TJPA - 0801639-21.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801639-21.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Rural] Nome: DARLENE FERREIRA DE BRITO Endereço: TRAVESSA SANTO ANDRE, S/N, BAIRRO DA PIÇARREIRA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação previdenciária movida por DARLENE FERREIRA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o pagamento de salário maternidade ante o nascimento do(a) filho(a) FERNANDO DA LUZ BRITO em 20.01.2021.
Afirma que é proveniente de família de agricultores e exerce a atividade em regime familiar.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntou mandato e os documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 132926844).
Devidamente citado, foi apresentada contestação aduzindo que a promovente não comprovou o cumprimento do período de carência (Id. 137940289).
Juntou documentos a partir do id. 137940290.
Na réplica à contestação, a autora pediu o prosseguimento do feito (Id. 139782654).
Saneamento do feito no id. 140447188.
Na audiência de id. 147760423 foram ouvidas as testemunhas Maria Benedita Olímpio Monteiro e Maria Cilda Gomes dos Santos.
Ao final, a parte promovente apresentou suas razões finais, pedindo a procedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de Ação para recebimento de salário maternidade ajuizada pela requerente supracitada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que tem amparo no art. 55, § 3º, e § único do art. 39, da Lei 8.213/91 e no art. 201, II da Constituição da República Federativa do Brasil, com início razoável de prova documental.
A Autora pretende o recebimento do salário maternidade na condição de segurada especial, vez que se diz agricultora.
Está comprovada que a autora deu à luz o(a) filho(a) FERNANDO DA LUZ BRITO em 20.01.2021, estando comprovada a maternidade (id. 132247988).
Os documentos comprovam que a requerente é de família de agricultores.
O Espelho de id. 132247999 indica que o genitor da autora, sr.
ANTONIO CARDOSO DE BRITO, foi beneficiado com lote rural no projeto de assentamento RESEX MARINHA GURUPI/PIRIÁ.
Restou também provado que avó da criança, sra.
LUCIENE CORREIA FERREIRA, também foi beneficiada com lote rural no mesmo assentamento (id. 132248001), ficando comprovado que a autora sempre laborou na agricultura, seja nas terras no pai, seja no da avó materna de seu filho.
O réu não conseguiu comprovar que a autora constituiu núcleo familiar próprio, tudo indicando que orbita entre as terras do pai e da avó materna de seu filho, sempre trabalhando com atividade rural em regime familiar.
Ora, tratando-se de famílias assentadas em projeto de reforma agrária do Governo Federal e não havendo indícios de que a autora tenha constituído núcleo familiar próprio, tenho que fica comprovada a atividade campesina em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão de que a autora labora na agricultura, primeiramente nas terras do seu genitor ANTONIO CARDOSO DE BRITO e depois nas terras da avó da criança, sra.
LUCIENE CORREIA FERREIRA, e que exercia essa profissão por época do nascimento do(a) filho(a).
Com efeito, o Tribunal Regional Federal tem adotado a solução pro misero em suas decisões quando se trata de segurado especial, pois restou evidente o exercício da atividade como agricultora, fazendo jus ao benefício do salário maternidade, comprovada na documentação alhures mencionada e corroborada pela prova testemunhal.
Tenho por razoável o início de prova documental, merecendo acolhimento o pedido inicial, dada a sua constitucionalidade para reconhecer em favor da Autora, seu enquadramento como segurada especial, tendo exercido a atividade laboral como agricultora, o que a faz merecedora do recebimento do salário-maternidade. É, portanto, procedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a DARLENE FERREIRA DE BRITO o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de FERNANDO DA LUZ BRITO em 20.01.2021, como segurada especial, no valor de um salário-mínimo, por 120 dias e com a inclusão proporcional do 13º salário, a ser pago pelo Réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela (Súmulas n.148 do STJ e n.19 do TRF - 1ª Região) e os juros de mora devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação - Lei 11.960/09 -, ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei Federal 9.284/96.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos em 60 dias, ao arquivo.
PRIC.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio -
11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 09:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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07/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:08
Audiência de justificação realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 04/07/2025 09:30, Vara Única de Viseu.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801639-21.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural] AUTOR: Nome: DARLENE FERREIRA DE BRITO Endereço: TRAVESSA SANTO ANDRE, S/N, BAIRRO DA PIÇARREIRA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analiso a postulação de provas das partes. 2.
Defiro o pedido da autora e designo audiência, que terá data agendada pela Secretaria para oitiva de testemunhas. 3.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas no Fórum da Comarca de Viseu no horário e data designado, considerando que em experiências passadas o Juízo observou que as partes e suas testemunhas apresentaram dificuldades em utilizar as ferramentas tecnológicas para participar virtualmente das audiências. 4.
No entanto, autorizo a participação dos advogados virtualmente por meio do ambiente Microsoft Teams.
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
Viseu (PA), 1 de julho de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:12
Audiência de Justificação designada em/para 04/07/2025 09:30, Vara Única de Viseu.
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02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural] 0801639-21.2024.8.14.0064 Nome: DARLENE FERREIRA DE BRITO Endereço: TRAVESSA SANTO ANDRE, S/N, BAIRRO DA PIÇARREIRA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO Passada a fase de saneamento e considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
Viseu/PA, 15 de maio de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (processo nº 0801639-21.2024.8.14.0064) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural] AUTOR: DARLENE FERREIRA DE BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 1.
Após a réplica, entramos na fase de organização e saneamento do processo. 2.
Não há questões processuais ou preliminares. 3.
Delimitação das questões fático/jurídicas.
A questão central da instrução processual/direito é verificar se a parte exerceu a atividade rurícola no prazo da carência. 4.
O ônus da prova é o ordinário. 5.
Intimem-se as partes da decisão de saneamento para manifestação em 05 dias (art. 357, §1º, CPC).
Após, as partes serão intimadas “em provas”.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu - PA, 3 de abril de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:19
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (REU)
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25/11/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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