TJPA - 0806379-44.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 11:49
Concedida a Liberdade provisória de ROBSON BRAGANCA DE MELO - CPF: *02.***.*89-20 (REU).
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02/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: *19.***.*00-96(whatsapp)3211-7041(Gab)32117041(Sec) / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação dos autos, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
ROBERTO SANTOS ARAUJO (OAB/PA n.º 2708), patrono do acusado ROBSON BRAGANCA DE MELO, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor do denunciado.
Distrito de Icoaraci, Belém(PA), 28 de maio de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
28/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 06:08
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBSON BRAGANCA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:35
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 22/04/2025 23:59.
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05/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:53
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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30/04/2025 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 05:35
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ROBSON BRAGANÇA DE MELO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em: 06/08/1994, RG nº 6986605, CPF nº *02.***.*89-20, filho de José Roberto dos Santos Melo e Jacilene Bragança de Brito, residente em: Rua Ivan Leão, n° 1113, entre Avenida Pedro Alvares Cabral e Rua José Soares Montenegro, Bairro: Agulha, CEP: 66811120, Belém/PA; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c Art. 14 da Lei n° 10.826/2003 c/c Art. 329 e Art. 331, ambos do CPB. 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 22 de abril de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de denúncia
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14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 18:49
Declarada incompetência
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10/04/2025 18:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/04/2025 10:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES AUTOS nº: 0806379-44.2025.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: ROBSON BRAGANCA DE MELO IPL Nº: 00008/2025.100174-2 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006 FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (HIBRIDA) PRESENÇAS: Juiz de Direito: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI (Fórum Criminal) Ministério Público: SILVIA REGINA MESSIAS KLAUTAU (Fórum Criminal) Advogado: MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, OAB/PA 16.904 (Fórum Criminal) Acadêmicos de Direito: ANA CAROLINA ALONSO SIPP, LETICIA GRAZIELA COSTA MAFRA, EDSON MIRANDA DE MORAES JUNIOR (Fórum Criminal) TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso.
A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que o juízo plantonista já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do custodiado em decisão datada de 02/04/2025 (Id 140234075), no entanto não houve possibilidade de apresentação do preso para realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data.
Verifica-se que não há novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso.
Comunique-se a autoridade policial para que conclua o inquérito policial em tempo legal.
Anote-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito n. 2025.01.003299-TRA, informa ter sofrido agressões por parte de policiais militares, sendo que o laudo positivo para equimose.
Durante sua entrevista na audiência de custódia o autuado reafirmou as agressões sofridas e que eles ainda teriam pedido dinheiro.
Considerando o alegado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar o caso e tomar as providências que entender cabíveis.
Em não sendo provado o fato alegado pela custodiada, que a autoridade policial proceda a abertura de inquérito policial de denunciação caluniosa em seu desfavor.
Comunique-se as varas as quais o autuado responde a processos sobre a sua prisão para que tomem as medidas que entenderem cabíveis.
Quanto ao pedido de revogação da prisão formulado pela defesa durante a audiência de custódia e o requerimento ministerial, dê-se vistas ao MP, após conclusos para decisão.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução do preso o encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita, no setor específico no Fórum Criminal e à Central de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
05/04/2025 18:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/04/2025 17:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:51
Mantida a prisão preventida
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03/04/2025 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 03/04/2025 11:15, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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03/04/2025 08:47
Audiência de Custódia designada em/para 03/04/2025 11:15, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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03/04/2025 01:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:44
Expedição de Mandado de prisão.
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02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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