TJPA - 0825527-89.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 07:19
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 16:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 07:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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26/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Publicado Ementa em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:29
Conhecido o recurso de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO - CPF: *06.***.*92-68 (APELANTE) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
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28/08/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 06:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de junho de 2023 -
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825527-89.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM-PARÁ (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270, LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946 APELADO: JOSIANE DAMASCENO DE MEDEIROS( BRUNA RENATA DAMASCENO MEDEIROS) ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA GOMES – OAB/SP 349.825 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
GEMZAR 750MG/M² + CISPLATINA 30 MG/M².
USO OFF-LABEL.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DNAO MORAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Em caso de tratamento médico ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 1º, §§ 12 e 13, da Lei nº 14.454/2022. 1.1 Admite-se a cobertura de exames, tratamentos de saúde e prescrição de fármacos não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde- ANS, quando de eficácia médica, farmacológica e cientificamente comprovada. 1.2 O tratamento medicamentoso que envolve o esquema quimioterápico GEMZAR 750MG/M² + CISPLATINA 30 MG/M², é de cobertura obrigatória, inclusive para uso domiciliar.
Precedentes do Tribunal do Estado do Pará. 1.3 Recusa fundamentada na divergência entre o profissional assistente e o auditor é indevida, a ensejar os danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) ante a razoabilidade exercida. 2 Recurso de Apelação conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Apelação Cível contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move JOSIANE DAMASCENO DE MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Eis a fundamentação do texto hostilizado: “2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme delimitado na decisão de saneamento e organização do processo, além dos danos morais, inexistem outros fatos controvertidos na demanda.
Assim, não há dúvidas acerca da necessidade da medicação solicitada pela parte autora (laudo médico ID Num. 26062969), tampouco da negativa do plano de saúde para custeio do tratamento (ID Num. 26062970).
O julgamento da ação será restrito à análise do reconhecimento da obrigação de fazer por parte da ré, bem como do direito da requerente à indenização por danos morais.
Quanto à obrigação de fazer, considero que, se a enfermidade da qual a demandante é portadora está acobertada pelo contrato, é dever da operadora de saúde fornecer os meios necessários ao seu tratamento, conforme determinado no art. 12, I, “b” da Lei nº 9656/98.
Na hipótese versada nos autos, a requerida defende que não está obrigada a fornecer o medicamento prescrito à requerente, uma vez que se trata de uso “off label”, isto é, diferente do que dispõe a bula do fármaco.
Ademais, aduz que o parecer desfavorável ao pedido da usuária do plano foi concedido após análise de uma junta médica formada pela médica assistente da demandante, o médico auditor da operadora e um médico desempatador, sendo que o intuito da empresa é tão somente preservar a integridade física da paciente.
Todavia, os argumentos da ré não devem prosperar.
Quanto à utilização do medicamento de modo diferente do que consta na bula, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentindo que, havendo prescrição médica do tratamento, é dever da operadora do plano fornecê-lo nos moldes do receituário, porquanto é o profissional assistente do usuário quem detém melhores condições de eleger o procedimento mais adequado ao paciente.
Estando a medicação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como é o caso, não cabe à ré intervir na escolha da médica que acompanha a parte autora.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: (...) A requerida afirma que a exclusão contratual do fármaco perquirido pela demandante se amolda aos dispositivos normativos sobre a matéria, notadamente a Lei nº 9.656/98 e artigos 17 e 20 da RN nº 428/2017/ANS.
Ocorre que, embora, de fato, o negócio jurídico objeto da ação seja regulado pelos instrumentos legais citados pela ré, há também incidência das normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Cumpre salientar que as resoluções emitidas pela Agência Reguladora possuem caráter administrativo e não devem se sobrepor à legislação ordinária, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal, quando se tem vista que a situação em concreto visa assegurar o direito à saúde e a preservação da dignidade da pessoa humana (art.1º, III e art.6º da CF/88).
Da mesma forma, é possível que a Lei consumerista prevaleça, neste contexto, sobre aos preceitos normativos da Lei nº 9.656/98.
Diante da situação de maior vulnerabilidade vivenciada pelo consumidora, seja no aspecto econômico, técnico ou informacional, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, sob pena de colocar a prestadora de serviços em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.
Neste sentido, o artigo 47 do CDC dispõe que: (..) Além dele, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato também se fazem presentes nessas relações.
