TJPA - 0808241-08.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Expedição de Edital.
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02/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808241-08.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Nota-se nos autos que o recurso de apelação apresentado pelo(a) acusado(a) foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do CPP, razão pela qual recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA.
Abra-se vistas ao apelante para apresentação das razões recursais no prazo legal e, após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo previsto em lei.
Após, apresentadas as razões e as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do diploma legal supracitado), com nossas homenagens.
Ananindeua (PA), datado e assinado no sistema. -
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808241-08.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: 1) DEIBSON ALVES DOS SANTOS.
Brasileiro, paraense, natural de Mocajuba/PA, portador do RG n° 6715091 (SSP/PA), nascido em 18/08/1990, filho de Maria Rosa Alves dos Santos e Raimundo Nonato Alves dos Santos, residente na Rua Central, Localidade de Pesqueiro, Mocajuba/PA, CEP: 68420-000, atualmente custodiado e 2) DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA.
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, portador do RG n° 5447722 (PC/PA), nascido em 25/01/1986, filho de Joana Batista Quaresma e Eneas Carneiro de Almeida, residente na Rua Central, Terceira Rua, bairro Novo, Soure/PA, CEP: 68870-000, atualmente preso.
SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc...
I.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados DEIBSON ALVES DOS SANTOS e DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA, como incursos na sanção do Artigo 157, § 2º, II c/c art. 71 (três vezes, roubo contra as vítimas: Kelly Patrícia da Silva Nascimento, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.), conforme descrito na denúncia de ID. 116298312, praticado em 16/04/2024.
A priori, verifica-se que foi apresentada as alegações finais apenas em relação ao acusado DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA, restando ausente as alegações finais do outro réu, DEIBSON ALVES DOS SANTOS, embora o advogado deste tenha sido intimado para esta finalidade, por este motivo, passo a análise e julgamento do feito apenas em relação ao réu DAVIDSON, mas sem prejuízo será analisada a situação de custódia cautelar de ambos denunciados.
A denúncia foi recebida (ID. 116868575), o réu Davidson foi regularmente citado, apresentou resposta à Acusação (ID. 127727783), as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução processual.
Com a instrução processual encerrada, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais e, requereu, em síntese, a condenação dos réus, com procedência em parte da denúncia para que se considere a confissão dos réus e, que seja considerado ainda que foram realizados roubos tentados, porque com a fuga dos réus durante a perseguição, a prática da ação delituosa ficou dentro dos atos de execução, não de consumação.
Foi apresentada as alegações finais do réu DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA, por escrito, no ID.138873835, sendo requerido, em síntese, que sejam consideradas todas as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, aplicando-lhe a PENA NO MÍNIMO LEGAL, e que seja APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
Certidão de antecedentes criminais dos réus nos ID. 116759734, onde se verifica que o réu DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA, era tecnicamente primário ao tempo dos fatos.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no Artigo 157, § 2º, II c/c art. 71 (três vezes, roubo contra as vítimas: Kelly Patrícia da Silva Nascimento, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.).
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (grifei) Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de roubo praticado pelo acusado DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA contra as vítimas Kelly Patrícia da Silva Nascimento, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., nos termos da denúncia.
Senão vejamos: A materialidade do crime de roubo restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito e, pelo termo de apreensão de objetos, pois o réu, poucos instantes após a prática do delito e, na posse do objeto roubado de uma das vítimas; A autoria do crime também foi comprovada, considerando sobretudo os depoimentos das testemunhas e das vítimas em juízo, os quais de forma segura e precisa, confirmaram a versão contida na peça acusatória.
Além da própria confissão do acusado.
Vejamos a prova oral colhida em audiência: A vítima E.
S.
D.
J. – Informou em Juízo que estava retornando do trabalho, próximo ao Aslan, quando foi abordada pelos acusados, que pediram o seu celular.
Disse que não estava conseguindo achar o celular e os acusados falaram para passar o celular porque estavam armados.
Um transeunte, após o ocorrido, perguntou o que houve e disse que os acusados foram detidos mais à frente.
Os dois acusados ficaram se acusando um ao outro, após contidos pela população.
Disse que o seu celular foi encontrado e, que o desbloqueou.
Disse que um dos acusados estava caído no chão e, o outro estava em cima da caminhonete.
O motorista da caminhonete ficou querendo ser ressarcido porque seu veículo sofreu danos, pois a moto utilizada para o roubo colidiu com o veículo.
Soube que até a moto e os capacetes era roubados.
Tem certeza de que os réus são as pessoas que lhe roubaram.
A vítima olhou bem para os rostos dos acusados no local e na delegacia.
Na hora do assalto estavam com capacete, mas viu os acusados sem capacete no momento da batida dos veículos.
A vítima encontrou os acusados cerca de dois minutos depois o assalto.
A vítima E.
S.
D.
