TJPA - 0800522-26.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 26/09/2025 10:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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26/09/2025 12:21
Juntada de Decisão
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14/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:56
Decorrido prazo de HERMENEGILDA GONCALVES VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 11:33
Juntada de mandado
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico a existência de lastro probatório para a ratificação do decisum que recebeu a denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou quando esteja extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. 2.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 26/9/2025, às 10h. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente) EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
31/07/2025 08:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/09/2025 10:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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31/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:30
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA - CPF: *43.***.*18-44 (REU)
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21/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 16:23
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:30
Processo Desarquivado
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27/06/2025 10:30
Juntada de Acórdão
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02/06/2025 11:28
Arquivado Provisoriamente
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02/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Suscitado Conflito de Competência
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26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:01
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800522-26.2025.8.14.0107 NOME: PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (Art. 33, caput e Art 2° da LEI N° 12.850/2013).
Denúncia recebida no id 140694699.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa sob o id 141250139.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. À vista dos elementos de informação que integram o presente procedimento, é possível concluir pela incompetência deste Juízo para o processamento do feito diante da evidente atuação de sofisticada e complexa organização criminosa na raiz dos acontecimentos em apuração.
Explico.
A denúncia narra, em síntese: “Depreende-se dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 00058/2025.100091-5, que no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 06h05min, no imóvel situado na Rua Dom Pedro, nº 94, Bairro Chinesa, nesta cidade e Comarca de Dom Eliseu/PA, o denunciado PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA NUNES, agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico ilícito, 30 (trinta) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 26 gramas (conforme Laudo de Constatação Provisória - ID 137497388 - Pág. 7), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como, de forma estável e permanente, integrava a organização criminosa autointitulada "Comando Vermelho", estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, notadamente o tráfico de drogas.
Consta que, na referida data, equipes da Polícia Civil do Estado do Pará deflagraram a denominada "Operação Escobar", visando dar cumprimento a mandados judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão, expedidos por este Juízo nos autos do processo nº 0800278-97.2025.8.14.0107 (Decisão no ID 136681445), em desfavor de indivíduos investigados por integrarem a mencionada organização criminosa, com atuação nesta urbe.
Nesse contexto operacional, uma das equipes policiais, composta pelos Delegados de Polícia WELLTON DOS SANTOS FERNANDES e RODOLFO CARVALHO ROCHA, e pelo Investigador de Polícia GUILHERME SARAIVA MARTINS, entre outros agentes, dirigiu-se ao endereço residencial do denunciado PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA NUNES, alvo de um dos mandados de prisão preventiva a serem cumpridos.
Ao chegarem ao local, por volta das 06h05min, os agentes públicos foram recebidos pelo próprio denunciado, que, após identificar-se, permitiu o ingresso da equipe policial no imóvel, onde também se encontravam sua companheira, KASSIANE VIEIRA DA SILVA, e o filho menor do casal (conforme depoimento ID 137497388 - Pág. 11).
Durante a execução da busca domiciliar, autorizada judicialmente no bojo do processo nº 0800278-97.2025.8.14.0107 (ID 136681445), e após ser indagado sobre a existência de materiais ilícitos na residência, o denunciado PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA NUNES indicou que possuía substâncias entorpecentes guardadas em seu quarto (conforme depoimento ID 137497388 - Pág. 10).
Procedendo à busca no cômodo indicado, especificamente no interior de um guarda-roupas, os policiais lograram êxito em encontrar e apreender, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 137497388 - Pág. 6): a) 30 (trinta) porções individualizadas ("petecas") de substância sólida amarelada, com odor e características compatíveis com o entorpecente vulgarmente conhecido como "crack", as quais, submetidas a exame de constatação provisória (ID 137497388 - Pág. 7), totalizaram peso bruto aproximado de 26 (vinte e seis) gramas e confirmaram tratar-se de substância proscrita, capaz de causar dependência física e psíquica; b) A quantia de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie, acondicionada predominantemente em cédulas de valores diversos e de pequeno montante, configuração típica de numerário advindo da comercialização varejista de drogas; c) 02 (dois) cadernos contendo diversas anotações manuscritas referentes a nomes, valores e quantidades, indicativas da contabilidade e controle da atividade de tráfico de drogas; d) 04 (quatro) aparelhos de telefonia celular de marcas e modelos diversos; e) Apetrechos comumente utilizados para o acondicionamento e fracionamento de entorpecentes para venda, consistentes em 02 (dois) rolos de plástico filme e diversas sacolas plásticas.