Sendo assim, os artigos 421 e 422 do Código Civil preveem que: (...) In casu, a finalidade do contrato celebrado pela autora com a requerida é a prestação de serviços de saúde e, dessa maneira, a disposição contratual que impeça o pleno acesso da usuária aos tratamentos prescritos por profissional capacitado pode ser afastada para atender ao maior interesse da consumidora.
A seguir, no que tange aos argumentos utilizados pela para defender sua conduta com base na formação de uma junta médica para análise do pedido da beneficiária do plano, reitero o entendimento acima exposto no sentido de que o médico que acompanha a paciente é que tem melhores condições de aliviar o quadro do assistido, e, assim, prescrever o procedimento terapêutico mais adequado naquele momento.
Ao ir de encontro à prescrição da médica assistente da usuária do plano, a operadora interfere de forma indevida na autonomia e livre escolha, não somente do profissional, como da própria beneficiária, que elegeu aquela pessoa para lhe prestar atendimento.
A médico contratada pela requerente é especialista para a enfermidade por ela apresentada e é quem a acompanha de perto e de forma mais contínua, possuindo pleno conhecimento da evolução do seu tratamento, seu anterior e atual quadro de saúde, ao contrário dos profissionais contratados pelo plano de saúde, os quais pautam suas decisões com base, notadamente, na mera documentação anexada no bojo do requerimento administrativo.
Corroborando o posicionamento ora adotado, transcrevo as seguintes decisões: (...) Ainda que a formação da junta médica por parte da requerida encontre respaldo na Resolução nº 424/2017/ANS, assevero, mais uma vez, que a norma administrativa deve, nesta hipótese, ceder lugar às disposições legais que melhor atendem ao interesse da consumidora.
Isto posto, reconheço a obrigação de fazer da ré, ratificando os termos da tutela de urgência já concedida. 2.2 DOS DANOS MORAIS Inserido no ordenamento jurídico brasileiro através dos art.927 c/c art.186 e 187 do Código Civil, o instituto da responsabilidade civil tem por finalidade impor ao causador do dano o dever de reparar a vítima pelos prejuízos advindos pelo cometimento do ato ilícito.
Nos seguintes termos, os citados dispositivos estabelecem que: (...) A responsabilidade objetiva, por sua vez, independe da demonstração de culpa por parte do agente causador, bastando, portanto, a existência da conduta e o nexo de causalidade entre esta e o dano (art.927, §único do CC).
Nas relações de consumo, tal qual aquela retratada nesta ação, aplica-se a responsabilidade civil objetiva sobre a prestadora de serviços, o que dispensa a prova do elemento subjetivo da conduta (art.14 do CDC).
Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito da ré, representado pela negativa de fornecimento da medicação solicitada pela autora, e o dano moral causado à usuária do plano, é evidente o dever de indenizar da requerida.
Trata-se, na hipótese, de dano moral presumido (in re ipsa), porquanto é inconteste o transtorno, sofrimento, angústia e aflição que foram suportados pelo requerente diante da gravidade de seu quadro de saúde, tanto em aspectos físicos quanto psicológicos.
Seguindo este posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que: (...) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da lesão à honra, à moral ou à dignidade do(a) ofendido(a), bem como nas condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento ilícito de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização).
Dessa maneira, considerando a gravidade do quadro de saúde enfrentado pela requerente e das possibilidades econômicas da ré, entendo como justo, proporcional e razoável a fixação da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e não R$30.000,00, conforme requerido pela demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE Procedente a ação a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e reconhecer a obrigação de fazer da ré para fornecer e custear o tratamento e medicação nos exatos termos receitados pela médica da requerente (GEMZAR 750mg/m² + CISPLATINA 30 mg/m², mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cada 21 dias até máxima resposta e/ou toxicidade limitante – laudo ID Num. 26062969) continuamente, enquanto houver prescrição médica neste sentido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais. b) CONDENAR a ré ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária, com adoção do IPC/FIPE, a partir do arbitramento nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima e por força do disposto nos artigos 85, §2º e art.86, § único do Código de Processo Civil (CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do(a) vencedor(a), os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Advirto a parte ré que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal poderá ensejar a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. “ (Pje ID 6404082, páginas 1-9).
Em razões recursais, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta que: “4.
DO DIREITO 4.1.
DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA APELANTE.
DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA SIGNIFICATIVA PARA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO.
DO RISCO DE VIDA À PACIENTE EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO AO SEU QUADRO DE SAÚDE. É importante ressaltar que nenhum ato ilícito foi praticado pela operadora ou seu setor de auditoria como tentou, com êxito, fazer crer a Apelada.
