TJPA - 0800262-74.2025.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800262-74.2025.8.14.0130 [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações , Resolução de conflito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ZAVARIZE BONO Nome: DIEGO ZAVARIZE BONO Endereço: ROD BR S/N, 10, INTERIOR, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Diego Zavarize Bono em face de Telefônica Brasil S/A, na qual a parte autora alega que teve serviço de telefonia móvel contratado indevidamente em seu nome, sem sua anuência, o que culminou com o envio de cobranças relativas a essa linha desconhecida e , por últmo, bloqueio de sua linha pessoal.
Alega, ainda, ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito, encontrando-se agora na iminência de ter seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a Requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, suspenda os serviços e cobranças referente a linha telefônica - (21)3807-4343 - e promova o desbloqueio da linha pessoal do Autor - (91)98123-7070.
No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação em relação à linha (21)3807-4343, bem como o cancelamento dessa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato.
Decido.
I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro elementos suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações do Autor, especialmente as faturas emitidas em seu nome, referentes a serviço de telefonia que alega não ter contratado (id 137672787), indicando falha na prestação do serviço por parte da Requerida.
Ademais, há evidências de que a linha de uso pessoal do Autor foi bloqueada, supostamente em razão de débitos oriundos da linha contratada indevidamente.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sem que haja comprovação inequívoca da contratação do serviço, o que pode afetar gravemente sua reputação e crédito.
Da mesma forma, o bloqueio indevido de linha pessoal regularmente utilizada pelo Autor compromete seu direito de comunicação, essencial nos dias atuais.
Importante frisar que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de improcedência da demanda, é plenamente possível a reversão das providências determinadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, e DETERMINO à Requerida que: a) Abstenha-se de promover a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito (tais como SERASA e SCPC), em razão de débitos vinculados à linha telefônica de nº (21)3807-4343; b) Suspenda imediatamente os serviços e cobranças relacionados à linha telefônica nº (21)3807-4343; c) Que restabeleça a plena funcionalidade da linha telefônica pessoal do Autor, de número (91)98123-7070.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.
III - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
V - Apresentada contestação ou decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
VI - Em seguida, INTIMEM-SE ambas as parte para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na produção de provas em audiência de instrução ou pelo julgamento antecipado do mérito.
VII - Após, venham os autos CONCLUSOS para julgamento, salvo se alguma parte manifestar interesse na produção de provas em audiência de instrução, nesse caso deverá vir concluso para decisão.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
07/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800262-74.2025.8.14.0130 AUTOR: DIEGO ZAVARIZE BONO REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIEGO ZAVARIZE BONO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa é de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em optar pelo processamento do feito sob o rito sumaríssimo no âmbito do Juizado Especial Cível, onde é dispensado o pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei Nº 9.099/95.
Caso o autor opte pelo prosseguimento do feito sob o Rito Comum, deverá, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos três meses e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Alternativamente, poderá recolher as custas processuais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua apreciação ficará condicionada à regularização da questão processual acima determinada.
Após a manifestação do autor ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
INTIME-SE.
Ulianópolis-PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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