TJPA - 0805959-91.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0805959-91.2025.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 12 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARQUES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0805959-91.2025.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, partes qualificadas.
O(A) Autor(a) relata que, é aposentada pelo INSS, sob o benefício de nº 204.478.875-0.
Recentemente, com o auxilio de seu filho, constatou descontos indevidos em seu beneficio.
Ao solicitar o histórico de créditos junto ao INSS, foi surpreendida com descontos referente a parcelas de empréstimo consignado não realizado, o que está culminando a redução do seu salário.
Relata que verificou a existência de um empréstimo consignado não autorizado, no valor de R$ 2.318,30 (dois mil trezentos e dezoito reais e trinta centavos).
O valor do desconto de empréstimo consignado, é R$ 53,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) mensal.
O total dos descontos atualizado é de R$ 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Razão pela qual a requerente requer, a suspensão dos referidos descontos.
A autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a instituição financeira ora demandada seja compelida a suspender os aludidos descontos decorrentes de contratação não autorizada. É o breve relatório.
Decido. 1 - Gratuidade da justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 – Tramitação prioritária Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se no sistema Pje. 3 - Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias. 4 - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao perigo na demora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." In casu, no que concerne especificamente ao empréstimo consignado, vislumbro que a situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque, conforme se depreende do documento acostado ao id n. 140327107, referido contrato encontra-se com situação “ativo” e, ainda, consta como período de início da realização dos descontos o mês de maio de 2024.
Outrossim, constato configurado o perigo de dano, visto que qualquer desconto indevido em seu benefício ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente as suas despesas pessoais (alimento, medicação, etc).
Reputo que o deferimento da medida em nada alterará a higidez do suposto crédito da Ré, além do que, o seu não recebimento nesse momento, é perfeitamente por ela suportável que, em se provando a licitude do mesmo, após a regular instrução processual, poderá inegavelmente cobrá-lo da parte Autora, inclusive, com a ultimação do registro nos cadastros negativos de crédito.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA a realização dos descontos especificamente em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 151409 6677, do benefício da parte autora, até decisão final da lide.
Em caso de descumprimento da presente ordem, estipulo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 salários mínimos, a ser revertida em favor da requerente. 5 -Demais providências a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) Após, CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão como Averbação, Carta de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:28
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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