TJPA - 0819956-15.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de G. M. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ARTUR CARVALHO DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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30/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2025 12:59
Juntada de Certidão de custas
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08/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0819956-15.2023.8.14.0028 [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDA(O): Nome: G.
M.
INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA Nome: ARTUR CARVALHO DE MEDEIROS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória em que se visa o recebimento de quantia.
Segundo a inicial, em suma, o autor é credor de quantia referente a “Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI”, realizado com o aceite do Requerido, perfazendo o valor de R$ 94.374,47 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), este apurado na data do ajuizamento da ação.
Juntou documentos.
Expedido mandado monitório, os requeridos apresentaram EMBARGOS.
O autor foi ouvido em réplica, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente verifico a tempestividade dos Embargos opostos.
Ainda, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ocorre que as provas carreadas aos autos evidenciam a existência da relação jurídica posta a prova, inexistindo, ao revés, qualquer dúvida a esse respeito, restando apenas ser apurado os valores devidos.
Deste modo, o feito comporta julgamento prematuro.
Preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL.
Em geral, os pressupostos processuais costumam ser classificados pela doutrina do Direito Processual Civil como pressupostos de existência (que são necessários para que a relação processual se constitua validamente) e como pressupostos de desenvolvimento (que devem ser atendidos depois que a relação processual se estabeleceu de forma regular e destinam-se a assegurar o desenvolvimento regular até a providência jurisdicional definitiva).
Os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido podem ser subjetivos ou objetivos.
Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo (juiz e partes) e compreendem a competência do juiz para a causa (o qual deve estar regulamente investido e ser imparcial, ou seja, não ser impedido nem suspeito para conhecer da causa), a capacidade civil das partes e a representação delas por advogado.
Já os objetivos correspondem: a) à observância da forma processual adequada à pretensão e observância do respectivo procedimento; b) à capacidade postulatória ou existência de instrumento de procuração outorgando poderes de representação ao advogado; c) à não ocorrência de inépcia da petição inicial, de litispendência, de coisa julgada, de convenção de arbitragem, de perempção.
O artigo 700 do CPC, ao tratar do procedimento da ação monitória estabelece que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. É de se notar que, para o procedimento da ação monitória, o art. 700, em seus parágrafos 2º, 3º, 4º, traz, como pressupostos processuais objetivos, alguns requisitos que a petição inicial deverá observar, incluindo a exigibilidade de apresentação de memória de cálculo (quando se tratar de exigibilidade de obrigação de dar quantia certa) ou de indicação do valor atual da coisa reclamada (quando se buscar satisfação de obrigação de entrega de coisa certa).
Depois de uma análise atenta dos autos, é possível verificar que foram preenchidos todos os pressupostos processuais, tanto de existência quanto de validade e desenvolvimento regular do processo, inclusive, aqueles a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do CPC.
A questão levantada pela parte embargante, de ausência de demonstrativos que evidenciam a evolução real dos débitos, não merece prosperar, pois juntamente com a inicial foi apresentado documentação suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, a entrega de crédito e os valores cobrados com seus encargos estabelecidos no contrato de concessão de crédito, vide contratos juntados aos autos.
No caso dos autos, quando da propositura da ação, foi auferida a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estas últimas a partir das assertivas feitas na inicial e da prova escrita produzida com ela, entendo seria evidente o direito do autor, visto que deferido, por meio do despacho inicial proferido, a expedição do mandado de pagamento que concedeu o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de dar quantia certa cuja satisfação foi exigida.
Portanto, afasto a preliminar levantada.
MÉRITO Da incidências dos juros e da correção monetária.
Mora TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Relativamente aos juros moratórios, digo que a obrigação em comento possui vencimento expressamente previsto, ou seja, basta o seu advento e a ausência de pagamento para que o devedor passe a encontrar-se em mora, ou seja, a obrigação discutida é "ex re".
Friso que todos os elementos para que a obrigação seja exigível estão satisfeitos, pois há prévio estabelecimento do valor devido, sendo, portanto, líquida, bem como fora estabelecida a data do pagamento.
O ora afirmado encontra respaldo normativo no imperativo do art. 397 do CC, "in verbis": Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Destarte, os juros moratórios, na espécie, devem incidir a partir do vencimento, pois desde então a parte ré se encontra em mora.