Diante da flagrante situação de posse e depósito de substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, foi imediatamente dada voz de prisão em flagrante delito ao denunciado PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA NUNES pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na mesma oportunidade, foi-lhe dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido anteriormente no âmbito da investigação sobre a organização criminosa.
Salienta-se que o uso de algemas foi necessário para resguardar a integridade dos agentes e do próprio custodiado, bem como para prevenir eventual tentativa de fuga.
Corroborando a destinação comercial da droga apreendida e o envolvimento do denunciado com atividades criminosas de maior envergadura, o Relatório de Investigação nº 015/2023 (ID 138270123), carreado aos autos (ID 138270118), demonstra, a partir da análise de dados telemáticos extraídos mediante autorização judicial de aparelho celular pertencente a KEZIA DA SILVA VIEIRA (apontada como tesoureira da facção Comando Vermelho em Dom Eliseu), a inequívoca participação de PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA NUNES, conhecido pela alcunha de "Ricardinho", como integrante ativo da referida organização criminosa.
A investigação revelou que o denunciado mantinha um ponto de venda de drogas ("biqueira") vinculado à estrutura do Comando Vermelho, efetuando pagamentos periódicos ("mensalidades") à facção como contraprestação pela permissão para traficar na área dominada pelo grupo, conforme diálogos interceptados, comprovantes de transferências bancárias e depoimento da própria KEZIA Vieira (detalhes no ID 138270123 - Págs. 76 a 80).
A contabilidade rudimentar encontrada nos cadernos apreendidos (ID 137497388 - Pág. 6), com registro de valores expressivos, mostra-se totalmente incompatível com a situação de desemprego declarada pelo denunciado em seu interrogatório (ID 137497388 - Pág. 13), reforçando a origem ilícita dos recursos ali anotados, presumivelmente advindos do narcotráfico.
Perante a Autoridade Policial, durante seu interrogatório formal (ID 137497388 - Pág. 13) e na presença de seu advogado constituído, o denunciado PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA NUNES confessou a posse da substância entorpecente (crack) encontrada em seu quarto.
Contudo, apresentou versão inverossímil e isolada nos autos, alegando que a droga seria para consumo próprio e que a teria adquirido poucos dias antes na cidade de Açailândia/MA, sendo esta sua primeira aquisição.
Tal alegação é frontalmente contrariada pela expressiva quantidade de droga apreendida (suficiente para confecção de dezenas de doses individuais), pela natureza da substância ("crack", de alto poder viciante e tipicamente comercializada em pequenas porções), pela apreensão conjunta de expressivo valor em dinheiro fracionado, apetrechos de embalagem, e, sobretudo, pelas evidências contundentes de sua integração à organização criminosa Comando Vermelho (ID 138270123) e pela operação de um ponto de tráfico sob a égide desta.
Ademais, o próprio denunciado admitiu possuir antecedentes criminais (ID 137497388 - Pág. 13 e ID 137496358), incluindo condenações ou processos anteriores por tráfico de drogas e roubo, o que demonstra sua recalcitrância na senda delitiva...”.
Pois bem.
A lei n. 12.850/2013 traz em seu art. 1º, § 1º o conceito de associação criminosa.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a resolução nº. 008/2007 – GP determinou a especialização da 2ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento de todos os delitos envolvendo atividades de organização criminosa (crime organizado), na forma do item 2, b, b1, da Recomendação nº. 03/2006 do CNJ, com jurisdição em todo o território do Estado.
No caso dos autos, diversos elementos apontam para a integração do denunciado à organização criminosa autointitulada "Comando Vermelho".
Inicialmente, registre-se que a prisão em flagrante que originou a presente ação penal decorreu da deflagração da "Operação Escobar" pela Polícia Civil (inquérito policial n. 0800049-74.2024.8.14.0107), com o cumprimento de mandados de prisão preventiva contra indivíduos investigados por integrarem o Comando Vermelho em Dom Eliseu.
