TJPA - 0800173-04.2025.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:24
Apensado ao processo 0800269-19.2025.8.14.0081
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25/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PROCESSO: 0800173-04.2025.8.14.0081 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ Endereço: Princesa Isabel, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REQUERIDO: JOAO BATISTA GAIA SEABRA Nome: JOAO BATISTA GAIA SEABRA Endereço: COMUNIDADE DE SÃO PAULO, 00, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIZ REGO TAVARES DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência.
Ocorre que, ao analisar os autos, observou-se que houve descumprimento das medidas protetivas de urgência já concedidas nos autos cautelares de n. 0800761-45.2024.8.14.0081.
Consta nos autos que o requerido, descumprindo as medidas aplicadas em face dele, invadiu a casa da vítima, a agrediu fisicamente e tentou estuprá-la, tendo desistido após o filho deles ter começado a chorar.
Ainda, após os fatos ele retornou com uma faca e a ameaçou de morte caso relatasse o ocorrido à Autoridade Policial.
O Ministério Público pugnou pela prisão preventiva de JOÃO BATISTA e por medidas protetivas de urgência em favor de ELIANA CARNEIRO BARROS em razão da prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Em relação ao pedido de prisão, como ponto de partida, deixo assentado que a prisão preventiva, como toda espécie do gênero prisão provisória, reveste-se da marca da excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar, somente se compatibilizando com a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, quando efetivamente demonstrada sua necessidade e preenchidos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim sendo, além da comprovação da necessidade da medida extremada, a decretação da prisão preventiva demanda a integralização do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, assim como o preenchimento das condições de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.
O fumus comissi delicti, também conhecido como requisitos da cautelaridade, visando garantir um mínimo de segurança na decretação da medida cautelar, só se sustenta se presente o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração (materialidade) e o eventual envolvido (indícios de autoria).
Já o periculum libertatis ou pressupostos da prisão preventiva, representando o fator de risco a justificar a deflagração da medida de exceção, exige a presença de ao menos uma das seguintes hipóteses autorizativas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Outrossim, de acordo com o artigo 313 do CPP, somente será admitida a decretação da prisão preventiva: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos; b) se houver condenação definitiva por outro crime doloso; c) para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes.
Há prova da materialidade do delito, extraída do depoimento da vítima.
Nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Este valor probatório da palavra da vítima justifica-se ainda mais nos processos versando sobre medidas protetivas, nos quais a finalidade maior é proteger os direitos fundamentais da mulher e garantir a cessação da situação de violência e reduzir as chances de agravamento das ofensas.
A aptidão da palavra da vítima para justificar o deferimento da medida protetiva é reconhecida pelo Enunciado n.º 45 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).
Com relação às fundadas razões de autoria ou de participação do representado, os elementos de convicção colhidos até o momento parecem ser indicativos do seu envolvimento para com a prática criminosa, pois todos os elementos informativos indicam ser o representado o autor do delito.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, vejo que este se traduz na garantia da ordem pública, expressada no fator de risco que a liberdade do agente representaria à sociedade e à vítima, demonstrado pela gravidade concreta do crime hediondo, o modus operandi do agente, seu suposto histórico de recalcitrância na prática do crime aqui em apuração, bem como a frieza, periculosidade e violência do imputado.
Em resumo, o requisito se faz presente devido o altíssimo risco de reiteração da prática delitiva em apuração e da gravidade concreta do delito, o que relava a alta periculosidade do representado, pois ele teria descumprido medida protetiva de urgência já aplicada.
Ainda, está evidente que a liberdade do acusado poderá prejudicar a instrução criminal, pois ele ameaçou a vítima caso ela relatasse às autoridades o ocorrido, o que poderia prejudicar o regular andamento do processo.
De outro lado, observo que está sendo atribuída ao representado a prática de crime cuja sanção penal sobeja os 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, necessitando-se garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos dos incisos I e III do art. 313 do CPP.
Logo, presente a necessária condição de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva.
Os elementos colhidos até o momento indicam a suspeita do envolvimento do investigado na prática criminosa, restando inviável a aplicação de outras medias cautelares diversas da prisão, até mesmo porque estão presentes os pressupostos e condições exigidas pelo art. 312, do Código de Processo Penal, a justificar, portanto, a segregação cautelar do indiciado.
Ademais, ressalto que a decisão que concedeu a MPU nos autos de n. 0800761-45.2024.8.14.0081 deixou claro que o descumprimento das medidas poderia ensejar a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de MPU, sem prejuízo do crime de do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Portanto, diante da situação fática analisada e da realidade da comarca, assolada pelo tráfico, a conduta perpetrada pelo flagrado evidencia periculosidade acentuada, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar é a única maneira de cessar situações com estas, ante a aparente normalização do descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas.
Em vista do exposto, acolho o requerimento ministerial para decretar a prisão preventiva de JOÃO BATISTA GAIA SEABRA, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Defiro o pleito ministerial quanto à instauração de Inquérito Policial para apurar suposto crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. À Secretaria: 1) Expeça-se o mandado de prisão preventiva em desfavor de JOÃO BATISTA GAIA SEABRA e intime-o desta decisão, bem como realize-se as devidas anotações no BNMP. 2) Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3) Altere-se a classe atual para pedido de prisão preventiva. 4) Intime-se a Autoridade Policial acerca da requisição do MPPA no que concerne à instauração de IPL.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Bujarú-PA, datado e assinado eletronicamente - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
02/04/2025 14:02
Juntada de Mandado de prisão
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02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
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01/04/2025 10:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/03/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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