O entendimento deste juízo e do STJ sobre a questão são no mesmo sentido do acima exposto: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES - OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS - MORA EX RE.
Conforme julgados mais recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a controvérsia versar sobre cobrança de dívida líquida e certa, o termo inicial dos juros de mora não é a data da citação válida, mas sim aquela do efetivo inadimplemento, ou seja, do vencimento da obrigação.
A correção monetária é fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir, nos contratos de locação, a partir de quando o pagamento de aluguéis e encargos deveria ter sido efetuado, eis que, desde então, os valores devidos sofreram depreciação em virtude da inflação vigente no País.
Logo, nos contratos de locação, os juros de mora, assim como a correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação é líquida e certa, operando-se, assim, a mora "ex re"." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.10.035199-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) (g.n) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 5 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MORA EX RE.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte. 3. "Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (REsp 1590479/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 304.851/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017)(g.n) Derradeiramente, observo que a aplicação do art. 405 no caso em estudo não é possível, pois há previsão normativa específica, como acima citado, que regulamenta a incidência de juros na hipótese de obrigação liquida e certa.
Logo, pelo princípio da especificidade, deve-se aplicar o art. 397 e não o art. 405 do CC.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que toca o termo inicial da correção monetária, como acima dito, a obrigação em comento é ex re e, desde o advento da data para pagamento da parcela se encontra a parte ré em mora, sendo despiciendo o implemento de qualquer ato para a caracterização de tal situação jurídica, tudo consoante os termos do art. 397 do CC acima transcrito, devendo, assim, incidir tal encargo desde então.
Destaco que a questão em comento se encontra, também, cristalizada, nesse exato sentido, pela súmula 43 do STJ, ex vi: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Os entendimentos deste juízo e do STJ sobre a questão são no mesmo sentido do acima exposto, servindo a jurisprudência citada na fundamentação acerca dos juros a arrimar o ora asseverado, também, pelo que deixou de transcrevê-las em homenagem a objetividade.
Quanto ao índice de correção a ser aplicado, deve-se observar o INPC, fator utilizado pela parte autora, tendo sido informado que o aplicara na confecção de seus cálculos, como consignando na planilha, logo não há o que ser modificado nessa seara, ante a inexistência de prova em sentido contrário.
Da aplicação do CDC.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA Inexiste relação de consumo no caso dos autos, vez que se discute contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica, que não se encaixa no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista.
Embora esteja prevista a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar em determinada relação como consumidora, conforme prevê o art. 2º do CDC, é necessário que ela seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial.
Logo, não há relação de consumo, pois o objeto do contrato visa a incrementar e a sustentar a atividade da embargante pessoa jurídica, que não é consumidora final.
Assim já se manifestou os tribunais: " APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
O prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
O recurso interposto no prazo legal é tempestivo e deve ser admitido.
O CDC não é aplicável nos contratos bancários pactuados para ampliação do capital de giro de pessoa jurídica.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF).
O e.
STJ pacificou o entendimento sobre a abusividade das taxas de juros remuneratórios, quando superiores a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, segundo o BACEN, para a modalidade de contrato questionado (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
No caso concreto, o laudo pericial judicial apontou que os juros praticados estão compatíveis com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, afastando-se a tese de abusividade.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.185180-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
Ademais, não obstante existam pessoas naturais integrando o polo passivo da demanda, tratam-se de empréstimo eletrônico realizado em conta de titularidade de pessoa jurídica, logo demonstrado que não são os consumidores finais dos serviços.
Conclui-se, portanto, que as normas do CDC não se aplicam à relação estabelecida entre as partes.
Da LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO O contrato foi firmado com instituição financeira, que, segundo a Súmula 596, STF, não está sujeita às limitações do Decreto 22.626/33, posto que a limitação de juros depende da política econômica e financeira adotada pelo Governo Federal. "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Desta forma, não há abusividade do percentual de juros aplicados, visto que desde o início a parte autora sabia que estava contratando com instituição financeira, devendo assim, sujeitar-se aos encargos cobrados por ela, posto que as referidas instituições podem exigir juros remuneratórios livremente praticados no mercado financeiro.
