TJPA - 0823593-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) que procedam à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria por tempo de serviço.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 5 (cinco) anos sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS procedam a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o ESTADO DO PARÁ, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS.
INTIMEM-SE o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado da Fazenda de Belém -
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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