TJPA - 0834624-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RAILSON DE JESUS FIGUEIRA BARROSO em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAILSON DE JESUS FIGUEIRA BARROSO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do ESTADO DO PARÁ, na qual se pleiteia que o réu se abstenha de reverter o autor ao serviço ativo da Polícia Militar.
A tutela requerida foi deferida por este juízo.
O requerido, por seu turno, reconheceu a procedência do pedido, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto.
Em manifestação posterior, o autor requereu a confirmação dos efeitos da tutela e o julgamento do mérito do pedido.
RELATEI.
DECIDO.
A pretensão da parte autora encontra amparo na ausência de contestação, conforme exposto na peça de resposta (Id. 117025979), restando claro o reconhecimento do direito pleiteado na exordial.
Os fundamentos expendidos na decisão concessiva da tutela de urgência, ora adotados como razões de decidir, são suficientes para o reconhecimento da procedência do pedido.
No caso dos autos, o que se tem é o autêntico reconhecimento do pedido pelo réu, uma vez que não se opôs à pretensão autoral.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Portanto, a extinção do feito, diante da ausência de pretensão resistida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e declaro extinto do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “a”), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem ônus sucumbenciais, por imperativo legal.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:01
Decorrido prazo de RAILSON DE JESUS FIGUEIRA BARROSO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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