TJPA - 0806015-10.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
04/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNNA ELISA CARVALHO FRANCO em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EMIVALDO AMANCIO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Logo, considerando o acordo entabulado entre partes, homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Considerando que o prazo para cumprimento da avença já se exauriu, deixo de determinar a suspensão do feito.
Outrossim, em caso de eventual inadimplemento do acordo homologado poderão as partes ensejar novo pedido de cumprimento de sentença, de acordo com os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
07/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804440-68.2025.8.14.0000
Gremio Literario e Recreativo Portugues
Prefeito Municipal de Belem
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 11:08
Processo nº 0802256-19.2025.8.14.0040
Jheniffer Kelly Bandeira Rodrigues Freit...
Alan Carneiro Pinheiro
Advogado: Alex Augusto Vaz Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:08
Processo nº 0806902-95.2025.8.14.0000
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Secretario de Estado da Fazenda do para
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 17:34
Processo nº 0800302-19.2025.8.14.0110
Mariano Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2025 23:45
Processo nº 0806157-18.2025.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Isabelle Bitar Lelis dos Santos de Mendo...
Advogado: Giovanni dos Anjos Pickerell
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46