TJPA - 0811558-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:30
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS Endereço: Rua São Silvestre, 494, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-114 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO ego seguimento ao recurso inominado interposto no id.148594848 – pág. 01/23, tendo em vista que este foi apresentado intempestivamente, conforme certidão constante no id. 148618675.
Urge esclarecer que a resolução nº 455/2022 estabeleceu que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação (art. 11º, §2º).
Isto posto, conforme documento em anexo a publicação da sentença ocorreu em 25.06.2025 tendo sido disponibilizado em 24.06.2025.
Vejamos: Isto, considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 148339242), certifique-se quando ao cumprimento das determinações de id. 148339251.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021109323508600000127420097 1- petição inicial Petição 25021109323529800000127420100 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25021109323570200000127420101 2.1- IDENTIDADE Documento de Identificação 25021109323608200000127420102 3- fatura questionada Documento de Comprovação 25021109323646200000127420103 4- documentos equatorial Documento de Comprovação 25021109323689500000127420104 5- documentos PROCON Documento de Comprovação 25021109323775100000127420105 Decisão Decisão 25021913200275700000127994482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021913362648100000128035731 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Habilitação nos autos Petição 25022010225599900000128091854 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25022010225628400000128091855 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25022010225659300000128091856 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 25022015375323600000128134760 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25022617062030300000128535041 AR Identificação de AR 25031708544796300000129463975 AR Identificação de AR 25031708544801100000129463976 AR Identificação de AR 25031708544884800000129463977 AR Identificação de AR 25031708544889400000129463978 Certidão Certidão 25040309495798500000130748148 Certidão Certidão 25040309495798500000130748148 Certidão Certidão 25040309514986000000130748149 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25042413575376400000132016046 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25042413595391800000132016057 Habilitação nos autos Petição 25052816285613000000134212795 Proc_Manoel Instrumento de Procuração 25052816285641400000134212799 Doc_Manoel Documento de Identificação 25052816285712800000134212798 Contestação Contestação 25060613271929300000134836478 TOI E FOTOS-113310 Documento de Comprovação 25060613271973700000134839129 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 25060613272060300000134839130 TOI E FOTOS DA REINCIDENCIA-113310 Documento de Comprovação 25060613272110200000134839131 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060909150828000000134905185 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA 09062025 0900 horas-20250609_085952-Gravação d Termo de Audiência 25060909150846400000134905187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609484119000000135406295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609495750400000135406302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609495750400000135406302 Petição Petição 25061712323366900000135535409 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061713304510500000135538423 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125535-Gravação de Mídia de audiência 25061713104072900000135542035 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125208-Gravação de Mídia de audiência 25061713132216500000135542036 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061713145947500000135542044 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125535-Gravação de Mídia de audiência 25061713145960900000135542046 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125208-Gravação de Mídia de audiência 25061713150546100000135542048 Sentença Sentença 25062309434429400000135730528 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071410580629000000137153007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071410591463800000137153012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071410591463800000137153012 RECURSO INOMINADO Petição 25071618505604000000137382906 Certidão Certidão 25071709344452100000137405919 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Petição 25071814013131200000134600586 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
23/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): EXEQUENTE(S): Nome: MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS Endereço: Rua São Silvestre, 494, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-114 Promovida(s): EXECUTADA(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de ID: 148339242 PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, considerando a CERTIDÃO DE TRÂNSITO expedida nos autos, INTIMA-SE as PARTES para que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso a parte PROMOVENTE/EXQUENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, fica INTIMADA para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Caso a parte PROMOVIDA/EXECUTADA tenha sido condenada, poderá CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15(QUINZE) dias úteis, a obrigação imposta na sentença de ID acima, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nos nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. (1.