O fato de o acusado ser um dos alvos desses mandados reforça sua conexão com a organização.
A expedição de um mandado de prisão preventiva em seu desfavor, no contexto de uma investigação direcionada ao grupo criminoso, indica que as autoridades já possuíam elementos probatórios significativos que o vinculavam à facção, não se tratando de mero "boqueiro", ou seja, pessoa que comercializa drogas com autorização de facção criminosa.
Ademais, o Relatório de Investigação nº 015/2023, elaborado nos autos do IPL relacionado à “Operação Escobar” e também juntado aos autos desta ação penal (id Num. 138270123), embasado na análise de dados telemáticos da investigada Kezia da Silva Vieira, apontada como tesoureira do Comando Vermelho, revela a "inequívoca participação" de Paulo Ricardo, conhecido como "Ricardinho", como integrante ativo da organização.
A investigação realizada no âmbito da “Operação Escobar”, detalha que o réu mantinha um ponto de venda de drogas ("biqueira") vinculado à estrutura do Comando Vermelho, efetuando pagamentos periódicos à facção como contraprestação pela permissão para traficar na área dominada pelo grupo.
Essa dinâmica de pagamentos e a vinculação do seu ponto de venda à facção demonstram uma relação orgânica e de subordinação à estrutura criminosa.
Por fim, a apreensão de cadernos com anotações de contabilidade, incompatíveis com a situação de desemprego declarada por Paulo Ricardo, e a posse de apetrechos para embalagem e a grande quantia em dinheiro fracionado corroboram essa atividade ilícita, que, conforme a investigação, era realizada sob a égide e com a permissão do Comando Vermelho, mediante o pagamento de "mensalidades", solidificando a sua integração à facção.
Portanto, é possível extrair do caso em análise que os delitos imputados ao réu nesta Ação Penal estão intimamente ligados com a organização criminosa Comando Vermelho, não havendo outra alternativa ao juízo a não ser proceder com o declínio da competência, por se tratar de competência material, como maneira de impedir eventual anulação capaz de comprometer todo o trabalho realizado pela Polícia Civil do Estado do Pará.
Em síntese, destaca-se o fato de que a facção em investigação possui uma estrutura hierárquica clara, com divisão de funções e liderança estabelecida, conforme demonstrado nos autos do IPL n. 0800049-74.2024.8.14.0107.
Cite-se trecho da decisão proferida nos referidos autos na qual este juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito: “...há menção a "Conselho", "Presidente do Conselho", "Vice Presidente", "Porta voz" e "Tesoureiro", além de funções como "Torre" e "Disciplina Geral".
Acerca da divisão de tarefas, verifica-se que as funções dos membros são bem definidas, desde a tesouraria e o controle financeiro, até a gestão das "biqueiras" (pontos de venda de drogas).
Conquanto a investigação não aponte o nome de cada um dos responsáveis pelas tarefas existentes no âmbito da ORCRIM, foi possível identificar, a título de exemplo, o fato de que a investigada Kézia da Silva Vieira seria uma das tesoureiras da organização criminosa, assim como Layza Paes do Nascimento, responsável pela Tesouraria Geral do Estado.
Por sua vez, Mikael da Conceição Silva exerceria a função de “Torre” no município de Dom Eliseu-PA”.
Logo, o modelo de organização encontra correspondência direta aos requisitos de uma organização criminosa, razão porque o declínio a Vara Especializada é medida que se impõe.
Apenas a título de argumentação, se faz necessário trazer aos autos importante argumentação proferida pelo juízo titular da Vara de Crime Organizado, nos autos nº. 0801964-32.2022.8.14.0107, de modo a deixar claro que há indicativos de que o acusado faça parte de organização criminosa: Dessa forma, ressai que não há comprovação, até este instante, de que os denunciados que teriam recebido as drogas ilícitas seriam integrantes de qualquer organização criminosa, tratando-se, in casu, com bem pontuado pelo MP-GAECO, ao que tudo indica, da conhecida "boca de fumo".
E mesmo que houvesse (o que não é o caso dos autos, repita-se), é consabido que praticamente a quase totalidade das “bocas de fumo” no Estado e quiçá pelo Brasil afora somente podem “funcionar” através de autorização das facções criminosas, que inclusive exigem mensalidades das mesmas para o funcionamento.