A auditoria é um ato médico regulamentado pela Resolução nº 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina, que rege e disciplina sua prática.
Nos sistemas de saúde a atuação do auditor é imprescindível, pois preserva e assegura a melhor aplicação dos conhecimentos médicos no atendimento aos beneficiários.
No presente caso, o médico auditor, utilizando-se de conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão, realizou análise de todo o quadro da demandante e constatou que o tratamento indicado à autora não possui eficácia comprovada.
Em virtude da divergência entre o médico assistente e o auditor no tocante ao tratamento indicado, foi proposta a realização de junta médica.
Como já relatado anteriormente, o médico desempatador consultado, Dr.
André Luiz Gumiero, acompanhou o parecer do médico auditor, sendo desfavorável ao protocolo proposto pela médica assistente da Apelada.
A formação de junta médica é a medida a ser adotada sempre que houver divergência entre a operadora de plano de saúde e o profissional de saúde que assiste ao beneficiário quanto à indicação de realização de um determinado procedimento ou da utilização de tipos específicos de órteses, próteses ou outros materiais especiais.
A junta é, então, composta pelo médico assistente da paciente, por um profissional da operadora de plano de saúde (no presente caso, o médico auditor) e por um terceiro, o desempatador.
Com a finalidade de regulamentar o tema e determinar os critérios de forma clara para todos os agentes envolvidos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 424/2017, cujas disposições foram integralmente cumpridas pela operadora no presente caso.
Logo, houve concreto embasamento técnico na negativa da operadora de cobertura ao tratamento, com o único objetivo de resguardar a vida da paciente, o que afasta totalmente a ilicitude do ato alegada pela demandante.
Logo, pode-se concluir que não há o que se falar em ato ilícito praticado pela ré na negativa de custeio para o tratamento indicado pelo médico da autora, uma vez que esse não restou comprovadamente adequado ao seu quadro clínico e poderia lhe causar danos irreparáveis caso não fosse imediatamente cessado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que reconheceu a tutela deferida para impor ilegal obrigação de fazer à Apelante, e que também a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 4.2 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA.
Atento ao princípio da eventualidade, deve-se pontuar ainda que, conforme muito bem observado pela Junta Médica, o esquema Transtuzumabe associado com QT com Gencitabina + Cisplatinacomo ainda é off label para tratar a patologia da parte requerente.
A saúde suplementar tem na Lei 9.656/1998 a regulamentação do setor.
Destarte, em que pese a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, prevista expressamente no art. 35-G1 da Lei dos Planos de Saúde, é sob a ótica da lei especial que a presente demanda deve ser analisada.
Isto porque, por força do princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral.
A norma especial, qual seja, a Lei 9.656/1998, contém princípios do CDC e acrescenta pormenores relativos ao setor de saúde suplementar.
Portanto, Lei 9.656/1998 é preponderante na análise da presente lide dado seu caráter especial.
A Apelante é titular de plano de saúde regulamentado pela lei 9.656/1998 e submetido às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Com efeito, conforme previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/20002 , compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656/1998, e suas excepcionalidades.
Tal Rol estabelece as coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos privados de assistência à saúde que foram comercializados a partir de 2/1/1999 e pelos planos adquiridos antes de 2/1/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Considerando a competência acima referida, a ANS, desde sua criação, editou normativos instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela Resolução Normativa – RN nº 428, de 2017.
Periodicamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é submetido a atualizações, as quais são antecedidas por amplos debates no Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde – COSAÚDE.
Esse fórum de discussão conta com a participação de representantes de consumidores, de prestadores de serviços de saúde, de operadoras de planos privados de assistência à saúde, de conselhos de profissionais de saúde, de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS.
Após os debates no âmbito do COSAÚDE, todas as propostas consideradas pertinentes são consolidadas pela ANS em uma minuta de Resolução Normativa para atualização do Rol.
Tal documento é então submetido à Consulta Pública, ocasião em que toda a sociedade tem a oportunidade de colaborar com o aprimoramento das regras de cobertura. (...) O medicamento requerido pela parte adversa, não é indicado para o tratamento da patologia que acomete a autora, conforme se depreende da bula do medicamento anexa.
Destarte, a patologia que lamentavelmente acomete a Demandante não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA, de forma que seu uso é considerado off label. (...) 4.3.
DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO OU OMISSÃO POR PARTE DA REQUERIDA UNIMED BELÉM.
