TJPA - 0905844-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA MORSCH em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:13
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA MORSCH em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Mérito O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), em sede de contestação, alega que o auto de infração, questionado pela parte autora, foi cancelado por motivo de comprovação de clonagem de placas, implicando a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de anulação desse auto.
Juntou, aos autos, documento que comprova isso.
A respeito da perda do objeto, Fredie Didier Júnior (2007, p. 176) leciona: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)’. É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu (...). (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1.
Editora Jus Podivm. 8ª edição, p. 176.
Salvador: 2007). (Grifo nosso).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não prospera a pretensão da ação.
Isso porque a simples cobrança indevida da Administração Pública por multa de trânsito, ainda que em decorrência de clonagem de placa, por si só, constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir a caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade do indivíduo, já que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se caracterizam com a exposição do administrado à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X , da Constituição Federal de 1988, o que não restou comprovado nos autos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Frise-se que a frustração não tem amparo no dano moral, por fazer parte da normalidade do cotidiano de qualquer pessoa, não sendo intensa e duradoura o bastante para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, a fim de atingir a sua honra objetiva ou subjetiva.
Enfim, a cobrança indevida de multa de trânsito decorrente de clonagem de placa de veículo, por si só, inobstante cause transtornos ao seu proprietário, não implica violação a direito de sua personalidade nem enseja indenização por dano moral.
Não comprovado o prejuízo adicional pela parte autora, derivado do fato da cobrança indevida de multa de trânsito pela Administração Pública, ainda que em decorrência da clonagem de placa de automotor, a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Quanto ao pedido de anulação do auto de infração, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:51
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA MORSCH em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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