Dados do Processo Informe o Nº do Processo (padrão CNJ). - OBS. 1: Não é possível abrir Subcontas de Processos da Turma Recursal. - OBS. 2: Para pagamentos de Fiança (caso não haja ainda um Nº de Processo), clique aqui. - OBS. 3: Não é possível efetuar pagamentos de PROTESTOS, PRECATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS ou COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS via Depósito Judicial.) Belém, 14 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021109323508600000127420097 1- petição inicial Petição 25021109323529800000127420100 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25021109323570200000127420101 2.1- IDENTIDADE Documento de Identificação 25021109323608200000127420102 3- fatura questionada Documento de Comprovação 25021109323646200000127420103 4- documentos equatorial Documento de Comprovação 25021109323689500000127420104 5- documentos PROCON Documento de Comprovação 25021109323775100000127420105 Decisão Decisão 25021913200275700000127994482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021913362648100000128035731 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Habilitação nos autos Petição 25022010225599900000128091854 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25022010225628400000128091855 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25022010225659300000128091856 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 25022015375323600000128134760 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25022617062030300000128535041 AR Identificação de AR 25031708544796300000129463975 AR Identificação de AR 25031708544801100000129463976 AR Identificação de AR 25031708544884800000129463977 AR Identificação de AR 25031708544889400000129463978 Certidão Certidão 25040309495798500000130748148 Certidão Certidão 25040309495798500000130748148 Certidão Certidão 25040309514986000000130748149 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25042413575376400000132016046 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25042413595391800000132016057 Habilitação nos autos Petição 25052816285613000000134212795 Proc_Manoel Instrumento de Procuração 25052816285641400000134212799 Doc_Manoel Documento de Identificação 25052816285712800000134212798 Contestação Contestação 25060613271929300000134836478 TOI E FOTOS-113310 Documento de Comprovação 25060613271973700000134839129 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 25060613272060300000134839130 TOI E FOTOS DA REINCIDENCIA-113310 Documento de Comprovação 25060613272110200000134839131 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060909150828000000134905185 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA 09062025 0900 horas-20250609_085952-Gravação d Termo de Audiência 25060909150846400000134905187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609484119000000135406295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609495750400000135406302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609495750400000135406302 Petição Petição 25061712323366900000135535409 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061713304510500000135538423 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125535-Gravação de Mídia de audiência 25061713104072900000135542035 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125208-Gravação de Mídia de audiência 25061713132216500000135542036 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061713145947500000135542044 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125535-Gravação de Mídia de audiência 25061713145960900000135542046 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_125208-Gravação de Mídia de audiência 25061713150546100000135542048 Sentença Sentença 25062309434429400000135730528 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071410580629000000137153007 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 09:27
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS Endereço: Rua São Silvestre, 494, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-114 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS, titular da conta contrato nº 113310 move ação em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., impugnando fatura emitida pela ré, no valor de R$5.452,89 , a título de consumo não registrado, sob a alegação de que se trata de cobrança abusiva uma vez que jamais houve desvio de energia em sua unidade.
Diz que não após a fiscalização que resultou na emissão da fatura seu consumo permaneceu no mesmo patamar e que na sua residência moram apenas cinco pessoas e existem cinco pontos de luz, uma geladeira, 02 ventiladores, 02 televisores e 01 máquina de lavar, eletros pouco utilizados.
Assim, requer: a) declaração de inexistência do débito; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. c)confirmação da tutela de urgência que obstou a cobrança da fatura, a suspensão do serviço e a inclusão de seu nome em cadastro negativo; d) concessão de justiça gratuita.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta irregularidade de consumo, licitude da cobrança, regularidade do procedimento de apuração do consumo não registrado.
Além disso, aponta reação do consumo após retirada do desvio, que impedia a medição de parte do consumo.
Ao final, pugna pela improcedência, maneja pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a adimplir a fatura em discussão.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, o pedido de gratuidade formulado pela parte autora deve ser analisado na hipótese de eventual recurso, pela instância competente.
DO MÉRITO O E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Sendo assim, cabe à parte reclamada a prova da ocorrência de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e da regularidade do procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, e de que foi assegurado ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa, sob pena de invalidade da cobrança.
Nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, tais teses são plenamente aplicáveis ao caso, em face de sua eficácia vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, mormente quando se verifica que o Recurso Especial manejado pela parte requerida teve seu conhecimento negado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 255, §4 I do RISTJ.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, à luz das teses firmadas no precedente, observo que a ré logrou êxito em provar que o consumo não registrado (CNR) de energia elétrica.
O desvio de energia aqui discutido pode ser constatado pelo TOI lavrado em decorrência de fiscalização e fotografias que o acompanham e ainda pelo histórico da unidade que consta no site da reclamada.
Do referido histórico se extrai que nos 30 dias imediatamente posteriores à eliminação do desvio o consumo reagiu, ficando em 288kwh, enquanto nos 12 meses anteriores não havia ultrapassado 190kwh e em média ficou em torno de 119kwh, valor este cerca de 140% inferior ao apurado na nova medição.
Assim, não existe dúvida alguma de que o autor, quer tenha sido ou não o responsável pelo desvio de energia, dele se beneficiou diretamente, o que por si só justifica a manutenção da cobrança.
Outrossim, não fosse o bastante tudo que já se destacou, verifica-se que a empresa seguiu o procedimento correto visando comprovar o consumo não registrado, já que lavrou o TOI na presença do consumidor, que o assinou.
Aina quanto às exigências para apuração da irregularidade, os documentos que instruíram a inicial comprovam que foi facultada a apresentação de defesa administrativa e que o autor recebeu o chamado “Kit CNR”.
Nota-se ainda, no que refere aos critérios para apuração do montante devido a título de CNR, que a ré se valeu do disposto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, especialmente no art. 130, como bem se verifica na notificação e na tabela de cálculo enviadas ao consumidor.
Assim, a única conclusão possível é que a cobrança levada a efeito pela requerida atendeu às balizas fixadas pelo TJPA quando do julgamento do IRDR suso aludido e que não há prova capaz de desconstituí-la.
