TJPA - 0805576-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0805576-03.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805576-03.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA AGRAVADO: CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNDO AMAZON TOY DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Despejo para Uso Próprio (Processo nº 0801894-10.2025.8.14.0301), ajuizada por ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, que deferiu tutela provisória para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguel.
Pois bem.
Distribuídos os autos por sorteio, verificou-se ausente a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, razão pela qual determinei a intimação dos agravantes, para que recolhessem o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Sobreveio petição de ID 25887135, na qual a parte recorrente junta apenas o boleto e o comprovante de pagamento.
A parte agravada compareceu espontaneamente nos autos apresentando contrarrazões.
Pugnou pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, o recorrente foi intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro.
Todavia, não se desincumbiu do ônus processual supra.
Isso porque juntou apenas boleto no valor de R$ 593,38 (e respectivo comprovante de pagamento) — sendo que o valor do preparo simples do agravo de instrumento é de R$ 449,72 —, desacompanhado do necessário Relatório de Contas.
Assim, resta impossível identificar quem são as partes, se o boleto está vinculado ao cálculo, tampouco as taxas e custas judiciais pertinentes, não tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus de comprovar o preparo em dobro.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo; e, diante da ausência de comprovação da respectiva regularidade, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido.
Na hipótese, a decisão monocrática já enfrentou a quaestio juris arguida, de forma que, o recurso deve ser desprovido, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada, e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08047633120208140006 21966682, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Portanto, ausente a documentação supra, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso interposto, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o demonstrativo da conta do processo.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não juntou o relatório de contas emitido pela UNAJ e, portanto, não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Assim, entendo que restou desatendido o despacho de ID 25726813, uma vez que não houve comprovação do recolhimento do preparo em dobro, na forma como explicitamente consignada no despacho.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão da sua deserção.
Diligências legais.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
28/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
-
15/04/2025 09:19
Conclusos ao relator
-
15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805576-03.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA AGRAVADO: CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE D E S P A C H O Vistos os autos.
Ausente a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, intimem-se os agravantes, para que recolham o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
03/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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