TJPA - 0824390-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:38
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:01
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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20/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, após as formalidades legais, dando baixa na distribuição.
Intime-se. -
29/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,3 de fevereiro de 2025 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:54
Juntada de decisão
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801782-57.2019.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, recolhas custas processuais do ID 120549679, conforme Sentença ID 117426202.
Barcarena-Pa, 2 de agosto de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
12/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de maio de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de perdas e danos em face dos ocupantes do apartamento 103 do bloco C do Conjunto Residencial Morada do Sol – Prive Sol Tropical, situado na Avenida das Andorinhas, s/n, Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro.
Em suma, a autora relatou ter adquirido, através de leilão realizado pelo Banco Santander, o apartamento 103 do bloco C do Conjunto Residencial Morada do Sol – Prive Sol Tropical, situado na Avenida das Andorinhas, s/n, Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro.
Lado outro, informou ter notificado extrajudicialmente o ocupante para que desocupasse o imóvel, porém não obteve êxito.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a expedição do mandado de imissão na posse do bem, sob pena de pagamento de multa.
Foi deferida a medida liminar e o réu (Luiz Alberto da Silva Monteiro) alegou a existência de litispendência, diante dos processos de numeração 08110576952018814031 e 08286053320178140301, nos quais discute a posse do bem que foi leiloado pelo Banco Santander S/A.
Em suma, defendeu a necessidade de notificação pessoal do devedor para os leilões na alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da alteração da lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017.
O réu, também, comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão Em seguida, o autor requereu o cumprimento da medida liminar, diante do decurso do prazo concedido para desocupação voluntária, o qual foi deferido conforme decisão referente ao id n. 68212447.
Contudo, o réu apresentou embargos de declaração da decisão e o autor apresentou réplica.
Por fim, foi certificada a desocupação do imóvel e a imissão do autor na posse do bem. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse, em que a parte autora afirmou ter adquirido, através de leilão realizado pelo Banco Santander, o apartamento 103 do bloco C do Conjunto Residencial Morada do Sol – Prive Sol Tropical, situado na Avenida das Andorinhas, s/n, Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro.
Neste contexto, pretende ser imitido na posse do imóvel adquirido, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, o réu (Luiz Alberto da Silva Monteiro) alegou a existência de litispendência, diante dos processos de numeração 08110576952018814031 e 08286053320178140301, nos quais discute a posse do bem que foi leiloado pelo Banco Santander S/A.
Ademais, defendeu a necessidade de notificação pessoal do devedor para os leilões na alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da alteração da lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Ora, a ação de imissão na posse tem natureza petitória, sendo que para a procedência do pedido exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta com a notificação do ocupante para desocupar o imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ POR MEIO DE COMODATO VERBAL - AÇÃO ANTERIOR DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A ação de imissão na posse tem natureza petitória, com vistas a obter a posse do imóvel, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade" (AgInt no AREsp 903.568/GO). - Se a parte requerente apresenta provas que demonstram concretamente a regular propriedade do imóvel e, ainda, que a posse até então exercida pelas rés, dava-se a título de comodato verbal, impõe-se a reforma da Sentença de 1º grau que julga improcedente o pedido de Imissão de Posse. - A indenização por fruição devida deve corresponder ao valor de aluguel do imóvel e ser computada a partir da data em que reivindicado o imóvel pelo proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149260-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CERCAEMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I- Segundo a jurisprudência do c.
STJ, tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade ad causam pode ser analisada até mesmo de ofício, podendo ser declarada/analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando inovação recursal.
II- Sendo a ação de imissão na posse uma ação petitória, tem legitimidade para sua propositura o proprietário do bem, que detém a faculdade de usar, gozar e dispor dele, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art.1.228, caput, do Código Civil).
III- Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
IV- Tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que adquiriram legitimamente o imóvel do antigo proprietário, não tendo a ré a seu turno se desincumbido da obrigação de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), a manutenção da sentença que reconheceu o direito dos autores sobre o imóvel controvertido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053750-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSSE INJUSTA.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta.
Comprovada a propriedade do imóvel e a posse injusta do apelante, pois não pagou os aluguéis à apelada, mesmo notificado extrajudicialmente de que ela era a real proprietária do bem, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.031442-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No caso concreto, o autor comprovou ser legitimo proprietário dos dois imóveis em discussão, consequentemente, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor, que provou o domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta, na medida em que provou a prévia notificação do réu para desocupação do bem.
A propósito, cumpre salientar que eventuais nulidades arguidas contra a Vendedora e credora fiduciária não são oponíveis ao adquirente de boa-fé, somente àquela.