Discute-se acerca do dano moral, em que no âmago da responsabilidade, residem requisitos essenciais, sem os quais é impossível que surja o dever de indenizar, como exemplo destes requisitos, pode-se utilizar a prática de ato ilícito, fato que não ocorreu no presente caso, conforme será demonstrado e comprovado a seguir.
Na exordial, a parte adversa explanou que a atitude da Apelante teria lhe causado supostos danos morais.
Porém, Exa., não há qualquer indicação de quais teriam sido estes “sofrimentos" por ela suportados, e o que teria a UNIMED Belém praticado para vir a “surgir” este suposto dano.
Inclusive, inexiste ato ilícito praticado pela Apelante.
Mas, além disso, resta claro também que não há sequer indício de dano moral efetivamente sofrido por parte da Requerente.
Sabido e consabido que para caracterização do ilícito civil, necessária faz-se a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. (...) No caso em apreço, inexiste ato ilícito praticado pela recorrente, assim como nexo causal entre sua conduta e os danos suscitados pela autora.
Ocorrendo risco de dano à saúde do requerente, na verdade, se ele permanecer sendo submetido a tratamento quimioterápico inadequado ao seu tipo de câncer.
Não há, portanto, o que se falar em violação à honra e à dignidade da apelada, uma vez que a operadora unicamente a impediu de ser submetida a tratamento inadequado ao seu quadro clínico.
Portanto, não tem a apelante qualquer responsabilidade por possíveis abalos de qualquer espécie sofridos pela demandante, uma vez que só tratou de zelar pela garantia de melhor atendimento a seus beneficiários, jamais podendo esquivar-se de tal incumbência.
Nesta esteira, a manutenção da procedência do pedido de indenização por danos morais mostra-se manifestamente impossível, pois não há qualquer suporte fático-probatório condutor à ofensa de bem jurídico extrapatrimonial.
Requer-se, portanto, a reforma da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de danos morais no desproporcional valor de R$ 10.000,00.” Nesse contexto, requer que: “ Por todo o exposto, requer a Apelante que esta Eg.
Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, se digne a receber o presente recurso, uma vez atendidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, acolher integralmente as razões nele formuladas, reformando-se a decisão de 1º grau a fim de que: a) Conhecer o presente Recurso de Apelação e determinar seu processamento nos efeitos devolutivo e suspensivo; b) Determinar a devida intimação da parte recorrida, para que no prazo de lei apresente suas contrarrazões; c) No mérito, total provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau ora recorrida, eis que não houve ato ilícito a ensejar a imposição de qualquer penalidade ou, nos termos da fundamentação acima posta, inclusive no capítulo referente aos honorários sucumbenciais.” (Pje ID 6407084, páginas 1-19).
Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 6404088, página 1).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 08/11/2022, após redistribuição.
Relatado.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação, cujos efeitos estão neutralizados por força do julgamento monocrático.
Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o objetiva e monocraticamente.
O propósito recursal de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO desagua na reforma da hostilizada por error in judicando aduzindo único núcleo central, a saber: (i) Recusa Devida por Medicação Off Label( Transtuzumabe associado com QT com Gencitabina + Cisplatina ou, como consta nos exatos termos inseridos no laudo médico: GEMZAR 750MG/M² + CISPLATINA 30 MG/M², mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cada 21 dias até máxima resposta e/ou toxicidade limitante e (ii) ausência de dano moral.
Vamos então à análise pontual.
Tratamento Medicamentoso GEMZAR 750MG/M² + CISPLATINA 30 MG/M² -Terapia Oncológica – Negativa de Cobertura – Ato Ilícito e Injustificável Em uma mudança de protocolo ao tratamento oncológico de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO, diagnosticada com câncer de mama metastático para ossos e linfonodos, com progressão da doença em nódulos pulmonares, solicitou: “(...) autorização para modificação de tratamento quimioterápico atua para Gemzar 750 mg/m2 + Cisplatina 30 mg/m2 mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cadsa 21 dias, até a máxima resposta e/ou toxidade limitante.”( PJe ID 6404042, página 1).
A negativa de cobertura quanto ao fornecimento do medicamento se assenta na decisão ocorrida na seara administrativa de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, entendendo por recusar fornecer o tratamento medicamentoso dado o parecer do médico desempatador da divergência que concluiu: “ Parecer da 3ª Opinião (Desempatador): 1.
Caráter da solicitação. 2.
Parecer descrito quanto a história clínica, exame físico e dados exames complementares.
