lealdade contratual, confiança e função social do contrato.
Nulidade de cláusulas abusivas: Qualquer cláusula que imponha reembolso em vez de atendimento direto ou que limite a rede credenciada em casos de urgência é nula (art. 51, IV e §1º, CDC).
Inversão do ônus da prova: Pleiteia-se a inversão com base na hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Tutela de urgência: Requisitos presentes, ante o risco de agravamento do quadro clínico e necessidade imediata da nova cirurgia.
III.
DOS PEDIDOS Justiça gratuita, por insuficiência de recursos.
Concessão de tutela antecipada, determinando à ré a imediata autorização e custeio de nova cirurgia vítreo-retiniana, incluindo todos os custos (profissionais, exames, materiais, internação).
Condenação ao reembolso da cirurgia particular já realizada, comprovadamente paga.
Condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pelo sofrimento causado pela negativa e omissão da requerida.
Inversão do ônus da prova.
Citação da ré para contestação, sob pena de revelia.
Condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio a decisão agravada, no Id 135593213, dos autos de origem.
Irresignado o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no Id 25528514, aduzindo: I.
CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE A decisão agravada versa sobre tutela provisória, atraindo a aplicação do art. 1.015, I, do CPC.
O recurso foi interposto no prazo legal, com comprovação do AR e protocolo dentro do prazo de 15 dias úteis.
II.
SÍNTESE FÁTICA DA AÇÃO ORIGINÁRIA O agravado foi diagnosticado com descolamento de retina, tendo realizado cirurgia particular e solicitado reembolso.
Após recidiva, requereu novo procedimento junto ao plano de saúde.
O juízo de origem deferiu liminarmente o pedido para obrigar a AMIL a autorizar o procedimento, sob pena de multa.
III.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO Legalidade da conduta da AMIL A operadora nega cobertura com base nas Diretrizes de Utilização da ANS (DUT 74), que não preveem a obrigação de cobertura do procedimento solicitado.
A recusa é fundamentada contratualmente e amparada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), inclusive com as alterações da Lei nº 14.454/2022.
Ausência de urgência Argumenta-se que não se trata de situação de urgência ou emergência que justifique o afastamento do período de carência (CPT).
Multa desproporcional Sustenta que a multa imposta (R$ 1.000,00/dia) é excessiva e desproporcional, especialmente por não haver obrigação contratual de cobertura.
IV.
PEDIDOS DO AGRAVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão liminar agravada.
Ao final, o provimento integral do recurso, para que: Seja reconhecida a legalidade da conduta da AMIL; Seja afastada a obrigação de custeio do procedimento; Subsidiariamente, seja reduzida ou excluída a multa arbitrada.
Requer ainda a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos em sua integralidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da decisão liminar que determinou à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a autorização imediata e integral custeio de cirurgia oftalmológica requerida por PEDRO VILARINDO CARNEIRO, beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta que o procedimento não possui cobertura contratual nem regulatória, pois não está previsto nas Diretrizes de Utilização da ANS (DUT 74), e que sua conduta está amparada legalmente e contratualmente, não configurando falha na prestação do serviço.
Assim, busca a reforma da decisão alegando inexistência de obrigação legal de cobertura, desproporcionalidade da multa imposta e ausência de urgência que justificasse a medida antecipatória.
Em que pese a insurgência da ora agravante, observa-se que o Juízo a quo ao conceder a tutela provisória de urgência, acertadamente vislumbrou a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de doença grave/incapacitante, em que a falta de tratamento pode agravar a situação ou inviabilizar a melhora do paciente.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Nos laudos de Ids 132411918 - Pág. 6 e seguintes verifica-se que no dia 06/09/2024, após exame de fundo de olho, foi indicada nova abordagem cirúrgica em razão de ter sido observado novo episódio de descolamento de retina inferior com infiltração macular.
Analisando os autos, observa-se que a decisão recorrida está escorreita, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para o apelado.
Com efeito, não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a recusa é ilegítima, devendo o plano de saúde custear o procedimento indicado pelos médicos que atendem o paciente, diagnosticado com “novo episódio de descolamento de retina inferior com infiltração macular, conforme laudos de Ids 132411918 - Pág. 6 e seguintes dos autos de origem 0819217-69.2024.8.14.0040.
Nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema: PLANO DE SAÚDE.
DESLOCAMENTO VOLUNTÁRIO DE RETINA.
PACIENTE ACOMETIDO DE CATARATA.
CIRURGIA PARA RETIRADA DO CRISTALINO E COLOCAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR .
MÉDICO ESPECIALISTA QUE INDICOU A LENTE LIO RAYNER (IMPORTADA).
RÉ QUE AUTORIZOU O PROCEDIMENTO, CONTUDO, COM A UTILIZAÇÃO DE LENTE NACIONAL.
NEGATIVA ABUSIVA.
SUGESTÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE SER OBSERVADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO DO CONVENIADO DE SER REEMBOLSADO PELA QUANTIA PAGA NA LENTE IMPORTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0078176-66 .2019.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00781766620198160014 Londrina 0078176-66 .2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2021) Apelação – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Sentença de procedência – Preliminar afastada – Cerceamento de defesa não verificado – Mérito – Beneficiário diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa associada a edema macular diabético no olho esquerdo – Prescrição de tratamento quimioterápico antiangiogênico (ranibizumabe 10 mg/mlLucentis) intravítreo – Negativa abusiva – Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E.
Tribunal – Plano de saúde não pode negar a cobertura ao tratamento e medicamentos prescritos pelo médico assistente – Direito do beneficiário de obter o tratamento mais avançado, para controle da doença – Divergência quanto às Diretrizes de Utilização para Cobertura que não legitimam a negativa – Doença prevista no rol da ANS – Junta médica não pode estabelecer qual o método ou materiais mais adequados para tratamento da doença – Prevalência da prescrição do médico assistente – Entendimento do c.
STJ - Julgados reiterados deste E.
Tribunal com relação ao mesmo tratamento – Inexistência de precedentes de Cortes Superiores com efeito vinculante – Cobertura devida – Sentença mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10008731220218260498 SP 1000873-12.2021.8.26 .0498, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Plano de saúde.
Descolamento de retina.
Situação de urgência.
Necessidade de cirurgia.
Custeio obrigatório.
Negativa de cobertura indevida.
Questão pacificada na súmula 103 do TJSP.
Dano moral configurado.
Atraso que gerou angústia e sofrimento, obrigando o consumidor a dirigir-se a nosocômio público em que o ato cirúrgico foi realizado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Adequação e razoabilidade.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Aplicação do artigo 46 da Lei nº. 9099/95.
Recurso do Plano de Saúde improvido. (TJ-SP - RI: 00130502120188260016 São Paulo, Relator.: Renato de Abreu Perine, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) Cumpre ainda ressaltar, que no dia 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo, alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que passaram a ter a seguinte redação: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Dessa forma, conclui-se que a irresignação da Agravante não encontra guarida na lei e na jurisprudência dominante.
Além disso, com avanço da tecnologia na área da Medicina é impossível a operadora de saúde prever quais procedimentos são passíveis de cobertura ou não.
Por esta razão que a ANS vem atualizando o rol de procedimentos determinando a cobertura obrigatória pelos planos de saúde independentemente do tipo de contrato celebrado entre as partes.
Ademais, conforme disposto no artigo 3º, XIV, da Resolução Normativa nº 259 da ANS, as operadoras de plano de saúde têm que garantir aos seus beneficiários o atendimento integral das coberturas em casos de urgência e emergência, de imediato.
E, o autor demonstrou a urgência dos procedimentos, conforme laudos médicos de Ids 132411918 - Pág. 6 e seguintes o qual aponta ser “PACIENTE DE BAIXA VISÃO EM OLHO DIREITO CONSEQUENTE A DESCOLAMENTO DE RETINA REGMATOGÊNICO” Com efeito, restou demonstrada e reconhecida nos autos, a necessidade de o autor, portador de NOVO EPISÓDIO DE DESCOLAMENTO DE RETINA, com 59 anos de idade, em ser submetido novo procedimento cirúrgico.
Sustentou, entretanto a ré que tal procedimento estaria desacordo com as Diretrizes de Utilização da ANS (DUT), sem cobertura contratual, no entanto, compete tão somente ao médico, que tem contato direto com o paciente e acompanha o seu tratamento decidir se pela opção terapêutica mais adequada a ser realizada, assim como decidir se o procedimento tem ou não caráter de urgência.
O autor fez prova da gravidade de seu quadro de saúde e da urgência dos procedimentos, e estas, por visarem a afastar risco de dano grave, devem ser autorizados imediatamente, e não se sujeitam a qualquer prazo, sob pena de restar inviabilizado o bem assegurado pelo contrato: a saúde/vida do beneficiário.
Portanto, estando presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela na origem, escorreito o interlocutório guerreado que concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse a realização da cirurgia no modo solicitado no relatório médico (id 132411918), no prazo de 48 horas, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DA MULTA COMINATÓRIA No tocante à multa fixada na decisão agravada, cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Com efeito, a obrigação a que se vincula a multa refere-se necessidade de compelir o(a) agravante ao cumprimento de uma obrigação, sendo que o risco do plano de saúde é meramente econômico - pois, no caso de improcedência do pedido inicial, poderá a agravante valer-se dos meios cabíveis para cobrar os valores despendidos com o tratamento da agravada -, enquanto que, para esta, está em risco a sua própria vida, caracterizando o periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar grave lesão à parte autora, caso o procedimento não seja realizado.
Ademais, o C.STJ consolidou o entendimento sob o rito de recurso especial repetitivo, tema 706 a tese de que "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", motivo pelo qual não prospera a tese de existência de risco de dano, visto que podem ser revistas a qualquer momento pelo juiz a quo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, inexiste razões plausíveis para a reforma do decisum, não podendo a parte Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, §§1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:50
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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