Seguindo a mesma orientação: AGRAVO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - BEM ARREMATADO EM LEILÃO - ANTERIOR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL - PRESENTES ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. - A ação de imissão de posse é o instrumento jurídico posto à disposição daquele que tem o direito de haver a posse decorrente de negócio jurídico - como a aquisição por arrematação em leilão - contra aquele que se obrigou ou está obrigado a transferi-la por não mais possuir direito à posse, ou contra terceiro que se recusa a entregá-la. - Determina o art. 10º, par. 2º do CPC que: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado". - Preliminares rejeitadas; recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.320548-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2013, publicação da súmula em 18/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO DE POSSE POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
A ação revisional ajuizada pela demandada contrariamente à instituição financeira credora fiduciária, julgada parcialmente procedente em sentença quanto a tarifa de menor expressão do contrato, não possui efeitos sobre a ação de imissão de posse, ajuizada pelo adquirente do imóvel em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade fiduciária.
A alegação de nulidades do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e venda extrajudicial do bem são oponíveis à instituição financeira credora, e não ao adquirente do imóvel, terceiro de boa-fé.
A discussão sobre benfeitorias se insere no do valor da alienação do imóvel, afeita à liquidação das obrigações com a instituição financeira credora, sendo, mais uma vez, inoponível ao terceiro de boa-fé adquirente.
O adquirente tem direito ao imóvel, independente da alegação de benfeitorias, que não geram direito de retenção.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-56, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-10-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Na ação de imissão de posse não há a exigência legal de que a parte ré seja notificada previamente para a desocupação do imóvel, tampouco que a parte autora prove o esbulho, pois lhe compete apenas demonstrar a aquisição do domínio, a individualização do bem e a posse injusta da outra parte (art.1.228, CC). - Deve ser deferido o pedido liminar de imissão do proprietário na posse de imóvel arrematado, quando ele demonstra a comprovação dos requisitos legais previstos no art.1228 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.013399-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2012, publicação da súmula em 25/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À CONCESSÃO DA POSSE DIRETA À PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
ARREMANTAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
I.
A ação de imissão de posse não possui previsão na legislação processual de 1973, tampouco no CPC em vigor.
No entanto, a doutrina e jurisprudência são assentes em lhe conceder o mesmo tratamento do Código de Processo Civil de 1939, entendendo-se, assim, que se trata de ação petitória, fundada em domínio, que visa a conceder ao proprietário o direito de imitir-se, pela primeira vez, na posse do imóvel adquirido, que se encontra injustamente na posse do alienante ou de terceiro a ele vinculado.
II.
Comprovada, no caso concreto, a propriedade registral da autora, assim como a individualização do imóvel e a injustiça da posse dos réus, antigos proprietários registrais.
Nesse andar os demandados venderam o bem à terceira, que acabou por inadimplir o financiamento com garantia de alienação fiduciária, ensejando, assim, a venda do imóvel em leilão extrajudicial, que foi arrematado pela demandante.
III.
A alegação de existência de vício de consentimento na transferência da propriedade registral à terceira já foi afastada, previamente, em ação de manutenção de posse movida pelos ora demandados contra o credor fiduciário, que já possui decisão transitada em julgado.
Assim, considerando-se que tais nulidades também não são oponíveis à arrematante, deve ser mantida hígida a sentença hostilizada, que determinou a desocupação do bem.
IV.
Os honorários advocatícios devidos aos causídicos da parte autora serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC.
Apelo desprovido.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-26, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-03-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERIFICADA.
FORMALIDADES PREENCHIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que as nulidades arguidas contra a Vendedora e credora fiduciária não são oponíveis ao adquirente de boa-fé, somente àquela.
As ações judiciais proposta perante a vendedora não tem o condão de suspender o leilão extrajudicial tampouco a imissão de posse do arrematante, terceiro adquirente de boa-fé.
II. É cediço ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade quer a posse que nunca teve.
Compete à parte interessada comprovar ser, efetivamente, proprietária do imóvel cuja posse pretende com a ação e demonstrar que o réu injustamente esteja lhe tolhendo do seu direito em relação ao bem, conforme ocorre no caso em exame.
Cabível a indenização por tempo de uso ilegal do imóvel.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.Jurisprudência a respeito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*72-59, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 02-09-2020) Cumpre salientar que somente ocorre litispendência quando existem duas ações qe possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, ou seja, existem dois processos simultâneos, o que não ocorre restou comprovado.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para imitir o proprietário definitivamente na posse do imóvel em discussão.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de abril de 2024.
A cópia desta decisão servirá para intimação, na forma dos Provimentos números 003/2009 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 30/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
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21/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:31
Juntada de Mandado
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16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 9 de maio de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão referente ao id 68212447, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou omissão quanto a alegação de litispendência e ausência de notificação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões.