Diante disso, sendo lícita a cobrança, não há que se falar em nulidade do débito, tampouco indenização por dano moral, cabendo rejeitar os pedidos iniciais e revogar a tutela de urgência que proibiu a cobrança e anotação negativa.
No que se refere, porém, à possibilidade de corte de energia, em que pese não haver prova nenhuma de que a ré ameaçou suspender o serviço em decorrência do inadimplemento da fatura impugnada, deve ser observada a tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), de seguinte teor: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim sendo, já que a fatura inclui cobrança de 06 meses de consumo não registrado, a decisão provisória que vedou o corte de energia deve ser mantida.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Concluiu-se acima que não houve irregularidade na apuração do débito aqui discutido.
Sendo assim, a fatura de CNR questionada é lícita e, portanto, devida, o que consequentemente induz ao acolhimento do pedido contraposto para que seja condenada a pagar a fatura em discussão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para confirmar a tutela de urgência no que toca à proibição de que haja corte de energia na Conta Contrato nº 113310, em decorrência do débito de R$5.452,89, constante da fatura de CNR vencida em 03/12/2024, por força da tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1412433/RS .
JULGO AINDA PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o reclamante a pagar à reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL a fatura de CNR no valor de R$5.452,89, acrescida de correção monetária a contar do vencimento e juros de 1% ao mês a partir desta sentença, acrescida de correção monetária e juros a contar do vencimento, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, ambos com redação da dada pela Lei 14.905/2024.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de mídia de audiência
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17/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:12
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 17/06/2025 12:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS Endereço: Rua São Silvestre, 494, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-114 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 17/06/2025, às 12:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU2OGY4OGEtNDFjNy00YTIxLThkNzYtZTdjNWQ0MTM5M2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d Considerando necessidade de readequação de pauta e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 16 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021109323508600000127420097 1- petição inicial Petição 25021109323529800000127420100 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25021109323570200000127420101 2.1- IDENTIDADE Documento de Identificação 25021109323608200000127420102 3- fatura questionada Documento de Comprovação 25021109323646200000127420103 4- documentos equatorial Documento de Comprovação 25021109323689500000127420104 5- documentos PROCON Documento de Comprovação 25021109323775100000127420105 Decisão Decisão 25021913200275700000127994482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021913362648100000128035731 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Habilitação nos autos Petição 25022010225599900000128091854 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25022010225628400000128091855 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25022010225659300000128091856 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 25022015375323600000128134760 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25022617062030300000128535041 AR Identificação de AR 25031708544796300000129463975 AR Identificação de AR 25031708544801100000129463976 AR Identificação de AR 25031708544884800000129463977 AR Identificação de AR 25031708544889400000129463978 Certidão Certidão 25040309495798500000130748148 Certidão Certidão 25040309495798500000130748148 Certidão Certidão 25040309514986000000130748149 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25042413575376400000132016046 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25042413595391800000132016057 Habilitação nos autos Petição 25052816285613000000134212795 Proc_Manoel Instrumento de Procuração 25052816285641400000134212799 Doc_Manoel Documento de Identificação 25052816285712800000134212798 Contestação Contestação 25060613271929300000134836478 TOI E FOTOS-113310 Documento de Comprovação 25060613271973700000134839129 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 25060613272060300000134839130 TOI E FOTOS DA REINCIDENCIA-113310 Documento de Comprovação 25060613272110200000134839131 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060909150828000000134905185 Processo 0811558-65.2025.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA 09062025 0900 horas-20250609_085952-Gravação d Termo de Audiência 25060909150846400000134905187 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/06/2025 09:51
Audiência de Una redesignada para 17/06/2025 12:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:02
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 12:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/06/2025 09:12
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 09/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 31/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811558-65.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS Endereço: Rua São Silvestre, 494, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-114 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/06/2025 09:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q5OGNhMGEtMTFlNy00ZTRhLWFiMDgtYzcxMWJhYjk4NjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 3 de abril de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021109323508600000127420097 1- petição inicial Petição 25021109323529800000127420100 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25021109323570200000127420101 2.1- IDENTIDADE Documento de Identificação 25021109323608200000127420102 3- fatura questionada Documento de Comprovação 25021109323646200000127420103 4- documentos equatorial Documento de Comprovação 25021109323689500000127420104 5- documentos PROCON Documento de Comprovação 25021109323775100000127420105 Decisão Decisão 25021913200275700000127994482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021913362648100000128035731 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Citação Citação 25021913382738800000128035738 Habilitação nos autos Petição 25022010225599900000128091854 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25022010225628400000128091855 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25022010225659300000128091856 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 25022015375323600000128134760 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25022617062030300000128535041 AR Identificação de AR 25031708544796300000129463975 AR Identificação de AR 25031708544801100000129463976 AR Identificação de AR 25031708544884800000129463977 AR Identificação de AR 25031708544889400000129463978 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
03/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 06:00.
-
17/03/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 14:38.
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:35
Audiência de Una designada em/para 09/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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