TJPA - 0802057-25.2022.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LIRIANY CRISTINA PASSOS QUARESMA em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 18:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 0802057-25.2022.8.14.0097 Nome: Delegacia de Benevides Endereço: AV JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: MARCIO FERNANDES DE SOUZA MORAIS Endereço: RUA NOSSA SENHORA DO CARMO, 42, INDEPENDENTE, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas em favor de LIRIANY CRISTINA PASSOS QUARESMA em desfavor de MARCIO FERNANDES DE SOUZA MORAIS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 76499318 foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
Em petição de ID 77139180, o Ministério Público requereu a extensão e complementação das medidas protetivas já deferidas.
Em decisão de ID 77253730 foram estendidas as medidas protetivas e, desta forma, concedidas também em desfavor de MARCIO CABRAL DE MORAIS e JOICEANE REGINA DOS SANTOS SOUZA.
Em petição de ID 77662033 foi requerida a revogação das medidas protetivas.
Em petição de ID 77808253 o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas já deferidas e requereu a concessão de alimentos provisórios em desfavor de Marcio Fernandes Souza Morais e Restrição da visitação do genitor e avós paternos em relação a criança MARCIO BRAYAN PASSOS DE MORAIS.
Em petição de ID 77883163 o Ministério Público, complementando petição anteriormente apresentada, requereu também a busca e apreensão de bens pertencentes ao bebê, filho das partes em litígio, o que foi deferido em decisão de ID 78044620.
A diligência em questão foi cumprida conforme certidão de ID 78078827.
Em petição de ID 78233978 foi novamente requerida a revogação das medidas protetivas, cujo pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 78696471.
Em petição de ID 84049490 o Ministério Público requereu o cumprimento da decisão que deferiu alimentos provisórios em desfavor de Marcio Fernandes de Souza Morais.
Em despacho de ID 84623869 determinou-se a intimação do requerido para o pagamento dos valores indicados.
Em petição de ID 84795394 o requerido Marcio Fernandes de Souza Morais comprovou o pagamento de parte do valor indicado e justificou a ausência de pagamento do valor restante.
Em decisão de ID 84987579 esclareceu-se o fato da Vara de Violência Doméstica (neste caso, abrangida pela competência desta Vara Criminal), não ser competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência, determinando que a requerente execute os valores na Vara competente para ações de Direito de Família.
Petição de ID 85712473, assinada pela Defensoria Pública, requereu nestes autos a execução de alimentos.
Despacho de ID 86117610 determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para a observação da decisão de ID 84987579, bem como a certificação de eventual trânsito em julgado da mesma decisão.
Em petição de ID 101397294 o representante de MARCIO FERNANDES DE SOUZA MORAIS renunciou ao mandato.
Em despacho de ID 113827492 determinou-se a intimação do acusado para a constituição de novo patrono bem como o cumprimento do Item 2 do despacho de ID 84987579 (certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 84987579). É o relatório.
Decido.
Embora estes autos tenham tido longa tramitação, entendo desnecessária a produção de provas, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração de eventual fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de violência sofrida pela vítima.
As medidas protetivas previstas na lei nº 11.340/06, como é sabido, visam a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Dessa forma, se porventura o requerido vier a demonstrar, posteriormente, a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos e o sistema PJe, é possível perceber que já houve o ajuizamento das competentes ações de guarda e alimentos, que atualmente tramitam no Juízo Cível.
Assim sendo, entendo que as medidas protetivas devem ser mantidas pelo prazo de 6 (seis) meses, visando precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ultrapassado este período, caso ocorram novos episódios de violência ou a vítima ainda sinta necessidade de manutenção das medidas protetivas, deverá fazer novo pedido, para análise pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão acima mencionada pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se o Ministério Público, na forma do art. 40 CPP, para que analise eventual prática de crime previsto no art. 148 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Benevides/PA, 24 de março de 2025 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Criminal de Benevides (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 e Portaria nº 1031/2024-GP, de 1º de março de 2024) -
25/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 10:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DE SOUZA MORAIS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:54
Decorrido prazo de OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:28
Decorrido prazo de Delegacia de Benevides em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:20
Decorrido prazo de OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:20
Decorrido prazo de Delegacia de Benevides em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:42
Decorrido prazo de LIRIANY CRISTINA PASSOS QUARESMA em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DE SOUZA MORAIS em 26/09/2022 23:59.
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09/10/2022 05:16
Decorrido prazo de Delegacia de Benevides em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 02:51
Decorrido prazo de LIRIANY CRISTINA PASSOS QUARESMA em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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