TJPA - 0805996-08.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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08/05/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805996-08.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: THIAGO FONSECA GUIMARÃES ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS – OAB/PA 12.079-B AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADA: SÍLVIA CRISTINA BARROS BARBOSA - OAB/PA 9945 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por THIAGO FONSECA GUIMARÃES, contra decisão (Id. 25823644 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que rejeitou os pedidos apresentados pelo agravante, entendendo pela validade da cobrança dos honorários advocatícios e determinou o prosseguimento da execução com bloqueio via SISBAJUD, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Embargos de Terceiro (Processo nº 0000358-29.2013.8.14.0006), apensa à Ação de Imissão na Posse, na qual foi originalmente deferida ao agravante a justiça gratuita Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 25823644, ter adquirido o imóvel objeto da controvérsia em leilão da CAIXA, com registro formalizado em cartório.
Ao ajuizar ação de imissão na posse (Processo nº 0006142-21.2012.814.0006), enfrentou embargos de terceiro (Processo nº 0000358-29.2013.8.14.0006) e, posteriormente, desistiu da ação de imissão na posse, com extinção do processo originário e manutenção da justiça gratuita.
Apesar disso, houve sentença nos autos dos embargos de terceiro com a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e consequentemente prosseguimento de execução dos referidos honorários, culminando em bloqueio judicial da totalidade dos valores nas verbas salariais do agravante, mesmo sem revogação expressa do benefício da justiça gratuita.
Aduz que a condenação ao pagamento de honorários no processo principal ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita e jamais houve revogação da gratuidade processual, sendo assim o título (honorários sucumbenciais) não preenche os requisitos legais do art. 783 do CPC, pois é certo e líquido, mas não exigível.
Assevera que não houve intimação válida para ciência dos atos processuais, em razão da ausência de advogado constituído.
Afirma ser portador de Leucemia Mieloide Crônica, com custos elevados de tratamento médico, o que reforça a manutenção do benefício da justiça gratuita e impossibilita o bloqueio de recursos de subsistência.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão com desbloqueio imediato dos valores constritos, extinção da execução por decurso do prazo e manutenção da gratuidade, declaração de inexistência de crédito executável. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita para este ato do processo (art. 98, § 5º do CPC).
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), dispensado preparo, eis que deferida a justiça gratuita e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A probabilidade do direito resta evidenciada, pois os efeitos da gratuidade de justiça concedida em processo principal podem se estender aos incidentes e ações conexas.
No caso em exame, verifica-se que não há qualquer decisão judicial que tenha revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao agravante na ação principal.
Assim sendo, impõe-se reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, que os benefícios da justiça gratuita devem prevalecer também na ação de embargos de terceiro, dela decorrente, razão pela qual se mostra indevida, neste momento processual, a exigibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios, cuja cobrança se mostra suspensa enquanto vigente o benefício.
O periculum in mora é igualmente evidente, diante do bloqueio integral de verbas salariais, medida que compromete a subsistência do agravante, notadamente diante de seu quadro clínico delicado (portador de Leucemia Mieloide Crônica).
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, cabendo antecipação dos efeitos da tutela recursal Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução e o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o julgamento final do presente recurso.
I.Comunique-se ao Juízo a quo, a fim de que adote as providencias necessárias ao cumprimento desta decisão; II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2025 21:04
Conclusos para decisão
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30/03/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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