Entretanto, isso per si não torna os “boqueiros” – traficantes - em faccionados, mormente porque não possuem em regra qualquer cargo na facção e pagam tais valores por “exigência” da mesma.
Admitir que todo traficante de drogas ou “proprietários” de “boca de fumo” sejam integrantes de organização criminosa, simplesmente porque eventualmente receberiam drogas de facções, tornaria a presente vara criminal em um juízo universal de tráfico de drogas em todo o Estado do Pará, bastando, para tanto, que alguém apenas citasse o nome de algum faccionado para que ocorresse o deslocamento da competência à presente vara, o que não merece acolhida, com a máxima vênia.
Como dito, os elementos que motivaram a busca e apreensão, bem como a prisão preventiva do acusado, que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, caderno de anotação e petrechos para o tráfico, indicam que ele está intimamente ligado a organização criminosa, não se tratando de um mero "boqueiro".
Ainda que assim não fosse, os elementos contidos no inquérito Inquérito Policial n. 0800049-74.2024.8.14.0107 (Operação Escobar), indicam que ele está intimamente relacionada a facção, não sendo recomendável prosseguir com o processo e julgamento dos autos, sem respeitar a competência material da Vara de Crime Organizado.
Ademais reconheço a existência de conexão probatória entre a presente Ação Penal e o Inquérito Policial n. 0800049-74.2024.8.14.0107 (Operação Escobar), em trâmite neste Juízo, no bojo do qual foi proferida decisão de declínio de competência à vara especializada.
Após detida análise dos autos de ambos os feitos, constata-se a existência de elementos que indicam uma intrínseca ligação entre as provas produzidas ou a serem produzidas em cada um deles.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 76, inciso III, estabelece a conexão probatória na hipótese em que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração.
No presente caso, é inegável que o fato da prisão em flagrante do réu nestes autos haver decorrido da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, verificado durante o cumprimento de mandado de prisão expedido no âmbito do IPL n. 0800049-74.2024.8.14.0107 (Operação Escobar), no qual o réu também é investigado pela prática do delito de tráfico no contexto de organização criminosa, faz surgir a necessidade de reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da prova, em consonância com os princípios da economia processual e da busca pela verdade real.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 76, inciso III do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA entre a presente Ação Penal e o Inquérito Policial n. 0800049-74.2024.8.14.0107.
Outrossim, consequentemente, determino a reunião dos autos supracitados para julgamento conjunto, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência, determinando o envio conjunto dos referidos autos à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, com fundamento na resolução nº. 008/2007 – GP.
Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se com urgência.
Dom Eliseu, data do sistema.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
03/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:07
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800522-26.2025.8.14.0107 DECISÃO / MANDADO Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 1.
DA CITAÇÃO E DA DEFESA Em consequência, determino A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF).
Na mesma oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas.
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e a responsabilização por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da citação, indagar ao acusado se este possui condições de constituir advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Caso o denunciado manifeste o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, deve o oficial de justiça orientá-lo quanto a necessidade de comparecer previamente a instituição, a fim de discutir o caso com o Defensor, bem como indicar testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de resposta, embora o réu tenha informado possuir advogado, ou havendo manifestação no sentido de que não possui condições de contratar advogado, encaminhem os autos a Defensoria Pública, na forma do §2º do art. 396-A do Código de Processo Penal Também deverá ser questionado se o acusado possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite do acusado. 3.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP. 5.
OUTROS DILIGÊNCIAS a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; d) Expeça-se carta precatória, se necessário; e) A Secretaria para que proceda com a atualização da classe processual, alterando o polo ativo para constar o Ministério Público, bem como fazendo inserir no polo passivo o CPF do réu.
VALE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Cumpra-se.
Dom Eliseu, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
08/04/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:08
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA - CPF: *43.***.*18-44 (FLAGRANTEADO)
-
05/04/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 22:03
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 13:35
Juntada de informação
-
05/04/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GONCALVES VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2025 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:57
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
23/02/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:31
Expedição de Mandado de prisão.
-
22/02/2025 10:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2025 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 21/02/2025 13:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
21/02/2025 15:08
Audiência de Custódia designada em/para 21/02/2025 13:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
21/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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