TJPA - 0816584-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MARZO DINIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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27/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MARZO DINIZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0816584-44.2025.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO MARZO DINIZ DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. 2.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, prevê: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
A Resolução nº 18/2014 – GP, que estatui sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em seu art. 2º, determina o seguinte: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Dessa forma, não havendo interesse do Estado do Pará ou do Município de Belém ou das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa, devendo, portanto, os autos serem redistribuídos para o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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