TJPA - 0823527-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/09/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCINE BORSERO MUTO em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPUGNAR LANÇAMENTO DE IPTU.
EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUJEIÇÃO DO PODER PÚBLICO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 5º, LXXVIII, E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A administração pública deve observar o prazo razoável para decidir processos administrativos, conforme os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 2.
A demora injustificada no julgamento de impugnação administrativa viola direito líquido e certo do administrado, ensejando a concessão da segurança. 3.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCINE BORSERO MUTO em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:20
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
04/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos (processo nº 0823527-19.2021.8.14.0301 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824624-59.2018.8.14.0301
Estado do para
Almir Soares Brandao Junior
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 09:05
Processo nº 0823936-97.2018.8.14.0301
Francisco Arrais da Silva Segundo
Rosana Maria Cruz Arrais da Silva
Advogado: Porfiria Lucia Carneiro de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0826031-37.2017.8.14.0301
Alexandre de Castro Gomes
Estado do para
Advogado: Maria Eduarda Schio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 08:44
Processo nº 0825003-92.2021.8.14.0301
Emelinha Damasceno da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 12:01
Processo nº 0824261-09.2017.8.14.0301
Flavia Pereira Cafange de Barros
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Mayara Carneiro Ledo Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2017 12:33