TJPA - 0804440-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECRETO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, o qual fora manejado para impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança.
O writ foi impetrado com o objetivo de suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 103.954/2022, que majorou a taxa de licenciamento ambiental de R$ 4.892,70 para R$ 20.200,57, alegando-se ilegalidade por usurpação de competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente, conforme a LC nº 140/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno não preenche os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, por não apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4.
O recorrente apenas reproduz literalmente os argumentos anteriormente apresentados no Agravo de Instrumento, sem enfrentar a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento também por ausência de dialeticidade, uma vez que o agravo de instrumento não enfrenta os fundamentos da decisão de origem que apontou a ausência de periculum in mora e a inércia processual como motivos para indeferimento da liminar. 5.
A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do próprio TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
A mera repetição dos argumentos do recurso anterior sem enfrentamento do fundamento decisório configura violação ao princípio da dialeticidade. 3. É incabível o conhecimento de recurso que não demonstra de forma clara e objetiva o desacerto da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; LC nº 140/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; TJ-CE, AgInt 0637618-19.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 22.11.2023; TJ-PA, AI 0808751-44.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves Moura, j. 22.05.2023. -
06/08/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804440-68.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento em mandado de segurança, processo n. 0812816-13.2025.8.14.0301 contra decisão ID137558241 que indeferiu a liminar pleiteada.
Na origem o Grêmio Português buscava tutela mandamental liminar para sustar os efeitos do Decreto Municipal n. 103.954/2022, sob os argumentos que a Lei Municipal nº 8.494/2005 não autoriza o Poder Executivo Municipal a definir o enquadramento das atividades por decreto; que a competência para tanto nem mais seria do Conselho Municipal do Meio Ambiente, mas sim do Conselho Estadual do Meio Ambiente por força da lei complementar n. 140/11 e que houve um aumento da taxa de licenciamento de R$5.184,07 para R$20.200,57, sem justificativa técnica adequada.
Negada a liminar por não configuração da urgência recorre apresentando exatamente os mesmos argumentos da inicial e pede a tutela recursal que lhe foi negada no juízo de origem.
Decido.
Há um problema que tem sido observado com frequência nos recursos interpostos pela Fazenda Pública: a baixa qualidade dos argumentos adotados nas razões.
Com frequência, as razões recursais não atacam o cerne das decisões, como neste caso.
Vejamos o fundamento condutor da decisão recorrida: Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, não vislumbro presente qualquer prova de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja finalmente deferida no mérito, notadamente ante a natureza célere do mandamus, bem como considerando que, em que pese a pretensão da parte requerente não estar inquinada pela decadência, já que a alegada lesão se renova a cada exigência de licenciamento, o decreto questionado data de 2022, situação esta que descaracteriza a contemporaneidade do periculum in mora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada, ante a ausência de risco ao resultado útil do processo.
Lamentavelmente, o Município de Belém em suas razões não se dispôs e escrever um único argumento (novo) que eficazmente combatesse o fundamento da decisão recorrida.
Quedou-se a repetir os argumentos que já havia apresentado ao juízo de origem, repetindo inclusive o argumento que o SINDICOMBUSTÍVEIS-PARÁ teria obtido liminar favorável no MS interposto com o mesmo intuito dois anos antes.
Aliás, vale a pena destacar que a petição do agravo de instrumento reproduz 87,36% da petição inicial, havendo pequena alteração em detalhes como estrutura, formatação, algumas palavras ou trechos específicos, mas o conteúdo geral é o mesmo.
Nessas condições o recurso não será conhecido porque não houve enfrentamento analítico da decisão guerreada.
Não houve descrição nem juntada de novos elementos de prova que se oponham ao fundamento da decisão recorrida, inclusive o exemplo do SINDICOMBUSTIVEIS não lhe socorre em nada, na medida que aquele processo, diferente deste aqui, era contemporâneo ao Decreto vergastado.
A propósito, o sempre oportuno magistério de ARAKEN DE ASSIS, ao tratar das condições de admissibilidade dos recursos, ponderando que o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre aquilo decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões devem contrariar os argumentos do ato decisório, não simplesmente aludir sobre doutrina processual.
Registre-se serem comuns os requisitos de admissibilidade dos recursos, entre os quais a fundamentação das razões de discordância e pedido de reforma da decisão recorrida, a exigir-se, por evidente, a relação de congruência ou simetria entre o arrazoado e o decidido, de sorte que têm plena aplicação o reconhecimento da inépcia deste recurso que se limita a afirmar o direito que imagina ter. É de conhecimento público a implantação de diversas ferramentas por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de se obter a célere solução dos conflitos.
Sem olvidar-se da excelência na prestação jurisdicional, devem as partes, também, colaborar para a consecução deste fim nunca perdendo de vista que o processo é uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
Velar pelo cumprimento das formas é dever e poder do juiz do processo, que deve ser observada de ofício, em exato cumprimento da norma vigente.
Deveria o recorrente/impetrante ter enfrentado os fundamentos da decisão recorrida para demonstrar a razão pela qual os dispositivos legais que a fundamentaram (ausência de risco ao resultado útil do processo) não devem ser aplicados ao presente caso, Assim exposto, não havendo ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida e, limitando-se o recurso a repetir argumentos da inicial, sobre os quais já houve entrega da jurisdição, é de rigor o NÃO CONHECIMENTO do recurso , nos termos do art. 932, III do CPC/15.
PRIC Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVANTE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM (AUTORIDADE)
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10/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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