TJPA - 0820313-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:50
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0820313-20.2021.8.14.0301 AUTOR: AFONSO DOS SANTOS SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 21 de novembro de 2023.
ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:35
Juntada de despacho
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14/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0820313-20.2021.8.14.0301 AUTOR: AFONSO DOS SANTOS SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 21 de novembro de 2021 CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
21/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:16
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:29
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820313-20.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DOS SANTOS SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA AFONSO DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi incluído no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará no dia 01 de agosto de 1992, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 01 de setembro 2017.
Afirma que quando esteve na ativa, completou dois decênios de licença especial: o 1º decênio no período de 01/08/1992 a 01/08/2002 – 06 (seis) meses; e o 2º decênio no período de 01/08/2002 a 01/08/2012 – 06 (seis) meses.
Logo, aduz o Autor que deixou de gozar de 02 (duas) licenças especiais, consoante Certidões em anexo, pelo que requer a conversão em pecúnia relativa a 12 (doze) meses de licenças especiais não gozadas.
Em vista disso, ingressa com a presente ação, requerendo a condenação do Estado do Pará à obrigação de converter as licenças especiais não gozadas do autor em remuneração pecúnia, por ter cumprido o período aquisitivo necessário ao gozo, em conformidade com o art. 99, inciso II da Lei nº. 8.810/94 c/c o art. 1º do Decreto 2.397/94, totalizando o valor de R$ 196.786,44 (cento e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos, que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Juntou documentos à inicial.
Devidamente citado, o Estado do Pará ofertou defesa (ID. 26554314 - Contestação ), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral, e no mérito, a aplicação do princípio da reserva legal, pois inexiste previsão legal para o Estado converter em pecúnia licença especial aos militares.
Defendeu ainda a inconstitucionalidade do Decreto Governamental nº. 2.397/94.
O Autor não ofertou réplica à defesa (ID. 29322831 - Certidão ).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 29325739 - Despacho ).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito da lide.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela procedência do pedido (ID. 33775050 - Parecer (Proc. cível nº. 0820313 20.2021.8.14.0301 ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança pleiteando a conversão de licença prêmio em pecúnia, pleiteado por Tenente Coronel da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, vejo que não merece amparo, eis que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria.
Isto posto, não há que se falar em legitimidade passiva, pelo que deve permanecer apenas o Estado do Pará no polo passivo desta lide.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição e da decadência, também não merecem ser acolhidas, haja vista que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo entendimento deste juízo, é a data em que o Autor passou para a reserva remunerada, qual seja, em 2017.
E entre àquela data e o ajuizamento desta ação, em 2021, não decorreram mais de cinco anos, não havendo que se falar, por conseguinte, em prescrição e em decadência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMOINICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizaçãoreferente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 22518 BA 2011/0151221-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012).
Quanto ao mérito da presente lide, verifica-se que o direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1° A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02(dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2° O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3° Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4° A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
Na legislação dos servidores civis, por sua vez, a licença-prêmio é prevista nos artigos 98 e 99 da Lei nº. 5.810/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, os quais dispõem o seguinte: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. (GRIFOS NOSSOS).
A jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA pacificaram o entendimento acerca da possibilidade de conversão da Licença-prêmio em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005).
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002).
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MAGISTRADO.
DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA.
INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.409, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19).
EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM REMUNERAÇÃO ADICIONAL, NA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO.
SERVIDOR EXONERADO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (2016.02336376-55, 160.800, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15).
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ? PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A requerente adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio e não a usufruiu. 2- Servidor exclusivamente temporário quando exonerado sem ter gozado de licença-prêmio adquirida, faz jus a sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Desnecessidade de previsão legal, conforme precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
Recurso conhecido e provido. (2015.04856034-49, 154.989, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2016-01-08).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
De outro lado, o Decreto n.º 2.397/1994, estendeu aos servidores públicos militares as pertinências da Lei n.º 5.810/1994, incluindo o que concerne à possibilidade das licenças-prêmios não gozadas serem convertidas em pecúnia.
Veja-se: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Assim, com base na legislação e na jurisprudência vigentes, e analisando-se as provas dos autos, verifica-se fazer jus o Autor à percepção em pecúnia de licença especial não gozada quando em atividade. É o que se depreende dos documentos de ID. 24553942 - Documento de Comprovação (3 Declaraçao Administrativa da 1° Licença Especial Não Gozada) ; ID. 24553943 - Documento de Comprovação (4 Declaraçao Administrativa da 2° Licença Especial Não Gozada), ambos emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, verificando-se que o período pleiteado pelo Autor, além de não usufruído, também não foram convertido em tempo de serviço.
Consta em tais documentos públicos que o Autor não gozou de licença especial referente a dois decênios: de 01.08.1992 a 01.08.2002; e de 01.08.2002 a 01.08.2012.
E não reconhecer ao postulante um direito adquirido, não concedendo o direito à conversão em pecúnia da referida licença não gozada, seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Frise-se que devem ser excluídas do cálculo pecuniário das referidas licenças, as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e gratificação de localidade especial, eis que se tratam de verbas indenizatórias, somente devidas quando em atividade, conforme entendimento desse juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento ao Autor da quantia correspondente aos dois decênios de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes aos períodos descritos nos documentos acostados à inicial, quais sejam: de 01.08.1992 a 01.08.2002; e de 01.08.2002 a 01.08.2012, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando-se exclusivamente do cálculo das licenças-especiais as parcelas de natureza indenizatória como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro, cujo valor total da condenação será acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
23/09/2021 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:19
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:13
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 27/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 30/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 02:56
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SOUZA em 19/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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