TJPA - 0822903-67.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 08:17
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0822903-67.2021.8.14.0301), impetrada pela Apelante contra ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e pelo COORDENADOR DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (...)Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente (...) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. (...) Em razões recursais, a Apelante aduz que o objeto em discussão na presente demanda é a não incidência de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos sem transferência da titularidade, matéria que já teve posicionamento firmado pelas Cortes Superiores.
Sustenta que o Fisco Estadual do Pará vem, em manifesta ilegalidade, exigindo da recorrente o recolhimento antecipado de ICMS em razão do mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, motivo pelo qual foi impetrado o presente remédio constitucional.
Assevera que as ilegalidades cometidas violam o direito líquido e certo da recorrente, sendo cabível Mandado de Segurança no caráter repressivo e preventivo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, sendo reconhecido o direito da impetrante de não ser compelida a recolher o ICMS na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Em contrarrazões, o Estado do Pará requer a manutenção integral da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A controvérsia em discussão reside na possibilidade de reformar a sentença que indeferiu a inicial da Ação Mandamental, sob o argumento de que a impetrante se limitou a apresentar pedidos de cunho genérico, sem indicar o ato certo e delimitado passível de violar seu direito líquido e certo.
De início, cumpre registrar que não se desconhece do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual.
No entanto, não se pode, por meio da ação mandamental preventiva, garantir salvo conduto para situações futuras.
O simples receio por parte da impetrante de ser compelida a recolher o tributo não é suficiente para viabilizar a concessão de mandado de segurança preventivo, porquanto é necessário que se demonstre a existência de real ameaça ao direito por meio de atos concretos ou preparatórios praticados pela autoridade coatora.
Da análise ao caso concreto, constata-se que inexiste indicação de ato certo e delimitado ou de qualquer prova concreta de ameaça ao direito vindicado pela apelante, vez que não acostou aos autos um único documento capaz de comprovar que está sendo cobrada indevidamente ou que tenha sido autuada em razão do não recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos de sua titularidade.
Observa-se que, em verdade, a impetrante pretende obter, pela via mandamental preventiva, provimento declaratório geral e abstrato, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas, preestabelecendo regras de conduta de caráter normativo, o que é incabível na espécie, pois descaracterizaria a própria natureza do instituto.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO.
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
INADMISSIBILIDADE.
I - O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (Precedentes).
II - Não se restou demonstrado o justo receio que viesse legitimar a impetração do writ, não sendo vislumbrando a concretude, nem mesmo a probabilidade, dos fatos apontados como ameaçadores de lesão ao direito ou ao bem jurídico tutelado.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 55589 PR 2017/0271757-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) Logo, não merece qualquer reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Torno sem efeito a determinação de inclusão do feito em pauta para julgamento.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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01/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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