J. – Informou em Juízo que nenhum dos acusados estavam de capacete e que eles levaram somente o celular e o capacete da vítima.
Os acusados estavam com gestos de que estariam armados e por isso não reagiu.
Disse que não viu arma com os acusados.
A ação foi rápida, mas truculenta.
A vítima não fez o reconhecimento formal dos acusados, quando os acusados passaram pela vítima, na delegacia, esta os reconheceu pelas vestimentas.
Recuperou o seu telefone.
A testemunha WAGNER BASTOS E SILVA – compromissada - Disse em Juízo que o condutor de uma moto parou sua guarnição e avisou que tinham dois elementos detidos por populares.
A vítima se encontrava no local e objeto do roubo foi recuperado e os acusados conduzidos para a seccional.
O depoente se recorda de um aparelho celular.
A vítima foi para a delegacia.
A vítima que estava no local era do sexo feminino, a qual reconheceu os acusados como os autores do roubo.
Um dos acusados estava ferido e encaminhado para cuidados médicos.
Os acusados negaram serem os autores do roubo, mas resolveram encaminhá-los para a seccional para que a autoridade policial decidisse o que fazer.
A testemunha WENDELL IVAN NASCIMENTO DE SOUSA – compromissada - Afirmou em Juízo que estava em policiamento num ponto fixo, quando populares avisaram que tinha ocorrido um assalto e que os meliantes estariam detidos.
Tinha uma vítima do sexo feminino e outra do sexo masculino que tiveram seus celulares roubados.
Na delegacia um acusado acusava o outro de ter induzido a fazer o assalto.
Tinha uma motocicleta na situação, a qual estava danificada por ter colidido ou numa parede ou em outro veículo.
Soube que a moto estava sendo usada para a prática do roubo.
Foram encontrados dois celulares, mas não se recorda onde eles estavam.
Algum popular entregou os celulares para guarnição.
Não se recorda sobre as vestes dos acusados.
As vítimas estavam no local quando chegaram em diligência.
A testemunha TOMÉ SILVA DE LIMA – compromissada - Disse em Juízo que as vítimas estavam no local em que os réus foram detidos e, que estes estavam detidos por populares.
Disse que a moto utilizada também estava no local, danificada.
Um dos acusados precisou de atendimento médico por conta de machucado na perna.
Após, os dois acusados foram levados para a seccional.
Dois celulares roubados foram recuperados.
O réu DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA confessou em Juízo que foi um dos autores do delito e, ainda afirmou que agiu juntamente com o outro indivíduo que também é réu nessa ação penal, mas disse que não estavam armados.
Como se vê, a prova dos autos deixou induvidosa a autoria delitiva.
A vítima confirmou em Juízo o reconhecimento do réu realizado na fase inquisitiva e, igualmente a testemunha policial também indicou o acusado como autor do delito. É importante destacar que em detida análise sobre a dinâmica dos fatos exposta na denúncia, a hipótese fática dos autos retrata claramente o crime de roubo, na forma consumada e não tentada, pois os objetos foram subtraídos de 03(três) vítimas mediante ameaça e, o réu teve a posse dos celulares dos ofendidos, ainda que por um momento e, o acusado agiu imbuído de animus furandi, inclusive confessou isso perante o Juízo, logo, o iter criminis foi integralmente percorrido.
Nota-se ainda, que a ação delituosa foi perpetrada contra mais de uma vítima, mas de forma continuada, sendo perpetrado, contra 03(três) vítimas identificadas nos autos, nos moldes do art.71 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Quanto a qualificadora, concurso de pessoas, há de ser ressaltar que o réu confessou que agiu juntamente com outro indivíduo, que seria justamente o outro acusado dessa ação penal, o réu DEIBSON ALVES DOS SANTOS, que também confessou a ação delituosa.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal c/c art.71 do CP. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: i.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo o réu com intenção de subtrair para si objetos pertencentes à vítima, caracterizando plena consciência de sua conduta; neutra. ii.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário. neutra. iii.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente; neutra. iv.
Personalidade: Não há como valorar apenas com as informações contidas nos autos.
Neutra. v.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma neutra; vi.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma neutra; vii.
Consequências: os bens das vítimas foram recuperados, sendo tal circunstância valorada de forma neutra; viii.
Comportamento das vítimas: as vítimas em nada contribuíram para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma neutra.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, com base no art. 157 do CPB, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 2ª FASE: Passando à segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), no entanto, em razão da pena ter sido estabelecida no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, em razão do disposto na súmula nº 231 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 231/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2.
Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer o sistema trifásico no cálculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.) Não há circunstância agravante. 3ª FASE: Inexistem causas de diminuição.
Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no Art.157, II do CP (concurso de agentes) e, em razão disso, elevo o quantum da pena em 1/3, FICANDO À SANÇÃO ESTABELECIDA EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, MAIS 13(TREZE) DIAS-MULTA. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (Art.71 do CP): Sendo verificada a prática de pelo menos 03 (três) delitos de roubo em continuidade delitiva, deve o aumento se firmar na fração máxima de 1/5 prevista pelo artigo 71, do Código Penal, ficando a sanção estabelecida em 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão e, mais 16(dezesseis) dias-multa. 3.2.
DA PENA DEFINITIVA: OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA CORPORAL DEFINITIVA EM 06(SEIS) ANOS, 04(QUATRO) MESES E 24(VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E, MAIS 16(DEZESSEIS) DIAS-MULTA SOBRE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 3.3.
REGIME INICIAL: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Considerando que o quantum de pena aplicada e o tempo de prisão do acusado, verifico que não há alteração do regime inicial estabelecido, razão pela qual deixo de realizar a detração penal. 3.5.
SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. 3.6.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (Art. 387, IV, CPP): Deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que resta ausente pedido de indenização e, em razão de não ter ocorrido o contraditório nesse sentido. 3.7.
DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO ACUSADO DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA E CONCEDO A ESTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, dado o tempo em que se encontra preso e, aliado ao fato de que ficou estabelecido o regime semiaberto na sentença e, ainda por entender que não restam mais preenchidos os requisitos legais para manter a prisão preventiva do réu em questão.
Expeça-se o alvará competente e, proceda-se a atualização no BNMP 3.0. 3.8.
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO RÉU DEIBSON ALVES DOS SANTOS: REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DEIBSON ALVES DOS SANTOS, CONCEDENDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, dado o tempo em que ele se encontra preso e, por entender que não restam mais preenchidos os requisitos legais para manter a prisão preventiva do réu em questão, pois só resta pendente a apresentação das alegações finais da defesa deste.
No entanto, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do denunciado DEIBSON ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: 1- COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, BEM COMO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO; 2- PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3 – COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO; DEVENDO SER ADVERTIDO AO MESMO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSAS CONDIÇÕES A MEDIDA EM QUESTÃO SERÁ SUBSTITUÍDA, REFORÇADA COM OUTRAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS OU, PODENDO INCLUSIVE OCASIONAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESTE.
ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL, APÓS SER LIBERADO, O RÉU DEVERÁ COMPARECER A SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO E APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
Expeça-se o alvará competente e, proceda-se a atualização no BNMP 3.0.
Sem prejuízo, em relação ao réu DEIBSON ALVES DOS SANTOS, dado o fato de que o advogado deste até o presente momento não apresentou alegações finais, configurando abandono de causa, intime-se o referido réu para que informe se ele vai constituir novo advogado ou se gostaria de ser representado pela Defensoria Pública, devendo ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a resposta do réu e, sendo o caso de a defesa ser realizada pela Defensoria, sem necessidade de vir os autos conclusos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fins de que seja apresentada as alegações finais pela Defensora vinculada a esta Vara Criminal, no prazo legal. 3.9.
CUSTAS: Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, pois ele foi representado pela Defensoria Pública durante a instrução processual. 3.10.
DOS BENS APREENDIDOS.
A destinação dos bens apreendidos, se houver, será realizada na finalização do caso com o julgamento em relação ao réu DEIBSON ALVES DOS SANTOS, devendo tais bens serem vinculados ao novo processo formado, dada a impossibilidade de desvinculação dos bens. 3.11.
DELIBERAÇÕES GERAIS: 3.11.1.
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO: - Intime-se pessoalmente o réu DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA e a Defensoria Pública, acerca da sentença proferida, para caso queira, apresentar apelação no prazo legal. - Ciência ao Ministério Público. - Considerando que já foi definida a situação do caso, revogo eventuais medidas cautelares impostas ao apenado DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA na fase instrutória. - Proceda-se o desmembramento dos autos em relação ao réu DEIBSON ALVES DOS SANTOS e, cumpra-se as deliberações constantes no item 3.8. , intimando o referido réu sobre as cautelares determinadas por este Juízo. 3.10.2.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU DAVIDSON QUARESMA DE ALMEIDA: i) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; ii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; iii) Proceda-se a atualização devida no BNMP 2.0; iv) Expeça-se a guia definitiva, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; v) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III). vi) Proceda-se a destinação dos bens apreendidos. vii) Dê-se ciência ao(s) ofendido(s) acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, §2o., do CPP; e, Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Cumpridas as formalidades legais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 07 de abril de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Juntada de Alvará de Soltura
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07/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:13
Desmembrado o feito
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07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:34
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 14:47
Juntada de Informações
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18/03/2025 14:41
Juntada de Informações
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18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 08:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 08:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/01/2025 14:02
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO em/para 29/01/2025 10:10, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:49
Mantida a prisão preventida
-
05/11/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/11/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/11/2024 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:43
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 19:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/04/2024 11:40
Audiência Custódia designada para 18/04/2024 10:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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