De sua parte, o autor manifestou-se acerca dos embargos e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da decisão referente ao id 68212447, a qual limitou-se a determinar o cumprimento da medida liminar deferida na decisão referente ao id 28972736, na medida em que não há notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em síntese, o embargante/réu afirmou que não ter sido analisada alegação de conexão e ausência de notificação acerca da alienação do bem.
Todavia, os documentos anexados aos autos comprovam plenamente a alegação da parte autora de ter adquirido a propriedade do bem, razão pela qual foi deferida a medida liminar, não havendo nos autos notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, portanto deve ser cumprida.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, anotando que as teses apresentadas em contestação serão analisadas no momento oportuno, sendo certo que eventuais nulidades não interferem nos direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONEXÃO DE LIDES REJEITADAS.
MÉRITO.
IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO CONTRA A CEF TRAMITANDO NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Os documentos constantes dos autos são aptos a comprovar a aquisição do imóvel pelo autor em leilão extrajudicial.
O art. 37, §2º do Decreto-Lei 70/66 impõe a imissão do arrematante na posse do imóvel, inclusive em sede de liminar.
A propositura de ação visando à anulação da execução extrajudicial e, via de consequência, do leilão, não suspende a ação de Imissão de Posse.
As alegações de prejudicialidades externas que visam à anulação do leilão não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.169837-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCEDIDA APENAS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CEF - CONCESSÃO DA LIMINAR - MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Ausentes elementos que refutem a declaração de hipossuficiência e, para evitar supressão de instância, concede-se o benefício da gratuidade de justiça, tão somente, para conhecimento do agravo de instrumento, de modo que tal decisão terá efeito apenas em relação à dispensa de adiantamento do preparo recursal.
O fato de ter ação proposta na justiça federal questionando a nulidade do leilão extrajudicial não autoriza a suspensão da concessão da ordem de desocupação, pois que, caso se obtenha êxito naquela demanda, deve a parte resolver a questão por meio de ação de perdas e danos.
Comprovado que o autor da ação de imissão na posse possui o domínio do imóvel, mediante a averbação, na sua matrícula, da consolidação da propriedade em seu nome, e demonstrado o perigo do dano, diante da ausência de fruição do bem, pela longa demora no andamento do processo principal, impõe-se a manutenção de liminar concedida.
A propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promove a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse' (STJ - CC 118.533/SP). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.148820-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO DE ADJUDICATÁRIO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DA PROPRIEDADE - AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que na impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
Para que seja concedida a tutela provisória de natureza antecipatória é necessário que sejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano. 3.
Deve ser garantido o direito à imissão na posse, nos termos estatuídos no art. 1.228, CC, àquele que demonstrar o domínio da coisa. 4.
O ajuizamento de ação judicial contra a Caixa Econômica Federal visando à nulidade da consolidação da propriedade não tem o condão de, por si só, impedir a imissão do adquirente na posse do bem. 5.
Não formulado os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e da conexão com a demanda em trâmite na Justiça Federal perante o juízo de origem, resta afastada a análise das referidas matérias, sob pena de supressão de instância. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.216729-8/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Percebe-se, então, que na verdade o embargante pretende modificar o entendimento deste Juízo, entretanto, os embargos de declaração são servem para tal fim, ressaltando-se que a decisão está de acordo com as normas que regem a matéria, uma vez que a liminar concedida não foi revogada.
Assim sendo, percebe-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, uma vez que claramente não existem os vícios alegados pelo embargante, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTAO JÁ APRECIADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTIGO 538, § ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará a embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Não há como ser complacente o órgão julgador, pena de se tornar conivente com a desídia e com o descaso da própria atividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*17-47, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES PREJUDICADAS TENDO EM CONTA A TESE ADOTADA PELO ACÓRDÃO.
ADEMAIS, EMBARGANTE JÁ ADVERTIDA.
AUSÊNCIA DE FOMENTO JURÍDICO MÍNIMO.
CONSIDERANDO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR FALTA DE LEITURA NEM DE COMPREENSÃO, SÓ SE PODE CONCLUIR PELO PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, SEJA PARA ATRASAR O DESFECHO FINAL, NA CONDIÇÃO DE DEMANDADA, SEJA PARA ADIAR O INÍCIO DO PRAZO DOS JÁ ANUNCIADOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*53-74, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
DECLARAÇÃO.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I.
Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
II.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARARAM A MÁ-FÉ E CONDENARAM O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*10-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/02/2013) Conclui-se, então, que exsurge claro o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício apontado na decisão não existe e a decisão foi claramente fundamentada, pois a gratuidade foi concedida desde a primeira decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Por fim, declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar ao autor multa no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Intime-se.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2023. -
07/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 01:00
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se as partes embargadas para apresentarem manifestação acerca dos embargos de declarações opostos pela parte embargante no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:24
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:48
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 10:09
Mandado devolvido cancelado
-
08/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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