Trata-se de solicitação do esquema cisplatina + gemcitabina + trastuzumab para o tratamento de 5ª linha de câncer de mama estádio clínico IV, já tratado previamente com Paclitaxel+trastuzumab+pertuzumab em 1ª linha, Kadcyla em 2ª linha, capecitabina + lapatinib em 3ª linha e trastuzumab + eribulina em 4ª linha, com controle temporário seguido de progressão de doença.
Não existe comprovação de que a continuidade de trastuzumab além de 2ª linha traga benefício clínico nem estudos clínicos robustos com a combinação solicitada.
Não existe aprovação em bula para tal combinação na indicação proposta. 3.Análise de Procedimentos, medicamentos e OPMEs solicitados (todos).
PROCEDIMENTOS Terapia Oncológica – Planejamento E 1º Dia De Tratamento 2 (...) Desfavorável ao procedimento.
Caso desfavorável ou mudança de quantidade: protocolo experimental.
MATERIAIS - Gemzar (Gencitabina) 1.455 Mg D1 D8 - 2 - Fauldcispla (Cisplstina) 58,2 Mg D1 D8 - 2 - Zedora (Transtuzumabe) 510 Mg D1 - 1 - Dexametasona 20 MG D1 D8 - 2 - Ondasentrona 16 MG D1 D8 - 2 -Emend (Apreptanto) 150 Mg D1- 1 - Tylenol 750 D1 -1 Desfavorável ao material.
Caso desfavorável ou mudança de quantidade: protocolo experimental. (...)”. ( PJe ID 6404061, páginas 1-4).
Em síntese: À Operadora de Plano de Saúde, “o esquema Transtuzumabe associado com QT com Gencitabina + Cisplatina como ainda é off label para tratar a patologia da parte requerente. “( Pje ID 6404057, página 6), assentando-se nesse pontuar a negativa de fornecimento da dita medicação.
A conclusão do médico desempatador quanto à negativa de cobertura de tratamento medicamentoso off label é o centro do argumento recursal, que vai ao desencontro dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça do país, com destaque nesse momento ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Destacado)” Decisão de 22/11/2022, seguido pelos demais Tribunais de Justiça do país.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - SAÚDE SUPLEMENTAR - REGULAMENTAÇÃO - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15). - A saúde suplementar está regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e se sujeita às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei Federal nº 9.961/00, com a "finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País" (art. 3º). - Há ilegalidade na negativa do plano de saúde quanto à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, responsabilidade prevista no art. 12, II, 'g', da Lei n. 9.656/98. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.136720-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023.
Destaquei) .................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUPRAHYDAL DUO - CONDROPATIA PATELAR - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Evidenciado nos autos a probabilidade do direito, haja vista a aparente abusividade da negativa pela operadora de saúde do medicamento prescrito pelo profissional médico, mesmo que se trate de medicação off-label ou de uso experimental; bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, consubstanciado na necessidade do tratamento para o não agravamento e evolução da doença, é de se deferir a medida pretendida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155396-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022.
Negritado). .................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLASTICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DECOTE OU REDUÇÃO DA MULTA COMINADA - INVIABILIDADE. 1.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15).
Evidenciados tais requisitos, imperiosa a manutenção da tutela antecipada deferida em primeiro grau, consistente em determinar o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento oncológico da autora, tendo em vista que a Resolução Normativa Nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde garante a cobertura dos "medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar. 2.
Nos termos do art. 537, do CPC, o magistrado pode aplicar as astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
O valor arbitrado como multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
Fixado o valor da multa em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em sua revogação ou redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.098058-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022. negritei).” De outro giro, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já enfrentou a matéria segundo cada argumento esposado.
Vejamos: 1º Tema: Divergência entre Médico Assistente e Junta Médica da Operadora do Plano de Saúde, Prepondera a Indicação do Médico que Assiste a Paciente Realço o julgado do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0811804-67.2020.814.0000 ementou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AVASTIN.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DA UNIMED.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE À PACIENTE.
TRATAMENTO OFF LABEL.
PRECEDENTES DO STJ FAVORÁVEIS AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A matéria diz respeito à negativa do plano de saúde em fornecer fármaco (AVASTIN) indicado ao tratamento da doença acometida pela Agravada, ante a justificativa de que seu uso estaria em desacordo com a bula (off label). 2.
Foi demonstrada a utilidade do medicamento por meio de laudo médico, sendo coerente acolher a indicação do profissional que assiste à paciente por ser melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença.
Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico. 3.