Assim, não há limitação dos juros.
Não é vedada capitalização de juros, de acordo com o previsto na Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000.
Acrescente-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001 consolidou a anterior, permanecendo possível a capitalização de juros, conforme se depreende da leitura de seu art. 5º.
Permanece juridicamente válida a última medida provisória mencionada, já que, conforme preceitua o art. 2º da Emenda Constitucional n. 32 de 11 de setembro de 2001, a medida provisória editada em data anterior à publicação da emenda continua em vigor até que outra medida ulterior a revogue explicitamente ou até que o Congresso Nacional delibere definitivamente.
Após a edição da referida norma, a capitalização mensal é cabível, desde que contratada.
O colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou a respeito do tema: "Recurso repetitivo.
Capitalização de juros.
Periodicidade inferior a um ano.
Pactuação.
Contrato bancário.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro." REsp 973.827/RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.ª para o acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (Fonte - Informativo 500 - STJ.) O contrato foi firmado em 2021, assim, não há ilegalidade na capitalização de juros.
Das TARIFAS EXIGIDAS SEM AUTORIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte embargante alega que foram cobradas tarifas sem sua autorização, citando a comissão de permanência.
A comissão de permanência é encargo válido nos contratos bancários, não sendo permitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, pois possui componente destinado à atualização do débito e à sua remuneração.
Deve ser adotado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de que, apesar de ser possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada e não cumulada, não é possível a sua incidência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Na realidade, a comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ - Recurso Especial n. 1.058.114/RS - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJE 16.11.2010).
Também em atenção ao princípio do colegiado e à jurisprudência dominante, não se pode admitir a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, embora sua finalidade seja distinta. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2.
As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa. contratual.
Afastamento da comissão de permanência pela verificação de cumulação com multa contratual e juros moratórios. 4.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa." (STJ - AgRg no REsp 1142414 / SP - Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - data do julgamento: 10.10.2011).
Assim, não há ilegalidade da cobrança pela cumulação com outros encargos.
Do Excesso de Execução.
Da pretensão, não há falar em excesso de execução.
A parte requerida questiona os cálculos do autor, dizendo não haver correspondência entre a quantia pretendida e a existência de ilegalidade nos encargos contratuais, o que já restou afastado e analisado por esta decisão.
Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu, na oposição de embargos, demonstrar de forma inequívoca os fatos que possam desconstituir o direito do autor, como a quitação do débito, total ou parcial, ou a inexistência da relação jurídica.
No entanto, o réu limitou-se a negar o débito, sem apresentar qualquer prova documental suficiente que ampare sua tese.
A jurisprudência reitera que meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para afastar a pretensão monitória, especialmente quando o autor apresenta documentos idôneos que demonstram o crédito pleiteado.
Nesse sentido: "A negativa genérica ou desacompanhada de comprovação documental não afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados pelo autor em ação monitória". (STJ, AgInt no AREsp 1.206.413/MG).
O contrato foi devidamente assinado pela requerida e está acompanhado do demonstrativo de conta vinculada, considerados, a princípio, suficientes para o ajuizamento da monitória, nos termos da súmula 247 do STJ: Súmula n. 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Como se não bastasse, a embargante não junta a planilha do valor que entende devido, o que é considerado suficiente para a rejeição da arguição de excesso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO - NÃO CONHECIMENTO DESTE FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.- Estando a ação monitória instruída com o contrato de abertura de crédito e a planilha de evolução do débito, não há que se falar em inépcia da inicial.- Havendo alegação de excesso de execução nos embargos à monitória e não tendo a parte ré apresentado planilha de cálculo apontando o valor que entende como devido, são inadmissíveis os embargos no que tange a tal ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.17.000746-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) Sendo assim, o documento apresentado autoriza a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o crédito judicializado.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, nos seguintes termos: Condeno o réu ao pagamento de R$ 94.374,47 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% nos termos pactuados, desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
Rejeito os embargos apresentados pelo réu, por ausência de provas que desconstituam o direito do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Oportunamente, à UNAJ e intime-se para pagamento, sob pena de inscrição.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 06:05
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 06:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 01:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 01:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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