TJPA - 0800144-07.2024.8.14.1465
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2025 10:08
Baixa Definitiva
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24/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AVEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE AVEIRO - VILSON GONÇALVES em 23/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELINO SILVA AZULAY em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800144-07.2024.8.14.1465 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AVEIRO APELADO: MARCELINO SILVA AZULAY RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO (ID 27716755) contra a sentença (ID 27716752) proferida pelo termo judiciário de Aveiro - Comarca de Itaituba, nos autos de Mandado de segurança com pedido liminar (Processo nº 0800144-07.2024.8.14.1465), que concedeu a ordem para determinar a anulação do ato administrativo que suprimiu o adicional de titularidade de 15% (quinze por cento) do impetrante, sob a rubrica "adicional titulação", prevista no art. 31, da Lei Municipal nº 020/2005 (PCRM), confirmando os efeitos da liminar, devendo a sentença produzir efeitos financeiros desde o seu ajuizamento, conforme prevê o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE AVEIRO interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a legalidade do ato administrativo, fundado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, diante da possível concessão indevida do adicional de titularidade em afronta aos critérios previstos na Lei Municipal nº 020/2005; (ii) ausência de demonstração de que a titulação (Mestrado em Educação) guarda relação direta com a área de atuação do servidor (Professor de Português), conforme exigido pela norma local; (iii) inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o impetrante teve plena oportunidade de exercer seu direito de manifestação no curso do Mandado de Segurança; (iv) inexistência de direito líquido e certo, sendo a matéria controvertida e incompatível com a via estreita do mandamus.
Requer o conhecimento e o provimento da apelação para a reforma da sentença, com a denegação da segurança, bem como a condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 27716759.
Nesta instância, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do recurso (Id. 28534819).
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida.
Verifico dos autos que o impetrante/ora apelado é servidor público municipal concursado, desde 04/04/2006 (termo de posse ID 27716731), no cargo de Professor de Português, com vinculação a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, tendo concluído, em 19 de maio de 2021, o curso de Mestrado em Educação, pela Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA (vide certificado ID 27716734).
Ocorre que, apesar de receber o adicional de titulação desde fevereiro/2022 (vide contracheque no ID 27716732, fl. 4), foi surpreendido com sua supressão em abril/2024, conforme depreende-se do contracheque respectivo acostado no ID 27716732, fl. 2.
Sobre o adicional de titulação dispõe a Lei Municipal nº 020/2005, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Aveiro, em seu art. 31: Art. 31.
O adicional por titularidade será concedido ao profissional pós-graduado com Mestrado ou Doutorado e corresponderá a 15% e 20% (quinze e vinte por cento), respectivamente do nível básico do nível profissional. – grifo nosso.
Dessa feita, evidencia-se dos autos a comprovação por prova pré-constituída do direito líquido e certo do recorrido detentor do título de mestre em Educação que, evidentemente, guarda compatibilidade com o magistério municipal exercido por ele, em receber o adicional por titularidade previsto no art. 31 da Lei Municipal nº 020/2005, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença atacada, nos termos da fundamentação acima.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 31 de julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AVEIRO - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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