TJPA - 0823959-77.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de IVO FABRICIO VALENTE DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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24/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823959-77.2017.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: DIEGO FELIPE REIS PINTO-OAB/PA 15.799; PEDRO ROBERTO ROMÃO-OAB/SP 209.551; TATIANE CARDOSO GONÇALVES DE FRANÇA-OAB/PA 23.722 APELADO: IVO FABRÍCIO VALENTE DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando a reforma da sentença (Id. 26599190) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra IVO FABRÍCIO VALENTE DE SOUZA, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (Id. 26599195) o apelante aduz que todos os pressupostos para ajuizamento da ação foram preenchidos e sempre cumpriu com diligências determinadas, não demonstrando inércia ou desídia; que o abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu nos autos; requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Constato dos autos que apesar de efetivada a apreensão do veículo, a citação do réu restou frustrada após diversas tentativas (Ids 26599067; 26599096; 26599112; 26599123; 26599141; 26599161; 26599186); a parte autora foi intimada para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (Id 26599189); momento seguinte sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, o autor intimado para se manifestar quanto à localização do réu, quedou-se inerte, não viabilizando o necessário procedimento para citação da parte contrária, sendo cabível a extinção do feito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL COVERTIDO EM AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que o autor, ora recorrente, não informou o endereço atualizado do réu, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto, deixando de promover a busca e apreensão do bem e impedindo que o processo prosseguisse e a citação acontecesse. 2- Ressalta-se, por oportuno, que a decisão ora vergastada ainda pontuou acerca da inexigibilidade da regra disposta no art. 267, § 1º do CPC, que prevê a intimação pessoal prévia, uma vez que o processo fora extinto, por ausência de promoção da citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, e não o abandono processual, disposto no inciso III do referido dispositivo. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0008581-25.2010.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 19/04/2017).
Por fim, nos termos do art. 485, § 1º,do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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