TJPA - 0800334-21.2025.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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30/06/2025 09:21
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:07
Apensado ao processo 0800768-10.2025.8.14.0014
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03/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800334-21.2025.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o(a) interessado(a), por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimado(a) para recolhimento das custas processuais expedidas pela UNAJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da decisão/sentença retro, sob pena de instauração do PAC – Procedimento de cobrança de custas processuais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA.
Juarez de Souza Silva, Aux.
Judiciário da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800334-21.2025.8.14.0014 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ Nome: NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ Endereço: Rua Manoel Aplônio, 735, KitNet 4, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas remanescentes por conta da parte autora na forma do artigo 90 do NCPC, se houver.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública caso o autor esteja por ela assistido.
Ciência ao Ministério Público se for hipótese de sua intervenção (artigo 178 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, intime-se o requerente, via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 26 de março de 2025.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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