TJPA - 0800404-23.2025.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCILENE RAMOS RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800404-23.2025.8.14.0116 Nome: LUCILENE RAMOS RODRIGUES Endereço: Vanilda, 285, Chácara dos Amigos, Ourilândia do Norte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO De início, proceda-se ao levantamento dos documentos juntados sob sigilo.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por LUCILENE RAMOS RODRIGUES, nos autos da nominada AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, a fim de subsidiar a análise do pedido [140081496].
Em resposta, a parte autora apresentou apenas extratos bancários [141079528 e seguintes], os quais, por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Além disso, deixaram de ser juntados outros documentos que permitissem a completa aferição da real situação econômica da parte requerente, como, por exemplo, comprovantes de renda, despesas fixas mensais, ou declaração de imposto de renda.
Ressalte-se que a simples declaração de pobreza ou hipossuficiência, ainda que acompanhada de extratos bancários, não goza de presunção absoluta de veracidade, cabendo ao magistrado o exame do conjunto probatório, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se nos autos que a parte autora contraiu financiamento de valor significativo (R$ 53.440,00), com parcelas mensais no valor de R$ 2.108,70 (dois mil cento e oito reais e setenta centavos), fato que, aliado às movimentações bancárias apresentadas, denota a existência de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não restando comprovada a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a LUCILENE RAMOS RODRIGUES - CPF: *33.***.*99-07 (REQUERENTE).
-
07/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800404-23.2025.8.14.0116 Nome: LUCILENE RAMOS RODRIGUES Endereço: Vanilda, 285, Chácara dos Amigos, Ourilândia do Norte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874783-30.2023.8.14.0301
Condominio Verano Residencial Club
Advogado: Geraldo Natalino Pimentel Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 13:03
Processo nº 0808854-79.2025.8.14.0301
Condomnio Residencial Mario Covas I
Rosinaldo Pereira Ribeiro
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 22:25
Processo nº 0819124-45.2024.8.14.0028
Cicera Ferreira Gomes
Advogado: Gabriel Lemes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 10:23
Processo nº 0802140-95.2025.8.14.0045
Andreia Leite de Padua
Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
Advogado: Jales Abrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 07:49
Processo nº 0879557-06.2023.8.14.0301
Jose Afonso Marques de Lima
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 08:24