Outrossim, a Unimed, em nenhum momento, alegou inexistir cobertura da doença enfrentada pela Recorrida, não sendo, então, justificável a recusa ao tratamento prescrito pelo médico responsável. 4.
O uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade.” ( NÚMERO DO PROCESSO 0811804-67.2020.8.14.0000.
CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.ASSUNTO 9596 - Prestação de Serviços.
TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL.
RELATOR(A) RICARDO FERREIRA NUNES.
DATA DO DOCUMENTO 30/08/2022.
DATA DO JULGAMENTO 23/08/2022).
Matéria pacificada, portanto, que a divergência sob enfoque é indiferente ou não supera o direito do paciente em ser tratado segundo a prescrição médica do profissional que lhe acompanha.
Logo, a distinção de parecer em decisão interna de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se submete à prescrição de tratamento médico indicada à senhora JOSIANE PEREIRA DAMASCENO, pois o esquema quimioterápico estipulado, a saber: Transtuzumabe associado com QT com Gencitabina + Cisplatina é de cobertura obrigatória dada a grave doença que lhe acomete, em progressão a outras partes do corpo, neutralizando a importância da qualidade imposta aos medicamentos: off-label. 2º Tema: Recusa Indevida de Negativa de Cobertura de Medicação Off-Label Evidencio o julgado do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que nos autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801293-44.2019.814..0000 ementou: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À COBERTURA, POR NÃO ESTAR A PATOLOGIA DA AGRAVADA NAS INDICAÇÕES DESCRITAS NA BULA/MANUAL REGISTRADO NA ANVISA.
USO OFF-LABEL.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA EM CASOS TAIS.
RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/JUNHO/2021. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801293-44.2019.8.14.0000 .
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: LUCY AMADOR DA CRUZ.
ADVOGADO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO – OAB/PA 13.974.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO).
Bem como o julgado da Desembargadora Edinea Oliveira Tavares, que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0800388-39.2019.814.0000, ementou: “EMENTA: E PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO DE NEOPLASIA COLORRETAL.
PATOLOGIA NÃO PREVISTA NA BULA REGISTRADA NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO “OFF LABEL”.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO EM ESTABELECER O MELHOR TRATAMENTO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
RISCO À VIDA DA PACIENTE CONFIGURADO.
REQUISITOS DO ART. 300 OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que havendo registro do medicamento junto à ANVISA, a forma e indicação de uso deste caberá ao médico assistente, não sendo admissível qualquer ingerência pelo plano de saúde (Precedente REsp 1769557/CE). 2.
Portanto, verifica-se como abusiva a conduta da UNIMED ao recusar o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico da Agravada - OPDIVO 100mg e YERVOY 50mg, sob o fundamento da patologia não constar na bula registrada na ANVISA, posto que não cabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento escolhido pelo médico especialista. 3.
Ademais, registre-se a necessidade urgente de tratamento da agravada, portadora de patologia grave – câncer, sendo evidente que eventual restrição de acesso aos medicamentos prescritos por profissional médico poderá acarretar na diminuição considerável de chances de êxito na cura da doença, colocando injustificadamente a vida da Agravada em risco. 4.
Preenchidos os requisitos no artigo 300 do CPC, deve ser preservado o interlocutório que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” ( NÚMERO DO PROCESSO 0800388-39.2019.8.14.0000.
CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
ASSUNTO 9596 - Prestação de Serviços.
TIPO DO PROCESSO Acórdão.
DECISÃO JUDICIAL.
RELATOR(A) EDINEA OLIVEIRA TAVARES.
DATA DO DOCUMENTO 26/05/2020.
DATA DO JULGAMENTO 13/05/2020).
Pois bem.
Com base em fartos precedentes advindos do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entendo que o esquema quimioterápico estipulado, a saber: Transtuzumabe associado com QT com Gencitabina + Cisplatina é de cobertura obrigatória dada a grave doença oncológica, com progressão, que acomete JOSIANE PEREIRA DAMASCENO neutralizando, por via de consequência, a importância da qualidade off-label imposta à conjugação medicamentosa, cuja recusa se torna ilícita a ensejar danos morais, anão comportar maiores discussões.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, negando-lhe provimento e, por via de consequência, mantendo irretocável a hostilizada nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, Data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0825537-89.2021.814.0301, do acervo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência. -
22/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:15
Conhecido o recurso de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO - CPF: *06.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/10/2021 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:43
Conclusos ao relator
-
04/10/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/10/2021 12:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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