TJPA - 0800109-44.2025.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOUZA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOUZA RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800109-44.2025.8.14.1875 Data da Realização: 26/03/2025, às 09h30min Local de Realização: Câmara Municipal de São João de Pirabas PRESENTES Juiz de Direito: Antônio Carlos de Souza Moitta Koury Assessor do Juízo: Minael Pereira Lagoia Promotora de Justiça: Gabriela Rios Machado Requerente: Luane Ramos De Sousa Advogado: Luan Dener Dos Prazeres Menezes, OAB/PA 32475 Requerido: Luiz Henrique Souza Ribeiro As partes firmaram acordo pelo qual o requerido exercerá o direito de convivência com os filhos aos finais de semana, de forma alternada.
Quanto aos alimentos definitivos, as partes ajustaram a manutenção do percentual fixado na decisão liminar, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente — atualmente no valor de R$ 455,40 —, a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal das crianças.
Ficou pactuada, ainda, a obrigação do requerido de contribuir, a título de ajuda de custo, com despesas relacionadas a medicamentos, materiais escolares, vestuário e consultas médicas.
Encerrado a audiência, o Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “I - Após análise do acordo feito pelas partes, verifica-se que deve ser homologado, pois foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, devendo ser estimulados, por todos os sujeitos do processo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 3º).
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nesta audiência pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II – Dada a falta óbvia de interesse em recorrer (conforme o artigo 1.000 do CPC), CERTIFI-QUE-SE o trânsito em julgado, utilizando a sentença como mandado.
III - Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou o Juiz que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas em decorrência da captação eletrônica dos atos.
Eu, Minael Pereira Lagoia, Assessor de Juiz, digitei o presente termo.
São João de Pirabas/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Santarém Novo -
09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
09/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:07
Homologada a Transação
-
26/03/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY em/para 26/03/2025 09:00, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:31
Audiência de Conciliação designada em/para 26/03/2025 09:00, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
11/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:57
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800290-14.2025.8.14.0301
Joao da Mata Medeiros Branco
Jacilene Miranda de Azevedo
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2025 20:45
Processo nº 0801654-10.2024.8.14.0025
Zania Goncalves dos Santos
Nelia Goncalves dos Santos
Advogado: Euclides Cunha Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 16:13
Processo nº 0801191-62.2023.8.14.0006
Elias Augusto da Silva Nazare
Equatorial Energia S/A
Advogado: Rafael de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 11:18
Processo nº 0801790-28.2025.8.14.0039
Arleane Nascimento Alencar
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 10:55
Processo nº 0803259-21.2024.8.14.0015
Elimaiane Martins Soares
Rildo Baia Damiao
Advogado: Flaviane Guerreiro Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:08